Nova lei flexibiliza jornada de trabalho para mães e pais exercerem parentalidade

O conceito parentalidade vem sendo utilizado para descrever o conjunto de atividades desempenhadas pelos adultos de referência da criança no seu papel de assegurar a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento pleno.  Baseado neste conceito, o Governo sancionou a Lei 14.457/2022 nomeada de Programa Emprega + Mulheres, publicada na edição desta quinta-feira (22) do Diário Oficial da União. A nova lei […]

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O conceito parentalidade vem sendo utilizado para descrever o conjunto de atividades desempenhadas pelos adultos de referência da criança no seu papel de assegurar a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento pleno.

Baseado neste conceito, o Governo sancionou a Lei 14.457/2022 nomeada de Programa Emprega + Mulheres, publicada na edição desta quinta-feira (22) do Diário Oficial da União. A nova lei flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência.

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O que diz a nova lei?

A nova lei não trouxe mudanças somente com relação a flexibilização do trabalho para os pais, existem outras determinações importantes, como:

  • Flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência
  • Determina que mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exerçam a mesma função na empresa e prevê apoio ao microcrédito para mulheres
  • Amplia para 5 anos e 11 meses a idade máxima para a criança ter direito a auxílio-creche
  • Fortalece o sistema de qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica e apresenta medidas de combate ao assédio sexual.

Confira agora detalhes do programa sobre parentalidade.

Apoio à parentalidade na primeira infância

  • Pagamento de reembolso-creche

O reembolso-creche deve ser adotado pelas empresas com mais de 30 empregadas que não querem oferecer uma creche no local de trabalho.

O benefício, que ainda terá o valor definido pelo governo, deve ser usado para pagar creche ou uma cuidadora de crianças. O reembolso-creche será pago à empregada ou empregado que possua filhos de até 5 anos e 11 meses de idade.

Em caso de pagamento do benefício, a empresa não precisará ter espaço específico para amamentação. A implementação do benefício ficará condicionada à formalização de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva.

  • Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos

Art. 6º Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente:

I – Serviço Social da Indústria (Sesi), de que trata o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;

II – Serviço Social do Comércio (Sesc), de que trata o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; e

III – Serviço Social do Transporte (Sest), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993.

Apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho

  • Teletrabalho

Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo IIA do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:

I – às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e

II – às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

  • Regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas e jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir

Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I – regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

III – jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

  • Antecipação de férias individuais e horários de entrada e de saída flexíveis

Essas medidas somente poderão ser adotadas até o segundo ano:

I – do nascimento do filho ou enteado;

II – da adoção; ou

III -da guarda judicial.

§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.

Fonte: Jornal Contábil .

Fim do programa BEm: contratos de trabalho serão retomados, veja como fica

Os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contratos de trabalho firmados através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), serão encerrados no dia 25.  Assim, não há mais possibilidade de fazer a adesão ao programa que, nesta edição, teve 120 dias de duração.

Os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contratos de trabalho firmados através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), serão encerrados no dia 25.  Assim, não há mais possibilidade de fazer a adesão ao programa que, nesta edição, teve 120 dias de duração, tendo sido iniciado em 28 de abril.

Neste período, 632,9 mil empregadores aderiram aos acordos. Com isso, 2,5 milhões de trabalhadores puderam permanecer em seus empregos. Levando em consideração o início do programa em 2020, cerca de 10 milhões de trabalhadores foram beneficiados em acordos que tiveram a adesão de quase 1,5 milhão de empresas.

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Entenda o BEm

Este ano, o programa foi regulamentado pela Medida Provisória nº 1.045. Assim, as empresas brasileiras puderam fazer acordos com seus funcionários que previam a redução de salários e de jornada de trabalho que variavam entre 25%, 50% e 70%. Outra opção era aderir à suspensão dos contratos.

Diante disso, o governo ficou responsável por realizar o pagamento mensal de quantias ao trabalhador, o que ficou conhecido como Benefício Emergencial. Assim como no ano passado, o valor é referente à uma porcentagem da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido.

Por sua vez, na suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo realizou o pagamento de 100% do valor do seguro-desemprego, aos trabalhadores que atuam em empresas que registraram receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019. Para arrecadações acima desse valor, o colaborador tem direito a 30% do salário e 70% do valor do seguro-desemprego.

Estabilidade

Para os trabalhadores que possuíam acordos e receberam o BEm nos últimos meses, está valendo o direito de estabilidade provisória no emprego. Esse período vale durante o mesmo tempo do acordo após ser restabelecida a jornada de trabalho normal.

Diante disso, as empresas que aderiram à suspensão do contrato ou redução de salários e de jornada de trabalho por 120 dias, está garantido ao empregado a estabilidade no emprego por mais 120 dias que são contados após o fim do acordo.

É importante ressaltar que, as empresas que escolherem recorrer ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e demitem os funcionários na estabilidade terão que arcar com indenizações. Assim, além das verbas rescisórias, as empresas deverão pagar uma indenização ao trabalhador. Ela varia conforme o tipo de acordo feito, ou seja, se foi firmada a redução do salário ou a suspensão do contrato, veja como fica:

Redução de salário e jornada

  • 25%: indenização de 50% dos salários remanescentes ao qual o funcionário teria direito durante o programa
  • 50%: indenização de 75% dos salários remanescentes ao qual o funcionário teria direito durante o programa
  • 70%: indenização de 100% dos salários remanescentes ao qual o funcionário teria direito durante o programa

Suspensão do contrato

  • Indenização é de 100% dos salários remanescentes ao qual o funcionário teria direito durante o programa

Haverá prorrogação?

A Secretaria de Previdência e Trabalho já informou que não está prevista para este ano a prorrogação do BEm, visto que o governo está otimista com a vacinação e com a redução no número de casos da covid-19. Desta forma, se espera o fim das medidas restritivas e a retomada da economia.

Mas, vale ressaltar que o texto substitutivo da MP, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), permite que o BEm seja reeditado em situações de emergência de saúde pública ou de estado de calamidade.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

Novo corte de jornada e salário deve ser liberado por 4 meses

[caption id="attachment_104947" align="alignleft" width="800"] Marcello Casal Jr / ABr[/caption]

O ministro da Economia, Paulo Guedes, declarou na última semana que pretende reeditar o programa de suspensão de contratos e de redução de jornada (com redução proporcional de salários) que vigorou no ano passado.

Chamado de BEm (Benefício Emergencial) o programa prevê que o trabalhador que tenha o contrato de trabalho suspenso ou jornada e salário reduzidos recebe uma parcela do seguro-desemprego que teria direito no momento de uma demissão em troca do corte de salário.

Em troca, o empregador não poderá demitir o trabalhador após o fim da ajuda pelo tempo em que o trabalhador recebeu o benefício. Ou seja, se o trabalhador recebeu o BEm por três meses, o mesmo deverá ter três meses de estabilidade.

Com o reajuste do salário mínimo em 2021, o seguro-desemprego pode variar de R$ 1.00 a um teto máximo de R$ 1.911,84, pagos entre três a cinco parcelas. Vale lembrar que a quantidade de parcelas a receber depende do tempo de trabalho e de quantas vezes o serviço foi solicitado.

No que se refere à suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do seguro desemprego seria de duas parcelas integrais, pois no fim do programa o corte reduziria para um período de um a três meses.

Como o governo vai bancar o BEm?

O Ministério da Economia está elaborando o texto de uma medida provisória similar àquela aprovada ainda em 2020, que estabelecia a redução da jornada de trabalho e dos salários.

A liberação deste ano deve ser similar ao do ano passado, ou seja, com a possibilidade do corte de salário por parte do empregador de 25%, 50% ou 70%. O restante do salário em si é bancado pelo Governo Federal e é justamente na fonte desse dinheiro que está a diferença com relação ao ano passado.

Este ano a medida será bancada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) que é responsável pelo pagamento do seguro-desemprego. No ano passado a medida foi paga devido ao orçamento de guerra que suspendeu o teto de gastos e permitiu o financiamento de diversos projetos com objetivo de mitigar os efeitos da pandemia.

Seguro-desemprego ficará mais difícil

Para diminuir os impactos do BEm aos cofres do FAT, o objetivo do Ministério da Economia é mudar o pagamento do seguro-desemprego, aumentando o prazo de trabalho necessário para conseguir ter direito ao benefício.

No caso de quem teve a carteira assinada pela 1º vez a regra deve continuar a mesma, ou seja, continuará sendo necessário 12 meses de trabalho para poder receber o seguro-desemprego. As mudanças no entanto devem valer para aqueles que tiveram a carteira assinada pela 2ª ou 3 vez, logo, será necessário trabalhar por mais tempo para ter acesso ao benefício.

Confira como deve ficar o novo prazo para receber o seguro desemprego:

  • Trabalhador que teve a carteira assinada pela 2ª vez o prazo para ter direito ao seguro-desemprego subirá de 9 meses para 18 meses.
  • Trabalhador que teve a carteira assinada pela 3ª vez o prazo para ter direito ao seguro-desemprego subirá de 6 meses para 24 meses.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

CLT: Conheça 4 tipos de jornada de trabalho

Você conhece algum tipo de jornada de trabalho?  É muito importante você saber qual é a mais vantajosa para o seu funcionário e pensando nisto na matéria de hoje vamos citar e explicar 4 tipo de jornada de trabalho.

Continue conosco e entenda sobre o assunto.

O que é jornada de trabalho para a CLT? 

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), entende que uma jornada de trabalho precisa ser dividida em cinco dias semanais, tendo 44 horas ao longo deste período, pelo qual o funcionário deve exercer suas atividades laborais.

Neste caso, o funcionário deve exercer, no máximo, oito horas por dia e seu período de repouso ou até mesmo refeição, não pode ser adicionada a esta soma, nem mesmo o tempo demandado para chegar ao ambiente de trabalho.

De acordo com a legislação é previsto que o trabalhador está sujeito a receber dois dias de folga e está atrelado ao fim de semana.

Qual a duração da jornada de trabalho? 

É necessário que o trabalhador tenha escalas a um período de: 

  • 5×2: Cinco dias de trabalho com dois de folga;
  • 4×2: Quatro dias trabalhados em turnos de onze horas com dois de folga;
  • 6×1: Seis dias trabalhados e apenas um de folga;
  • 12 x 36: Doze horas consecutivas de trabalho e trinta e seis de descanso;
  • 12 x 48: Doze horas consecutivas de trabalho e quarenta e oito de descanso;
  • 18×36: Dezoito horas consecutivas de trabalho e trinta e seis de descanso;
  • 24×36: Vinte e quatro horas consecutivas de trabalho e quarenta e oito de descanso.

Jornada de trabalho intermitente 

De acordo com a Lei n° 13.467, esta jornada é para os trabalhadores freelancer, pois, nesta jornada acontece uma prestação de um determinado serviço com subordinação.

Foto: Agência Brasília
Foto: Agência Brasília

A diferença desta jornada de trabalho é referente a descontinuidade da prática.

Veja um exemplo:

Um redator pode escrever para uma empresa por três meses, se afastar por um mês e retornar para uma nova leva.

Jornada de trabalho Parcial 

O funcionário nesta jornada pode prestar no máximo, trinta horas semanais de trabalho, sem realizar as horas extras, portanto isso se dá por duas maneiras:

  • 26 horas semanais x 5 semanas = 130 no mês;
  • 30 horas semanais x 5 semanas = 150 no mês;

Jornada de trabalho noturna 

Neste tipo de jornada, o funcionário tem o seu tempo computado com uma redução de aproximadamente 12,5%.

Com isso, ao invés de ser contabilizado 60 minutos, é levado em consideração apenas 52 minutos e 30 segundos.

Jornada de trabalho para estagiário

Nesta situação, o estagiário deve exercer até trinta horas semanais e pode ser cumpridas no máximo seis por dia, além de ter uma pausa de quinze.

Por Laís Oliveira

Fonte: Rede Jornal Contábil .