Alerta!! Imposto sobre herança pode ser pago em 48 vezes!!

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo brasileiro aplicado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas.  Ele é de competência estadual e do Distrito Federal e, assim, sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos podem variar de estado para estado, dentro das margens previstas em lei.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo brasileiro aplicado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas.

Ele é de competência estadual e do Distrito Federal e, assim, sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos podem variar de estado para estado, dentro das margens previstas em lei.

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O fato gerador do ITCMD é calculado sempre que os herdeiros recebem um imóvel (casa, apartamento ou outra edificação ou terreno) em decorrência do falecimento do proprietário, eles devem recolher o tributo nas alíquotas previstas em seu estado.

ITCMD no Rio de Janeiro

Por ser um imposto estadual, cada unidade federativa pode ter suas regras. Portanto, no Rio de Janeiro o Governador Cláudio Castro decretou o parcelamento do tributo.

De acordo com Decreto 48.468/23, cuja publicação ocorreu na última sexta-feira, dia 14, o pagamento poderá ser feito em até 48 vezes. Antes, o prazo poderia variar de quatro a 24 prestações.

Para facilitar ainda mais, os pedidos de parcelamento podem ser feitos totalmente online. Além disso, o novo sistema passa a permitir o pagamento de débitos não vencidos.

A nova regra abrange todos os parcelamentos solicitados, independentemente da data do recebimento do bem ou da herança, fato que gera a obrigação de pagamento do ITD. A alíquota deste imposto no Rio de Janeiro é de 4%.

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Como solicitar o parcelamento

  • Preencher a declaração do imposto, no Sistema de Declaração do ITD (disponível no endereço https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/);
  • Acessar o link http://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ para solicitar o parcelamento;
  • O sistema mostrará as declarações já preenchidas e o cidadão deverá selecionar a desejada, além do número de parcelas;
  • A emissão do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj), usado para efetivar o pagamento, estará liberada.

Todavia, uma informação importante é que caso a primeira parcela não seja paga até a data de vencimento, o parcelamento será cancelado.

O prazo será sempre até o dia 20 de cada mês e o valor mínimo da parcela, de acordo com a legislação em vigor, é de 65 Ufirs (R$ 281,64 em valores atuais).

Quem deve pagar o ITCMD?

É importante esclarecer que o recolhimento do imposto é de responsabilidade de quem está recebendo o bem ou direito. De acordo com a legislação, o valor deve ser pago pelo contribuinte nas seguintes situações:

  • Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário;
  • Na doação: o donatário;
  • Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário;
  • No fideicomisso: o fiduciário.

Dessa forma, aqueles que recebem a herança precisam recolher o ITCMD. No caso de um dos herdeiros abrir mão do seu valor, a renúncia também será tributada. Ela entra como doação e os seus beneficiários (no caso, os demais herdeiros) devem fazer o pagamento referente ao valor doado.

Fonte: www.jornalcontabil.com.br

ITBI e ITCMD devem ser calculados com base no valor venal

Saber como calcular os impostos e sobre o que eles são cobrados pode ser uma tarefa difícil, quando falamos de impostos eles podem ser federais, estaduais ou municipais.  Muitas vezes os impostos são cobrados com valores altos e isso acaba prejudicando muito o contribuinte brasileiro.

Saber como calcular os impostos e sobre o que eles são cobrados pode ser uma tarefa difícil, quando falamos de impostos eles podem ser federais, estaduais ou municipais.

Muitas vezes os impostos são cobrados com valores altos e isso acaba prejudicando muito o contribuinte brasileiro. Mas, hoje nós viemos trazer boas notícias para vocês.

O Poder Judiciário tem tomado decisões que vão a favor  dos contribuintes, determinando que os municípios apliquem o mesmo valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do IPTU para efeitos de apuração do ITBI.

Essas  decisões impedem que um mesmo imóvel tenha mais de valor venal, acompanhe os próximos tópicos e se informe!

O que é o ITBI?

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto municipal que é cobrado sempre que um imóvel é vendido.

O valor da alíquota desse imposto varia de município para município, mas o valor fixado é entre 2% e 3% sobre o valor venal do imóvel.

Antes de realizar uma venda verifique o valor venal do seu imóvel e também consulte a alíquota do ITBI da sua cidade.

O que é ITCMD?

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto de competência dos estados e do poder federal, ele é cobrado sempre que alguém recebe bens ou direitos por conta do falecimento de alguém (herança) ou em razão de uma doação.

A alíquota desse imposto pode variar de 2% até 8%, dependendo do estado e do valor do bem.

O que é valor venal?

O valor Venal é o preço que o poder municipal define que o seu imóvel vale, utilizando esse valor que o município realiza a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Ou seja, a alíquota do ITBI, que na maioria dos municípios fica entre 2% e 3%, não é cobrada sobre o valor que você vende o seu imóvel e sim sobre o valor venal, o valor definido pelo poder municipal.

Você pode consultar o valor venal do seu imóvel verificando o carnê do seu IPTU ou no site da prefeitura da sua cidade.

Decisão favorável ao contribuinte

Muitas cidades estavam definindo valores venais diferentes dos que estavam presentes no IPTU para realizar uma tributação maior. Isso fez com que o contribuinte fosse à justiça para recorrer e o poder judiciário tem favorecido o contribuinte nas suas decisões.

O poder Judiciário tem determinado que os municípios utilizem o mesmo valor venal usado para calcular o IPTU para apurar o ITBI, a mesma coisa vale para o cálculo do ITCMD que envolvam imóveis

Portanto, se algum município estiver realizando uma cobrança do valor venal do imóvel diferente do valor cobrado no IPTU, cabe ao contribuinte recorrer ao poder judiciário.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

Fique por dentro do ITCMD: imposto sobre herança e doações

Você já ouviu falar em ITCMD? Trata-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Se você já passou por algumas situações na vida, como a perda de um ente querido ou um divórcio, provavelmente já ouviu falar dessas iniciais. Este imposto incide sobre heranças e doações e pode pegar muita gente de surpresa

Você já ouviu falar em ITCMD? Trata-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Se você já passou por algumas situações na vida, como a perda de um ente querido ou um divórcio, provavelmente já ouviu falar dessas iniciais.

Este imposto incide sobre heranças e doações e pode pegar muita gente de surpresa por desconhecer a sua existência.

Nesta leitura de hoje vamos explicar o que é, qual seu percentual, casos onde há isenção e se pode incidir sobre a Previdência Privada. Continue acompanhando.

O que é o ITCMD?

Sendo bem objetivo, o ITCMD é o imposto devido quando ocorre a mudança (transmissão) de propriedade de bens ou direitos em razão do óbito ou em razão de doação.

Isso significa que quando uma pessoa falece, os seus bens e direitos automaticamente passam a pertencer aos seus herdeiros. Para que essa transferência de propriedade seja formalizada, é preciso fazer o “inventário” – processo judicial ou extrajudicial, e no decorrer desse processo é realizada a apuração do ITCMD devido pelos herdeiros.

E esse mesmo imposto também deve ser apurado quando ocorre a doação de bens ou direitos. Uma situação bastante comum em que ocorre o recolhimento do ITCMD em razão da doação de bens é na partilha de bens decorrente do divórcio ou separação.

Na maioria das vezes, o regime patrimonial do casamento é o da comunhão parcial de bens, de forma que os bens que forem adquiridos na constância do casamento pertencem aos cônjuges – 50% para cada um.

Quando ocorre o divórcio, não é raro ocorrer a partilha dos bens, ou seja, as partes fazem um acordo para definir quem fica com determinados bens. Por exemplo, a casa da cidade fica para o marido e a casa de campo fica para a esposa, ou um deles abre mão da sua parte sobre o imóvel em favor do outro, ou ambos abrem mão em favor dos filhos.

Nessas situações, a lei considera que houve uma doação, isto é, houve a transmissão não onerosa do bem, havendo a necessidade de apurar e recolher o ITCMD.

Além disso, quando há doação de dinheiro ou outros bens entre pessoas, o ITCMD também deve ser calculado e recolhido. É aí que surge a dúvida se o valor herdado de um plano de Previdência Privada está ou não sujeito ao tributo.

Designed by @katemangostar / freepik
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Preciso pagar ITCMD  sobre a Previdência Privada?

A resposta é sim. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação pode incidir sobre previdência privada, de acordo com o estado de origem da aplicação. Em alguns planos, o saldo remanescente do investimento pode ser herdado por familiares do investidor. Assim, o valor recebido por eles será tributado pelo ITCMD.

Contudo, há controvérsias. Recentes decisões judiciais estão derrubando a cobrança do imposto sobre o investimento em aposentadoria complementar. E a explicação é de fácil entendimento.

Segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), que fiscaliza e regulamenta os planos de previdência privada, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) é visto como um tipo de investimento enquanto o Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) é considerado um seguro. E, como no Brasil não há tributação sobre seguros, o VGBL não pode ter ITCMD.

Sem a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação na herança de planos, a rentabilidade da previdência complementar fica ainda mais atrativa.

Qual é a alíquota do ITCMD?

No Brasil, a alíquota do ITCMD costuma variar entre 2% e 8% sobre o bem transmitido. Isso acontece porque a cobrança é diferente para cada estado brasileiro. No Estado do Rio de Janeiro a alíquota vai variar de 4% a 8% dependendo do valor do bem. Em São Paulo a alíquota é de 4% e em Minas Gerais é de 5%.

Já o imposto de doação costuma ter alíquotas menores. Em diversas federações a doação para instituições que promovam programas de assistência social e educação é isenta.

No Brasil, a cobrança do imposto para doações é feita apenas em três estados: Acre, Pará e Paraná.

Entretanto, em algumas situações, pode ocorrer a isenção do ITCMD. Pode ser isenta no caso de doações para apoio a instituições sem fins lucrativos. Muitos estados promovem programas de assistência social e educação. As doações nestes casos são isentas de ITCMD.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

Auditores fiscais pedem mudanças na tributação da renda e do patrimônio

Entidades de auditores fiscais insistiram em uma tributação maior dos mais ricos

Entidades de auditores fiscais, presentes em reunião virtual da Comissão Mista da Reforma Tributária, realizada na quinta-feira (24), insistiram em uma tributação maior dos mais ricos nos debates da reforma. Até o momento, as propostas mais discutidas são as que buscam simplificar impostos sobre o consumo como PIS, Cofins, ICMS e ISS.

Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), Mauro Silva afirmou que o país perde R$ 324 bilhões por ano em privilégios tributários com a ausência de tributação de lucros e dividendos, a falta de regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas e uma parcela de empresas do Simples que fatura mais de R$ 1,2 milhão por ano.

Ele disse ainda que os brasileiros que ganham mais que 40 salários mínimos, ou R$ 41.800, pagam menos imposto que os demais. E esse grupo representaria apenas 0,35% da população.

Também o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), Kleber Cabral, ressaltou a questão da renda e defendeu uma reestruturação da tributação sobre o patrimônio. Sobre a simplificação dos impostos sobre consumo, Cabral disse que a transição entre o velho e o novo sistema deve ser menor que os dez anos previstos na PEC 45/19. Isso porque a convivência dos dois sistemas elevará a complexidade para as empresas.

Para Kleber Cabral, é preciso também ter alíquotas diferenciadas para serviços de natureza pública como saúde e educação. Ele defendeu que o novo imposto seja separado para estados e União porque os estados precisam compensar perdas e ganhos com a mudança da tributação do local de produção para o local de consumo.

“Esses problemas dos estados em relação à jurisdição, em relação a origem e destino, não existem no âmbito federal. Ou seja, se você cria o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) nacional, você atrai a União, que tem aí mais ou menos um terço da arrecadação da tributação sobre consumo, para um conjunto de problemas que não é dela.”

O deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) concordou com o aumento da progressividade da tributação. “Fica muito claro que nós não podemos fazer reforma tributária só para juntar imposto. É impressionante como a questão do imposto sobre a propriedade; e estou falando do ITBI, ITCMD, IPVA inclusive diferenciando carros e barcos; como isso muitas vezes passa ao largo. É importante a gente deixar isso para o Brasil consolidar.”

Mas o deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP) disse que a prioridade agora é destravar o crescimento econômico. “Mas é verdade, o sistema tributário brasileiro, do jeito que ele é complexo, ele concentra ainda mais. Mas ainda bem que a gente cria bilionários e ricos. Porque o duro é se ficasse multiplicando miseráveis como acontece em outros países que erram ainda mais no sistema tributário. Então nós temos que ter um sistema tributário que seja pró-produção”.

Nesta sexta-feira (25), a partir das 14h, a comissão ouvirá representantes da educação e da economia digital em audiência pública interativa remota.

Reportagem – Sílvia Mugnatto Edição – Geórgia Moraes

Por Agência Câmara de Notícias

Os principais impostos e contribuições pagos pelas pessoas jurídicas

Quais são os impostos mais cobrados das pessoas jurídicas atualmente no Brasil? Bom são vários, mas os principais que destacamos são:

Tributos federais – Todos os tributos federais são de competência da União, e estes tributos podem incidir sobre diversos fatos geradores, como a renda, propriedade rural, receita, e podem até ser contribuições para finalidades específicas. Em todos os casos o objetivo, de maneira mais genérica, deveria ser o retorno à sociedade em forma de atendimento e serviços públicos de qualidade e eficientes.

Entre os principais tributos e contribuições federais pagos pelas empresas podemos destacar:

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e PIS (Programa de Integração Social): A Cofins assim como o PIS, são obrigações sociais, e estas duas contribuições possuem regras muito similares. Esses tributos possuem 3 hipóteses de incidência que pode ser sobre o faturamento ou auferimento de receita, o pagamento da folha de salários para entidades de relevância social, e a arrecadação mensal de receitas correntes e recebimento mensal de recursos para entidades de direito público.

IOF: O IOF é o imposto sobre operações financeiras, e como seu nome sugere ele incide sobre as operações financeiras, transações como operações de câmbio, de seguro, relativas a títulos, a ativos financeiros e a instrumentos cambiais, são alguns exemplos de operações financeiras onde o IOF é cobrado. Então em certas compras com cartão de crédito, empréstimos, cheque especial, contrato e uso de seguro, compra e venda de moeda estrangeira por exemplo, você pode ter de pagar o IOF. As alíquotas do IOF são diferentes dependendo da situação, por exemplo, quando você faz uma compra em outra moeda via cartão de crédito o IOF fica em 6,38% do valor da compra, no caso de empréstimo consignado é de 0,0082% ao dia somado a 0,38% sobre o valor total da operação.

IPI: O IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados, este imposto é cobrado no desembaraço aduaneiro de produto importado, na saída de produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado. E no caso de produto arrematado em leilão. A alíquota do IPI também vária dependendo do produto, podendo o mesmo ser Isento ou ter alíquotas de até 300% como no caso dos cigarros. O IPI é um imposto não-cumulativo, e o seu recolhimento em geral se dá até o dia 25, mas essa data pode ser diferente dependendo do produto. Este tributo é um tributo extrafiscal, ou seja, pode ser usado para estimular ou desestimular o consumo de algum produto. Já vimos isso acontecer nos últimos anos com a linha branca e automóveis, que com a redução do IPI esses segmentos acabaram tendo resultados muito positivos.

IRPJ: O IRPJ é o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e todos os portes de empresas trabalham com este imposto, que é uma das principais fontes de arrecadação do governo federal. As empresas sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas são isentas do IRPJ. E algumas instituições culturais, recreativas e científicas também tem isenção deste imposto. Sua base de cálculo é o lucro real, presumido ou arbitrado referente ao período de apuração, que poderá ser trimestral, ou anual. A alíquota do IRPJ é de 15%, salvo no caso do Simples Nacional, onde a alíquota segue as tabelas determinadas na LC 123/06 e seu recolhimento é mensal sobre a receita.

CSLL: A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, assim como o IRPJ é um dos tributos mais representativos em termos de arrecadação, pois abrange um número muito grande de contribuintes. Todos os contribuintes que apuram a CSLL, devem respeitar e calcular este tributo conforme as regras do seu regime tributário, que pode ser Lucro Real, Lucro Arbitrado, Lucro Presumido, e Simples Nacional. Em cada uma dessas modalidades de tributação as empresas calculam a CSLL da mesma forma do IRPJ, por exemplo, a empresa não poderá recolher a CSLL pelo Lucro Presumido e o IRPJ pelo Lucro Real, o regime será o mesmo para os dois tributos.

ITR: O ITR é o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural, e está previsto na Constituição Federal no inciso VI do artigo 153. Este imposto é apurado anualmente pelos proprietários, ou quem tenha posse ou domínio útil de imóvel localizado na zona rural de um município. O ITR está fundamentado também na Lei 9.393/96.

Cide: A Cide é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. A Cide mais famosa é a Cide-combustíveis, que é uma contribuição que incide sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural de nafta, e álcool etílico combustível. A Cide-combustíveis é um tributo com função extrafiscal, pois é utilizado pela União para atuar no domínio econômico e intervenção Estatal, estimulando ou desestimulando atividades econômicas ligadas aos combustíveis. Mas a abrangência dessa intervenção acaba sendo muito maior, afinal, os combustíveis influenciam preços gerais de mercado podendo implicar em inflação.

Imposto sobre Importações: Para empresas que desejam importar produtos conhecer este imposto é muito importante, pois é um imposto regulador de mercado, e, portanto, o seu percentual dependerá da mercadoria que estiver sendo importada. Os produtos em geral pagam 60% de II, mas existem alguns que são isentos quando considerados de alta relevância, como por exemplo livros, jornais e medicamentos aprovados pela Anvisa.

Imposto de Exportações: Sabemos que o imposto de exportação foi instituído pelo Decreto-Lei 1.578/77 e tem como fato gerador a saída de produto do território nacional. Mas quais os contribuintes deste imposto? Bem neste caso são os exportadores ou quem a lei equiparar, considerando qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional, podendo também ser equiparado um terceiro como exportador segundo artigo 27 do CTN e 5º do Decreto-Lei 1.578/77. Embora este imposto pareça ser muito abrangente, são poucos os produtos que tem incidência do Imposto de Exportação, pois em muitos casos o governo tem interesse em incentivar as exportações e fomentar a atividade econômica do país.

INSS: As pessoas físicas e as pessoas jurídicas devem recolher o INSS, para que com essa contribuição, criada em 1988, tenha-se o benefício da aposentadoria, entre outros. E as alíquotas variam de 8 a 11% sobre o salário.

FGTS: Já o FGTS é depositado no fundo nominal ao trabalhador em uma conta na Caixa Econômica Federal, e poderá ser sacado mediante demissão ou casos previstos em lei como a compra da casa própria por exemplo.

Tributos Estaduais – Para cada estado brasileiro o CTN institui alguns impostos os quais os mesmos tem o direito de legislar, e entre estes tributos temos:

ICMS – Entre os impostos estaduais o ICMS é o mais relevante, e é um dos tributos mais difíceis de calcular. Embora o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), tenha a incidência sobre a circulação das mercadorias, podemos ter 3 variações do ICMS, o ICMS normal ou próprio, o ICMS por substituição tributária, e o ICMS diferencial de alíquota. Os três são cobrados de empresas consideradas como contribuintes de ICMS, ou seja, empresas que tenham Inscrição Estadual e que efetuem processos de circulação de mercadoria com intuito comercial, com habitualidade ou em volume que caracterize esse intuito comercial.

ITCMD – Atualmente o ITCMD tem uma alíquota variável conforme cada caso, e é um imposto meramente fiscal, ou seja, vai direto para o cofre do estado. Para quem estiver recebendo herança e doações é muito interessante conhecer o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), pois ele é devido sobre quaisquer bens e direitos quando ocorra a doação e transmissão causa mortis. As legislações estaduais de cada unidade federada também podem prever a imunidade, isenção, restituição, retificação e parcelamento deste imposto.

IPVA – Entre os impostos mais conhecidos da população está o IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores). Pagamos este imposto por ter a propriedade de um carro, moto, caminhão, ônibus e qualquer outro veículo automotor por exemplo. O IPVA é um imposto anual, cuja alíquota vária de estado para estado e de acordo com o valor do veículo pela tabela FIPE.

Tributos Municipais – São os impostos recolhidos pelos municípios, e entre eles podemos destacar:

ITBI – Este tributo é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, e é um imposto obrigatório quando acontece qualquer aquisição imobiliária. No ITBI encontramos diversas alíquotas diferentes, que vai variar de cidade a cidade, mas a média fica em 2% sobre o valor de mercado do imóvel.

ISS: Antes de mais nada é importante lembrar que o ISS é um imposto municipal que deve ser recolhido pelas empresas, independente do segmento em que elas atuem, caso tenha ocorrido a prestação de serviço, e esta prestação de serviço seja considerada como fato gerador do imposto pela LC 116/03. A alíquota do ISS será de 2% a 5% dependendo do serviço prestado.

IPTU: O IPTU é o Imposto Predial Territorial Urbano, e todos os imóveis de qualquer espécie devem pagar o IPTU sobre o valor venal do imóvel. O IPTU é regido no CTN pelos artigos 32 a 34 e 156 I da CF.

Os impostos e contribuições que foram apresentados aqui, podem vir a terem mudanças caso a reforma tributária seja aprovada, e a depender do texto final que for aprovado. Em outras palavras, com a recente aprovação da Comissão de Constituição e Justiça o projeto de reforma tributária prevê alterações nos impostos sobre o consumo que seriam o ICMS, PIS, Cofins, ISS e IPI.

Fonte: Contabilidade na TV.

Arrecadação de ICMS nos Estados aumenta 4,51% no primeiro bimestre

Boletim do Confaz mostra também acréscimo de 5,38% no recolhimento geral dos tributos estaduais

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) disponibilizou no seu sítio eletrônico o Boletim de Arrecadação dos Tributos Estaduais com resultados relativos ao primeiro bimestre de 2019. Os tributos recolhidos em janeiro e fevereiro deste ano atingiram R$ 59,48 bilhões e de R$ 50,22 bilhões, respectivamente. O total geral foi de R$ 109,7 bilhões.

Com relação ao recebimento do principal tributo estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o valor foi de R$ 42,1 bilhões para janeiro; e de R$ 39,85 bilhões em fevereiro, totalizando no bimestre R$ 81,96 bilhões, o que representa um aumento nominal de 4,51% ante igual período do ano passado. Na arrecadação geral, houve um acréscimo nominal de 5,38% em relação ao mesmo período do ano passado.

O Estado que registrou o maior aumento no recolhimento foi Roraima (+54,62% em relação ao mesmo período do ano anterior). Já em Santa Catarina houve o maior decréscimo (-5,95%).

Em relação ao ICMS, Roraima continuou sendo o Estado que mais arrecadou (+19,42% em relação ao primeiro bimestre do ano passado). Já o Paraná registrou o maior dos decréscimos (-7,88%).

Boletim de Arrecadação O Boletim de Arrecadação dos Tributos Estaduais apresenta o comportamento da arrecadação dos seguintes tributos estaduais: ICMS, IPVA, ITCMD e taxas de todos estados brasileiros e do DF. Em relação ao DF, os dados refletem apenas os tributos de natureza estadual.

Por Ministério da Economia