Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para mais de 22,7 mil empresas que deixaram de recolher o IRPJ e a CSLL referentes ao ano-calendário de 2019

O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.

O total de indício de insuficiência verificado é de aproximadamente R$ 3,4 bilhões.

A Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019.  O valor estimado de indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.

 A fim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das empresas identificadas.  O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de agosto de 2023.  O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.

Autorregularização

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação: a)    Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, clique aqui. b)    Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, clique aqui.

Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal. 

 As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização. Segue, abaixo, o detalhamento dos valores de divergência de IRPJ e CSLL apurados nesta operação por Unidade da Federação: tabela.png por Receita Federal
Na dúvida, consulte o contador de sua confiança!

Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

[caption id="attachment_91132" align="alignleft" width="1024"] Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil[/caption]
Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral. Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas

As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios

A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo. O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei. Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação. Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”. “Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”, resumiu.

Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS

Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais. Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual. Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014. “Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.   por STJ

Proposta do Senado pode isentar milhões de brasileiros do Imposto de Renda

O senador Angelo Coronel, relator do projeto da reforma do Imposto de Renda no Senado, defende a ampliação da faixa de isenção para pessoas físicas para três salários mínimos, atualmente o equivalente a R$ 3.300.  Até o momento, somente contribuintes que recebem até R$ 1.903,98 estão livres de fazer a declaração.

O senador Angelo Coronel, relator do projeto da reforma do Imposto de Renda no Senado, defende a ampliação da faixa de isenção para pessoas físicas para três salários mínimos, atualmente o equivalente a R$ 3.300.

Até o momento, somente contribuintes que recebem até R$ 1.903,98 estão livres de fazer a declaração. No projeto original do governo, já aprovado na Câmara dos Deputados, a isenção ficaria no patamar de R$ 2,5 mil.

Em entrevista, o Senador declarou que a proposta é que saia de R$ 1,9 mil para a faixa de três salários mínimos, ou seja, R$ 3,3 mil nos valores de hoje. Desta forma, dos 32 milhões de contribuintes, aproximadamente 19 milhões ficariam isentos do Imposto de Renda e, com isso, a classe menos favorecida será beneficiada.

Para alcançar este volume de pessoas, o Senador propõe a separação da correção da tabela das demais regras incluídas no projeto de alteração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

“O ideal seria deixar esse projeto (do IRPJ) para o ano que vem, porque uma reforma dessa importância tem que ser feita em início de exercício fiscal e também em início de governo”, declarou o Senador Angelo.

Como é a isenção de Imposto de Renda?

Quem teve rendimentos tributáveis abaixo de R$ 28.559,70 durante todo o ano e alguns casos específicos, como quem teve receita bruta de atividade rural abaixo de R$ 142.798,50 e posse ou propriedade de bens ou direitos com valor total abaixo de R$ 300 mil, está isento de declarar o Imposto de Renda.

A cada ano, esses valores podem ser ajustados pela Receita Federal. Essa base citada é referente à declaração de 2021, ano-calendário 2020. Quem não realizou operações na Bolsa de Valores, não teve ganho de capital em qualquer mês do ano, nem apresentou condição de residente no Brasil a partir de qualquer mês do ano e permaneceu assim até 31 de dezembro do ano-calendário a ser declarado, também não precisa declarar.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Receita Federal IRPJ/CSLL : Empresas são pegas na malha Fina

A Receita Federal sempre está verificando se existem inconsistências nas declarações apresentadas, sejam de pessoa física ou de pessoa jurídica. A Malha Fina como é conhecida, sempre pega erros e cobra explicações dos contribuintes. E mais de 16 mil empresas vão receber comunicações para se regularizarem.

A Receita Federal sempre está verificando se existem inconsistências nas declarações apresentadas, sejam de pessoa física ou de pessoa jurídica. A Malha Fina como é conhecida, sempre pega erros e cobra explicações dos contribuintes.

E mais de 16 mil empresas vão receber comunicações para se regularizarem, já que em uma operação de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica foram constatadas inconsistências nas declarações de IRPJ/CSLL dessas empresas.

Vamos te explicar melhor sobre essa operação de Malha Fiscal de Pessoa Jurídica e o que vai acontecer com essas empresas nos próximos tópicos. Acompanhe e fique informado!

Operação da Receita

A Receita Federal deu início a  uma operação de Insuficiência de Declaração do IRPJ (Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – Lucro Presumido do ano-calendário 2018, 16.135 contribuintes de todo os estados do Brasil receberão comunicações para regularização, pois foram pegos na malha fina.

Nesta parte da operação da Receita a análise feita foi somente para o ano-calendário de 2018, os valores de todas  inconsistências apontadas somam aproximadamente R$ 2,5 bilhões para todo Brasil.

Essa operação faz parte do trabalho da Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que faz a análise de dados e o cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, com a intenção de que ocorra uma regularização espontânea de inconsistências apontadas.

O que acontece com quem não se regularizar?

Avisos de autorregularização foram enviados por via postal e na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal com prazo até 13/12/2021, após o prazo será feita uma nova verificação nas declarações.

Na próxima etapa, após o prazo de autorregularização, os contribuintes que não se regularizarem, estarão sujeitos ao lançamento de ofício.

Valores devidos

Já destacamos que todos os estados do Brasil, inclusive o Distrito Federal, contam com contribuintes que caíram nessa operação da Receita Federal.

Abaixo nós vamos te apresentar qual número de contribuintes que apresentaram inconsistências e quais são os valores devidos desses contribuintes por UF, acompanhe:

  • AC : 69 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 7.337.223;
  • AL: 163 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 13.019.686;
  • AM: 361 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 62.505.963;
  • AP: 35 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 4.195.716;
  • BA:  796 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 95.367.334;
  • CE: 532 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 58.306.051;
  • DF: 408 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 64.884.814;
  • ES: 292  contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 33.857.819;
  • GO: 550 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 59.424.770;
  • MA: 370 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 50.834.554;
  • MG: 1.279 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 129.161.246;
  • MS: 245 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 27.187.181;
  • MT: 465 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 49.144.418;
  • PA: 417 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 515.146.207;
  • PB: 223 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 15.586.859;
  • PE: 550 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 67.549.340;
  • PI: 150 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 13.119.568;
  • PR: 847 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 82.763.032;
  • RJ: 1.642 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 274.226.895;
  • RN: 183 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 15.993.142;
  • RO: 127 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 24.135.475;
  • RR: 37 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 91.470.636;
  • RS : 726 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 59.841.948;
  • SC: 489 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 74.543.069;
  • SE: 131 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 14.137.956;
  • SP: 4.950 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 652.657.730;
  • TO: 98 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 8.294.637.

No total 16,135 somam o valor estimado de sonegação de R$ 2.564.693.267,72 apó a operação da Receita Federal.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Qual o melhor regime tributário para o seu negócio?

Toda empresa precisa escolher o seu regime de tributação, podendo ser do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Toda empresa precisa escolher o seu regime de tributação, podendo ser do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

A opção deve ser feita sempre levando em consideração vários pontos, como o faturamento que a sua empresa tem, e alíquotas de tributos que você estará sujeito. Mas claro, que não é só isso, outros fatores como porte empresarial e atividade exercida também devem ser considerados.

Se você não sabe qual a diferença entre o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real vamos dispor sobre elas agora.

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Reforma Tributária: advogado esclarece algumas mudanças da segunda fase entregue ao Congresso Nacional

O projeto propõe a isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física. Recentemente, a segunda fase da Reforma Tributária foi entregue para o presidente da Câmara dos Deputados, propondo mudanças, especialmente, no que diz respeito ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas

O projeto propõe a isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física.

Por Gabriel Dau -20 de julho de 20210

Recentemente, a segunda fase da Reforma Tributária foi entregue para o presidente da Câmara dos Deputados, propondo mudanças, especialmente, no que diz respeito ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme informa o advogado tributarista Marco Aurélio Poffo, do BPH Advogados, com sede em Blumenau (SC).

Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

“O projeto propõe a isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física, com renda de R$ 2.500 por mês, a partir de janeiro de 2022 (a isenção atual alcança a renda de até R$ 1.903,98 mensal). Esse ajuste é importante, pois a última alteração na tabela ocorreu em 2015”, pondera o advogado.

Por outro lado, Poffo informa que a proposta onera demasiadamente os contribuintes, na medida que propõe a taxação dos lucros e dividendos em 20%.

Nesse cenário, ainda que seja considerada a redução da alíquota do IRPJ (de 15% para 10% – podendo chegar à 5%, conforme já vem sendo noticiado pelo Ministro Paulo Guedes), com a manutenção do adicional de 10% e a CSLL em 9%), no final do dia, haverá um incremento na tributação de 15%, que é a diferença dos atuais 34% (IRPJ/CSLL) para a carga tributária proposta no projeto (49%, no total).

“Além disso, o projeto acaba com a possibilidade de dedução dos valores de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que, indiretamente, onera a carga tributária das empresas que atualmente conseguem se apropriar de tal despesa na apuração dos seus tributos. Tais alterações vão na contramão da promessa do Governo, que defendia a redução da carga tributária”, destaca Poffo.

“Outras questões preocupantes são as inúmeras regras antielisivas previstas no projeto, como, por exemplo, a obrigatoriedade de a SCP (Sociedade por Conta de Participação) adotar o mesmo regime de tributação do sócio ostensivo ou, ainda, a alteração na regra sobre a devolução de capital social em bens e direitos aos sócios, cujos bens deverão ser obrigatoriamente avaliados a valor de mercado, podendo ser mantido o valor contábil se este for maior do que aquele. Nesse caso, o Governo quer forçar que a devolução de capital seja tributada na pessoa jurídica, como ganho de capital, caso haja diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do bem. São alterações sutis, mas que se passarem interferem e muito nos planejamentos tributários”, reforça o advogado.

Outra mudança destacada é sobre a obrigatoriedade de todas as empresas apurarem trimestralmente o IRPJ e CSLL, de modo que será extinta a estimativa mensal prevista para a apuração dos tributos no regime do lucro real.

“Sobre esta alteração, ao menos, será permitido compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes”, menciona Poffo.

A proposta de reforma não parou por ai.

Há alterações na tributação dos investimentos financeiros.

“O investidor deverá analisar no detalhe qual é o custo da mudança para o seu bolso. Entre outras inovações, o projeto prevê o fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos a pessoas físicas no caso de Fundo de Investimento Imobiliário (FII) com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022, de modo que os rendimentos distribuídos ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%”, exemplifica Poffo.

Ao que parece, as mudanças propostas são significativas e muitas delas não estão sendo vistas de forma positiva.

“Além da oneração da carga tributária, em determinados aspectos, o Governo criou vários óbices para interferir nos planejamentos tributários lícitos. Por isso, algumas empresas já vêm antecipando a adoção de Planejamentos Tributários e Societários lícitos, antes que o Governo decida derrubar questões tributárias consolidadas há anos”, destaca, por fim, Marco Aurélio Poffo.

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br

A importância do Big Data para exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS

Muito tem se falado sobre a tese de exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)

Muito tem se falado sobre a tese de exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), a modulação dos efeitos a partir de 15 de março de 2017, quais ações retroagem e quais não, a tributação do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a recuperação dos créditos – Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 – e a possibilidade de restituição e compensação.

De forma pragmática: quais são os procedimentos para que o uso dos créditos ocorra? Antes de adentrarmos em assuntos de tecnologia, importante destacar que o Parecer SEI 7.698/2021 dispensa a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de contestar e recorrer sobre o tema e permite que a Receita Federal adeque as normas sobre o tema.

Portanto, é plenamente viável a recuperação administrativa, respeitando a data da modulação estabelecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Para as empresas que já possuem ação judicial, é necessário aguardar o trânsito em julgado para iniciar a recuperação dos créditos federais.

O fator operacional que poucos estão preocupados: como detalhar os cálculos por nota fiscal e ainda garantir que o valor do XML, ou da nota ainda em bloco fiscal (para ações judiciais mais antigas), é o valor declarado – em Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais) ou na EFD-Fiscal (ICMS e IPI) e EFD-Contribuições (PIS e COFINS) – e, por fim, comprovar o compliance com os pagamentos realizados pelo contribuinte.

A tributarista e CEO da AiTAX Consultoria, Caroline Souza, alerta “mesmo com a recuperação administrativa autorizada ou trânsito em julgado em mãos, a Receita Federal poderá revisar os cálculos, no prazo de cinco anos, e então glosar os créditos indevidamente mapeados, inclusive com penalidades sobre os valores autuados”.

Diante desse cenário, o Big Data é a saída para processar grande volume de dados e extrair o necessário para a absoluta segurança na recuperação tributária.

A ferramenta comumente utilizada pelas empresas e escritórios que vislumbram a recuperação dos créditos tributários é o Excel, porém, há um limitador nesta ferramenta: existe apenas 1 milhão de linhas, logo, para Big Players do mercado, é inimaginável a quantidade de arquivos a serem analisados para viabilizar o cruzamento de XML e notas versus acessórias Dacon-SPED versus DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) versus recolhimentos.

A dificuldade na análise acaba muitas vezes resultando em valores levantados por amostragem.

Não ter um cálculo de 100% da base de dados resulta em insegurança para o empresário, que pode estar recuperando MAIS do que deveria (em uma amostragem multiplicada por número de meses, por exemplo) e assim estar sujeito a todas as penalidades legais, com multas que chegam até 225% ou, então, recuperar MENOS do que teria direito, e assim “deixar na mesa” um recurso financeiro que poderia ser investido na própria empresa.

Análises com aplicação de Big Data são viáveis a partir do uso de tecnologias avançadas, presentes, principalmente, nas consultorias tributárias mais inovadoras, que podem ser viabilizadas e potencializadas pela aplicação de RPA (Robotic Process Automation), que permite download de dados e organização das informações de maneira uniforme, sem interação humana no processo após a primeira configuração, e o uso de linguagem Python, que possibilita cruzamento de dados via código em backend, ou seja, a ferramenta pode replicar fórmulas do Excel, desde que programadas da maneira correta, para compliance da base completa de dados (cruzamentos entre notas, acessórias e pagamentos).

Não há como falar em segurança da análise dos dados sem mencionar inteligência artificial (IA), utilizando técnicas de machine learningdeep learning e processamento de linguagem natural (NLP).

Através da aprendizagem da máquina, é possível conferir com a própria legislação (via robôs crawlers) se a informação tributária é confiável.

Guilherme Mercurio, CTO do ROIT BANK, traz o seguinte conceito: “A IA veio para revolucionar, talvez muito mais do que a própria internet. A internet impactou nossa vida nos apresentando o mundo digital e a maneira que entramos em contato com a informação, tornando a globalização possível. A IA rompe essa barreira”.

Notável que este é um tema de grande relevância para o mercado em geral.

Parece bastante complexo garantir toda essa análise, mas quanto vale a segurança do empresário em um cenário de crise econômica?

O consumo de tecnologia está cada vez mais presente no mundo corporativo, precisamos aprender a usá-la a favor das corporações.

Fica o lembrete: A Receita Federal dispõe de todas essas tecnologias e com certeza realizará as suas análises a partir delas.

Vamos preparar a sua empresa para essa análise?

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Reforma tributária mudanças para o futuro

Uma possível simplificação do sistema não significa redução de impostos, por isso é importante sempre buscar informações para entender as propostas de reforma e poder se prevenir para os impactos dessas mudanças.

Essa reforma tributária é importante para a maior parte dos brasileiros, entretanto a grade maioria não está bem informada sobre o tema.

Até o momento, pelas propostas apresentadas, os mais impactados devem ser as empresas do setor de serviços. Os principais gastos dos prestadores de serviços estão na mão de obra empregada, e as empresas deste setor esperam ser beneficiadas com a diminuição da carga do INSS. Isso para compensar o aumento da cobrança sobre os serviços.

O IBS que provavelmente será criado, deverá juntar os tributos federais, estadual (ICMS) e municipal (ISS), mas isso traz à tona a preocupação com redistribuição das competências tributárias. É provável que com a centralização os estados e município atuem apenas como fiscalizadores. E a troca dos créditos de ICMS por títulos públicos poderia se transformar em um pesadelo para as empresas. O pagamento seria a longo prazo por causa do caos orçamentário dos estados. Dado esse cenário podemos ter uma barreira frente a simplificação.

Segundo um levantamento feito para a ACSP (Associação Comercial de São Paulo) 84% dos brasileiros consideram nossa carga tributária muito elevada. O percentual de tributos cobrado sobre as vendas não é considerado como aceitável. Apesar e pouco provável, o que se espera é que a reforma venha a contribuir com a diminuição da carga tributária. O que pode ajudar como reflexo na geração de mais empregos.

A nossa tributação é uma das mais complicadas do mundo, temos impostos diferentes em todos os processos produtivos de um negócio.

Os impostos também podem ajudar a aumentar ou diminuir as desigualdades sociais, mas isso depende da distribuição dos tributos sobre quatro grandes bases: renda, propriedade, consumo e contribuições sociais. As propostas de reforma focam mais nos tributos sobre o consumo, e não tanto sobre a renda e patrimônio.

Uma reformulação do sistema tributário é necessária porque a nossa carga tributária está muito mal distribuída entre essas quatro bases. A tributação sobre o consumo representa 50% da arrecadação do Brasil. Mas se vermos a média dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico) esse percentual é de 32%. Os efeitos dessa distorção tributária aumentam as desigualdades. Apenas uma minoria da população é privilegiada pelo atual sistema tributário.

O sistema tributário deve priorizar a redução das desigualdades, reequilibrando a contribuição com impostos. O Brasil não precisa de uma carga tributária mais alta, mas sim de uma carga mais bem distribuída. Ou seja, precisamos de um sistema tributário eficiente, simples, justo, e que reduza as desigualdades.

Para atender a estes pontos precisamos primeiro da simplificação tributária sobre o consumo, que é o que está sendo discutido atualmente. E essa parte é muito importante já que a nossa tributação sobre o consumo é alta e dispersa entre vários impostos. No sistema atual, pessoas com menor renda acabam pagando mais impostos que os que tem maior renda. O que mostra que nosso modelo atual gera ineficiências.

O Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), vem para resolver esse problema, ele unifica diferentes impostos. A ideia é fazer a unificação da Cofins, PIS/Pasep, IPI, ICMS e ISS, bem como a criação de um Imposto Seletivo.

As alíquotas de IRPF é outra questão que deve ser verificada, necessitamos de equidade no imposto de renda pessoa física. Os contribuintes esperam um ajuste na tabela de alíquotas do IRPF para garantir sua progressividade.

A equidade no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é outro ponto a ser discutido, o atual sistema permite que empresas com maior faturamento paguem menos impostos que as médias e pequenas, isso porque essas empresas menores contribuem com um valo fixo, e as grandes corporações pagam pelo Lucro Real.

Fonte: Contabilidade na TV.

Lucro Presumido: Tudo sobre o Regime Tributário

O Lucro Presumido é um regime tributário simplificado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pessoa jurídica.

 O Lucro Presumido é baseado na presunção do lucro da empresa em determinado período. Em vez de recolher os tributos baseados no lucro real auferido, é feita uma presunção de acordo com as características da empresa.

Portanto, para encontrar o lucro presumido é necessário respeitar uma tabela que apresenta alíquotas que variam entre 1,6% e 32% sobre o faturamento – de acordo com a atividade desenvolvida.

  • 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário
  • 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido
  • 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
  • 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário
  • 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo

Além dessas disposições, existem várias outras características do Lucro Presumido.

Principais características do Lucro Presumido

Agora que vimos o que é o Lucro Presumido, é preciso entender quais são as suas principais características. Como funciona a presunção do lucro? Quais empresas podem optar pelo Lucro Presumido? Quais são as alíquotas? Como funciona o cálculo?

A seguir veremos as respostas para essas perguntas, e várias outras informações importantes sobre o funcionamento do Lucro Presumido.

Enquadramento no Lucro Presumido

Estão autorizadas a optar pelo Lucro Presumido apenas as empresas que possuem um lucro anual de até R$78 milhões. As principais atividades que se enquadram são:

  • Transporte de cargas;
  • Serviços hospitalares;
  • Comércio de mercadorias ou produtos;
  • Transportadores;
  • Atividade rural;
  • Profissionais liberais, como advogados, dentistas, administradores, médicos, contadores, engenheiros, economistas, consultores, entre outros;
  • Construção civil.

Alíquotas de presunção

Vimos anteriormente que, o Lucro Presumido é baseado na aplicação de uma alíquota sobre o faturamento bruto para que seja feita uma presunção do lucro do período. Para calcular essa presunção, são utilizadas as seguintes tabelas:

Presunção da base de cálculo para o IRPJ:

  • 1,6% – Revenda de combustíveis
  • 8,0% – Regra geral (todas empresas que não estão explicitamente nas definições acima e abaixo)
  • 16,0% – Serviço de transporte que não seja de carga
  • 32,0% – Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos

Presunção da base de cálculo para a CSLL:

  • 12,0% – Regra geral (todas empresas que não estão na alíquota de 32%)
  • 32% – Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos

Impostos do Lucro Presumido

As regras especiais para presunção do lucro afetam a apuração do IRPJ e da CSLL – que seguem as regras que acabamos de ver. Porém, as empresas optantes pelo Lucro Presumido também devem recolher vários outros tributos de acordo com suas normas próprias, como PIS, COFINS, ICMS e ISS.

Cálculo do Lucro Presumido

Além, de entender o que é o Lucro Presumido, é importante saber como calcular os impostos desse regime tributário. Segue abaixo: O passo a passo para fazer esses cálculos.

  1. Conhecer o seu faturamento no período de apuração (trimestre);
  2. Identificar qual é a margem de lucro presumida – conforme as tabelas que vimos anteriormente;
  3. Aplicar a margem de lucro presumida sobre o faturamento;
  4. Calcular o tributo devido de acordo com a alíquota prevista na legislação.

Para que fique bem claro, veremos  um exemplo de cálculo do IRPJ para uma empresa prestadora de serviços enquadrada no Lucro Presumido – considerando que o seu faturamento no período foi de R$500.000,00.

Primeiro é preciso calcular o lucro presumido do período:

Presunção do lucro: Faturamento (R$500.000) x alíquota de presunção (32%) = R$160.000

Com essa base podemos calcular o IRPJ considerando a legislação sobre o imposto, que prevê as seguintes alíquotas: 15% sobre o lucro presumido até R$ 20 mil por mês e 25% para lucro presumido superior (Lei 9.249/1995, art. 3º).

  • R$20.000 * 15% = R$3.000
  • R$140.000 * 25% = R$35.000
  • Total do IRPJ = R$38.000

Apuração e pagamento do Lucro Presumido

Apuração do Lucro Presumido ocorre trimestralmente nos períodos encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25).

 Em relação ao pagamento, o IRPJ e a CSLL devem ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral.

Opção pelo Lucro Presumido

O artigo 517 do Decreto nº 3.000/99 dispõe sobre a opção pelo lucro presumido:

 Pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre, manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade.

Obrigações acessórias do Lucro Presumido

Com o recolhimento dos tributos, o Lucro Presumido também exige o cumprimento de diversas obrigações acessórias. Abaixo mostremos quais são elas:

  • Manter os livros comerciais e livros fiscais: Livro Diário, Livro Razão, Livro Caixa, Livro de Registro de Duplicatas, Livro Registro de Inventário, Livro Registro de Entradas, entre outros que são exigidos apenas em casos específicos;
  • DES – Declaração Eletrônica de Serviços: declaração municipal obrigatória para as empresas prestadoras de serviço;
  • GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS;
  • EFD ICMS/IPI – Escrituração Contábil Digital;
  • DCTF – Declaração de Débitos Tributários Federais;
  • EFD Contribuições;
  • SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social);
  • ECD – Escrituração Contábil Digital;
  • ECF – Escrituração Contábil Fiscal;
  • DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;
  • RAIS – Relação Anual de Informações Sociais.

Prós e contras do Lucro Presumido

Após compreender o que é o Lucro Presumido, surge outra grande dúvida entre os empresários:  esse é o melhor regime tributário para a empresa? Podem ajudá-lo a tomar a melhor decisão para o seu negócio, vamos entender quais são os prós e contras do Lucro Presumido:

Prós do Lucro Presumido

  • Simplicidade na realização dos cálculos;
  • Economia financeira quando o lucro auferido é superior ao lucro presumido;
  • Alíquotas menores de PIS e COFINS;
  • Dispensa de escrituração contábil se mantiver Livro Caixa com toda a movimentação financeira.

Contras do Lucro Presumido

  • Dever de recolher mais impostos do que o necessário quando a presunção do lucro é superior ao lucro real auferido;
  • Não é possível deduzir as despesas operacionais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Não é permitido abater os créditos fiscais da base do PIS e COFINS;
  • Maior complexidade na distribuição dos lucros aos sócios.

Lucro Presumido, Simples Nacional ou Lucro Real?

Mostramos, o que é o Lucro Presumido, será que essa é uma alternativa mais benéfica do que os demais regimes tributários? A opção entre Lucro Presumido, Simples Nacional ou Lucro Real  ainda á dúvidas entre os empresários.

Essas são as três principais formas de tributação existentes no Brasil e possuem características muito particulares:

  • Lucro Presumido: conforme vimos ao longo deste artigo, a tributação do Lucro Presumido é feita com base na presunção do lucro – respeitando as alíquotas da tabela da Receita Federal.
  • Simples Nacional: trata-se de uma forma simplificada de tributação em que grande parte dos tributos são recolhidos em uma única guia – também respeitando as alíquotas previstas em tabela.
  • Lucro Real: é o regime mais complexo, em que o recolhimento é feito com base no lucro líquido auferido no período – observando diversas regras particulares.

Não tem um regime que seja mais benéfico para todas as empresas. Para cada aso deve ser estudado com muita calma para identificar, quais são os custos que representam para a organização – buscando sempre a economia com base no planejamento tributário.

tanto empresas de porte semelhante e que atuam no mesmo segmento podem ser beneficiadas por regimes tributários diferentes. Tem diversos fatores que interferem no valor final a ser recolhido – como o faturamento bruto, lucro líquido, despesas, deduções, entre vários outros.

Entretanto, se caso de muita dúvida, indicamos a procurar auxílio de um escritório de contabilidade de muita confiança para realizar um planejamento tributário – estudando todas as variáveis e criando algo para simular todas as alternativas. Desse forma que se conquista os melhores resultados para a sua empresa.

Fonte: Jornal Contábil .

Simples Nacional: Conheça todas as vantagens ao optar pelo regime

O Brasil é um país onde existem algumas tributações que precisam ser respeitadas, e o simples nacional é um desses modelos de tributação.

Criado através da Lei 123/2006, o mesmo tem como objetivo facilitar e oferecer uma série de benefícios aos empresários que se encaixam no regime e, ao contrário do que muitos podem pensar, as suas vantagens não estão focadas somente no âmbito da tributação.

O Simples Nacional Diante de tanta burocracia, o Governo Federal decidiu criar em 1996 um sistema de tributação que pudesse simplificar e melhorar a vida de pequenos e médios empresários. Nascia ali o “Simples Nacional”, promulgado com a lei Nº 9.317/1996.

Porém, em 2006, esta lei foi revogada e substituída pela lei complementar 123/06, lei esta que regula o Simples Nacional até hoje.

Em resumo, este regime tributário tem como objetivo unificar contribuições e tributos, em grande maioria administrados pela Receita Federal. São eles:

  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
  • IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
  • ISS – Imposto sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza

Quem Pode Aderir ao Simples Nacional? Só podem optar pelo Simples Nacional  as Empresas de Pequeno Porte (EPP) e as MicroEmpresas (ME). Quanto ao MEI (MicroEmpreendedor Individual), estes só podem aderir ao regime caso possuam o faturamento de até R$60 Mil reais.

Só podem aderir ao Simples Nacional empresas que:

  • Possuam uma receita bruta de R$ 4,8 milhões de reais por ano;
  • Empresas que não possuem dívidas com o INSS ou com a União;
  • Empresas com os seus cadastros fiscais regulares, sem pendências;
  • Não ter atividades relacionadas a serviços financeiros;
  • Não ter atividades relacionadas a serviços de transporte, com exceção os de transporte fluvial;
  • Não ter atividades de importação de combustíveis;
  • Não ter atividades na fabricação de veículos;
  • Não ter atividades relacionadas a geração e distribuição de energia elétrica;
  • Não ter atividades relacionadas a incorporação ou locação de imóveis ou trabalho com loteamentos;
  • Não ter atividades relacionados ao comércio e produção de cigarros e derivados, bebidas alcoólicas e refrigerantes, armas de fogo;
  • Pessoas jurídicas que não possuam sócios fora do Brasil.

Obrigações do Simples Nacional Como todo regime tributário existente no país, o Simples Nacional também tem suas obrigações. Essas obrigações são muito importantes, já que em caso de descumprimento, a empresa pode estar sujeita à fiscalização e multas pesadíssimas.

Dentre as obrigações, temos:

– DEFIS Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais. Ela é o tipo de documento que vai informar as finanças e impostos da sua empresa.

– DAS Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Esse é o tipo de documento que traz todos os tributos que o optante pelo simples nacional tem.

– DIRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. É a obrigação que tem a função de repassar os valores que o empreendimento tiver retido na fonte.

– DESTDA Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação. Aqui temos várias informações diferentes.

Para começar, esta é uma obrigação a qual faz referência a diferença de alíquotas entre os estados de origem e do destino.

Assim como informações sobre o ICMS.

– eSocial Aqui estamos falando do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

Essa obrigação é que faz todo o levantamento sobre as informações dos funcionários de uma empresa.

Vantagens do Simples Nacional Entre as principais vantagens do regime, podemos destacar:

– A unificação na arrecadação dos tributos Com esse tipo de unificação, temos a cobrança dos 8 impostos em que uma empresa deve pagar. Isso em uma única alíquota.

– A redução da carga tributária Por meio do simples nacional, é possível obter uma redução de até 40%. E isso, dependendo do tipo de empresa, pode fazer grande diferença para reduzir os custos da mesma.

– Menos burocracia e perda de tempo Essa redução da burocracia se dá, por exemplo, a não necessidade de realização dos cadastros estaduais e municipais.

– Facilidade na Contabilidade A contabilidade da empresa se torna mais fácil de ser feita, justamente pelo fato da pouca burocracia envolvida.

– A redução nos custos da empresa Quando as empresas adotam esse tipo de regime do simples nacional, os gastos com a folha de pagamento se tornam menores.

E isso se dá justamente por não existir a cobrança do INSS patronal.

– Um único indicador É feito apenas um único cadastro, independente da instância em que se encontre, o CNPJ da empresa serve para que a mesma seja o identificador.

Conclusão Com isso, podemos concluir que o Simples Nacional é bem mais vantajoso para os empresários do que os outros tipos de regimes. Mesmo que o seu tipo de negócio possa usufruir de mais pontos positivos do que negativos.

O principal ponto é que tudo vai depender do melhor planejamento, acompanhado, obviamente, de uma ótima contabilidade.

Conteúdo original Multicopan