Os principais impostos e contribuições pagos pelas pessoas jurídicas

Quais são os impostos mais cobrados das pessoas jurídicas atualmente no Brasil? Bom são vários, mas os principais que destacamos são:

Tributos federais – Todos os tributos federais são de competência da União, e estes tributos podem incidir sobre diversos fatos geradores, como a renda, propriedade rural, receita, e podem até ser contribuições para finalidades específicas. Em todos os casos o objetivo, de maneira mais genérica, deveria ser o retorno à sociedade em forma de atendimento e serviços públicos de qualidade e eficientes.

Entre os principais tributos e contribuições federais pagos pelas empresas podemos destacar:

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e PIS (Programa de Integração Social): A Cofins assim como o PIS, são obrigações sociais, e estas duas contribuições possuem regras muito similares. Esses tributos possuem 3 hipóteses de incidência que pode ser sobre o faturamento ou auferimento de receita, o pagamento da folha de salários para entidades de relevância social, e a arrecadação mensal de receitas correntes e recebimento mensal de recursos para entidades de direito público.

IOF: O IOF é o imposto sobre operações financeiras, e como seu nome sugere ele incide sobre as operações financeiras, transações como operações de câmbio, de seguro, relativas a títulos, a ativos financeiros e a instrumentos cambiais, são alguns exemplos de operações financeiras onde o IOF é cobrado. Então em certas compras com cartão de crédito, empréstimos, cheque especial, contrato e uso de seguro, compra e venda de moeda estrangeira por exemplo, você pode ter de pagar o IOF. As alíquotas do IOF são diferentes dependendo da situação, por exemplo, quando você faz uma compra em outra moeda via cartão de crédito o IOF fica em 6,38% do valor da compra, no caso de empréstimo consignado é de 0,0082% ao dia somado a 0,38% sobre o valor total da operação.

IPI: O IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados, este imposto é cobrado no desembaraço aduaneiro de produto importado, na saída de produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado. E no caso de produto arrematado em leilão. A alíquota do IPI também vária dependendo do produto, podendo o mesmo ser Isento ou ter alíquotas de até 300% como no caso dos cigarros. O IPI é um imposto não-cumulativo, e o seu recolhimento em geral se dá até o dia 25, mas essa data pode ser diferente dependendo do produto. Este tributo é um tributo extrafiscal, ou seja, pode ser usado para estimular ou desestimular o consumo de algum produto. Já vimos isso acontecer nos últimos anos com a linha branca e automóveis, que com a redução do IPI esses segmentos acabaram tendo resultados muito positivos.

IRPJ: O IRPJ é o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e todos os portes de empresas trabalham com este imposto, que é uma das principais fontes de arrecadação do governo federal. As empresas sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas são isentas do IRPJ. E algumas instituições culturais, recreativas e científicas também tem isenção deste imposto. Sua base de cálculo é o lucro real, presumido ou arbitrado referente ao período de apuração, que poderá ser trimestral, ou anual. A alíquota do IRPJ é de 15%, salvo no caso do Simples Nacional, onde a alíquota segue as tabelas determinadas na LC 123/06 e seu recolhimento é mensal sobre a receita.

CSLL: A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, assim como o IRPJ é um dos tributos mais representativos em termos de arrecadação, pois abrange um número muito grande de contribuintes. Todos os contribuintes que apuram a CSLL, devem respeitar e calcular este tributo conforme as regras do seu regime tributário, que pode ser Lucro Real, Lucro Arbitrado, Lucro Presumido, e Simples Nacional. Em cada uma dessas modalidades de tributação as empresas calculam a CSLL da mesma forma do IRPJ, por exemplo, a empresa não poderá recolher a CSLL pelo Lucro Presumido e o IRPJ pelo Lucro Real, o regime será o mesmo para os dois tributos.

ITR: O ITR é o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural, e está previsto na Constituição Federal no inciso VI do artigo 153. Este imposto é apurado anualmente pelos proprietários, ou quem tenha posse ou domínio útil de imóvel localizado na zona rural de um município. O ITR está fundamentado também na Lei 9.393/96.

Cide: A Cide é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. A Cide mais famosa é a Cide-combustíveis, que é uma contribuição que incide sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural de nafta, e álcool etílico combustível. A Cide-combustíveis é um tributo com função extrafiscal, pois é utilizado pela União para atuar no domínio econômico e intervenção Estatal, estimulando ou desestimulando atividades econômicas ligadas aos combustíveis. Mas a abrangência dessa intervenção acaba sendo muito maior, afinal, os combustíveis influenciam preços gerais de mercado podendo implicar em inflação.

Imposto sobre Importações: Para empresas que desejam importar produtos conhecer este imposto é muito importante, pois é um imposto regulador de mercado, e, portanto, o seu percentual dependerá da mercadoria que estiver sendo importada. Os produtos em geral pagam 60% de II, mas existem alguns que são isentos quando considerados de alta relevância, como por exemplo livros, jornais e medicamentos aprovados pela Anvisa.

Imposto de Exportações: Sabemos que o imposto de exportação foi instituído pelo Decreto-Lei 1.578/77 e tem como fato gerador a saída de produto do território nacional. Mas quais os contribuintes deste imposto? Bem neste caso são os exportadores ou quem a lei equiparar, considerando qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional, podendo também ser equiparado um terceiro como exportador segundo artigo 27 do CTN e 5º do Decreto-Lei 1.578/77. Embora este imposto pareça ser muito abrangente, são poucos os produtos que tem incidência do Imposto de Exportação, pois em muitos casos o governo tem interesse em incentivar as exportações e fomentar a atividade econômica do país.

INSS: As pessoas físicas e as pessoas jurídicas devem recolher o INSS, para que com essa contribuição, criada em 1988, tenha-se o benefício da aposentadoria, entre outros. E as alíquotas variam de 8 a 11% sobre o salário.

FGTS: Já o FGTS é depositado no fundo nominal ao trabalhador em uma conta na Caixa Econômica Federal, e poderá ser sacado mediante demissão ou casos previstos em lei como a compra da casa própria por exemplo.

Tributos Estaduais – Para cada estado brasileiro o CTN institui alguns impostos os quais os mesmos tem o direito de legislar, e entre estes tributos temos:

ICMS – Entre os impostos estaduais o ICMS é o mais relevante, e é um dos tributos mais difíceis de calcular. Embora o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), tenha a incidência sobre a circulação das mercadorias, podemos ter 3 variações do ICMS, o ICMS normal ou próprio, o ICMS por substituição tributária, e o ICMS diferencial de alíquota. Os três são cobrados de empresas consideradas como contribuintes de ICMS, ou seja, empresas que tenham Inscrição Estadual e que efetuem processos de circulação de mercadoria com intuito comercial, com habitualidade ou em volume que caracterize esse intuito comercial.

ITCMD – Atualmente o ITCMD tem uma alíquota variável conforme cada caso, e é um imposto meramente fiscal, ou seja, vai direto para o cofre do estado. Para quem estiver recebendo herança e doações é muito interessante conhecer o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), pois ele é devido sobre quaisquer bens e direitos quando ocorra a doação e transmissão causa mortis. As legislações estaduais de cada unidade federada também podem prever a imunidade, isenção, restituição, retificação e parcelamento deste imposto.

IPVA – Entre os impostos mais conhecidos da população está o IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores). Pagamos este imposto por ter a propriedade de um carro, moto, caminhão, ônibus e qualquer outro veículo automotor por exemplo. O IPVA é um imposto anual, cuja alíquota vária de estado para estado e de acordo com o valor do veículo pela tabela FIPE.

Tributos Municipais – São os impostos recolhidos pelos municípios, e entre eles podemos destacar:

ITBI – Este tributo é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, e é um imposto obrigatório quando acontece qualquer aquisição imobiliária. No ITBI encontramos diversas alíquotas diferentes, que vai variar de cidade a cidade, mas a média fica em 2% sobre o valor de mercado do imóvel.

ISS: Antes de mais nada é importante lembrar que o ISS é um imposto municipal que deve ser recolhido pelas empresas, independente do segmento em que elas atuem, caso tenha ocorrido a prestação de serviço, e esta prestação de serviço seja considerada como fato gerador do imposto pela LC 116/03. A alíquota do ISS será de 2% a 5% dependendo do serviço prestado.

IPTU: O IPTU é o Imposto Predial Territorial Urbano, e todos os imóveis de qualquer espécie devem pagar o IPTU sobre o valor venal do imóvel. O IPTU é regido no CTN pelos artigos 32 a 34 e 156 I da CF.

Os impostos e contribuições que foram apresentados aqui, podem vir a terem mudanças caso a reforma tributária seja aprovada, e a depender do texto final que for aprovado. Em outras palavras, com a recente aprovação da Comissão de Constituição e Justiça o projeto de reforma tributária prevê alterações nos impostos sobre o consumo que seriam o ICMS, PIS, Cofins, ISS e IPI.

Fonte: Contabilidade na TV.

Exclusão não impede que empresa volte a aderir a regime especial de tributação

Uma empresa têxtil do Rio de Janeiro conquistou judicialmente o direito de voltar a aderir ao regime especial de tributação a qual fora excluída por irregularidades.

A decisão foi firmada pela 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro.

A empresa em questão foi excluída do regime – estabelecido pela Lei da Moda (Lei Estadual 6.331/2012) – após supostas irregularidades serem constatadas pelo Fisco. Uma vez regularizada a situação que motivou a expulsão, a empresa tornou a aderir ao programa.

A administração tributária, porém, não aceitou a adesão, juntando-a ao processo que resultou na exclusão da empresa do programa.

Para a empresa, porém, a adesão ao regime não carece de autorização da Receita; o órgão deve apenas ser comunicado da escolha do contribuinte sobre como irá recolher seus impostos. Desta forma, procurou seus direitos no meio jurídico.

A opinião da empresa foi seguida pela juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos, que ressaltou que a respectiva legislação não proíbe que o contribuinte volte a aderir ao programa se corrigir as irregularidades encontradas pelo Fisco.

Desta forma, decidiu-se pela adesão da empresa no respectivo regime. Com isso, a companhia mantém a alíquota de ICMS em 2,5% (sem direito a crédito referente às operações anteriores). Caso não aderisse ao programa, a alíquota chegaria a 18%.

Leia a decisão na íntegra.

Fonte:  Contabilidade na TV.

Reforma Tributária está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça

A proposta unifica tributos que incidem sobre o consumo, com o argumento de simplificar o sistema

A Comissão de Constituição e Justiça poderá iniciar a análise da reforma tributária (PEC 45/19) já nesta semana.

O presidente do colegiado, deputado Felipe Francischini (PSL-PR) marcou para esta quarta-feira a apresentação do parecer do relator, deputado João Roma (PRB-BA) ao texto.

Como é uma proposta de emenda à Constituição, cabe à CCJ fazer a análise da admissibilidade da reforma, ou seja, se o texto fere ou não a Constituição e se segue critérios técnicos.

João Roma adiantou que vai recomendar a aprovação da proposta.

“No meu relatório sobre a reforma tributária, que será apreciado na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, eu destaco que a medida atende, sim, à norma constitucional. Eu acredito que é muito importante aproveitarmos esse momento em que tanto o Legislativo quanto o Executivo perceberam e entendem que a população brasileira precisa, sim, diminuir o peso do Estado em suas costas, simplificar o regime tributário brasileiro, para que nós possamos, de fato ter um ordenamento mais equânime e melhorar a relação entre o Estado e o cidadão.”

A PEC que está em análise na comissão foi apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP) no início de abril. João Roma foi designado relator na semana passada. Depois da apresentação do relatório, os deputados da CCJ discutem e votam o texto. Os parlamentares também podem pedir vista, o que adiaria a votação para a semana seguinte.

O texto acaba com três tributos federais – IPI, PIS e Cofins -, com o ICMS, que é estadual, e com o ISS, municipal. Todos eles incidem sobre o consumo. No lugar deles, será criado o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços, de competência de municípios, estados e União, além de um outro imposto, sobre bens e serviços específicos, esse de competência apenas federal.

Se a reforma tributária for aprovada na CCJ, segue para a análise de uma comissão especial e, depois, do Plenário.

Subsídio de ICMS integra cálculo do PIS e da Cofins, diz Carf

Decisão contraria entendimento do Supremo Tribunal de Justiça

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afirmou que subsídios de ICMS concedidos às empresas e não registrados como reserva de lucros são classificados como subvenções de custeio, integrando assim a base de cálculos do PIS e da Cofins.

O entendimento contraria decisão firmada em 2018 pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, a corte considerou que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados às empresas com o objetivo de auxiliá-las no custeio de despesas e operações não deveriam integrar a base de cálculos dos tributos.

Segundo o STJ, as respectivas subvenções não integram a receita bruta das empresas, que por sua vez são a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Carf, porém, contraria o entendimento do tribunal e alega que, segundo o artigo 30 da Lei 12.973/2014 , é necessário que a empresa registre o incentivo fiscal como reserva de lucros, caracterizando-o assim como subvenção para investimento – fator que elimina a incidência do PIS e da Cofins.

O julgamento em questão tratou de uma empresa catarinense que excluiu da base de cálculos do PIS e da Cofins créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado, uma vez que considerou o incentivo como subvenção para investimentos; ou seja, não sujeito a tributação. Como a empresa não registrou tal incentivo como reserva de lucros, decidiu-se que o mesmo se tratava de subvenção para custeio, sendo, portanto, tributável.

É importante ressaltar que, uma vez registrados como reservas de lucro, os valores do incentivo fiscal só podem ser utilizados na absorção de prejuízos e no aumento de capital social da empresa – caso contrário serão considerados subvenções de custeio e tributáveis.

Leia a decisão na íntegra .

MEI: Saiba como solicitar salário maternidade

Microempreendedoras individuais têm direito a um salário mínimo por um período de 120 dias

As microempreendedoras individuais (MEI) têm direito, desde da criação da Lei Complementar nº 128/2008, a salário maternidade nos casos de gravidez e também de adoção de crianças.

Para obter o benefício é preciso pagar regularmente as contribuições mensais do MEI (o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional) por um tempo mínimo de 10 meses, contados do primeiro pagamento realizado em dia.

É o pagamento de R$ 49,90 ao INSS, acrescido de R$ 5,00 (para Prestadores de Serviço) ou R$ 1,00 (para Comércio e Indústria), que garante às seguradas um salário durante o afastamento quando têm filho.

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135 ou no “Meu INSS”. Não é necessário, nesta primeira etapa, agendar o atendimento ou ir a uma agência formalizar o pedido.

Num segundo momento, o INSS chamará a MEI para dar entrada no salário maternidade. A empreendedora deverá apresentar um documento original de identificação com foto, o número do CPF, carnês e comprovantes de pagamento ao INSS e a certidão de nascimento da criança. No caso de adoção, o documento que foi expedido após a decisão judicial.

A lei determina que o INSS pague um salário mínimo às MEIs por um período de 120 dias.

Contribuições

Enquanto estiver recebendo o salário maternidade, a microempreendedora individual deve continuar recolhendo o ICMS e o ISS, quando esses tributos acumularem R$ 10,00.

Já a contribuição mensal ao INSS deve ser paga até o primeiro mês integralmente coberto pelo benefício. Ou seja, se o salário vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 30/31), a parcela da Previdência Social não é devida. Se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS relativo a esse mês deve ser pago normalmente.

Outros casos de salário maternidade

Nos casos de parto natimorto ou aborto previsto em lei, a microempreendedora individual também tem direito ao benefício da maternidade.

Os MEIs homens, nos casos de falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção, têm direito a receber o salário maternidade.

Mais informações estão disponíveis no Portal do Empreendedor. Acesse!

Por Ministério da Economia

Arrecadação de ICMS nos Estados aumenta 4,51% no primeiro bimestre

Boletim do Confaz mostra também acréscimo de 5,38% no recolhimento geral dos tributos estaduais

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) disponibilizou no seu sítio eletrônico o Boletim de Arrecadação dos Tributos Estaduais com resultados relativos ao primeiro bimestre de 2019. Os tributos recolhidos em janeiro e fevereiro deste ano atingiram R$ 59,48 bilhões e de R$ 50,22 bilhões, respectivamente. O total geral foi de R$ 109,7 bilhões.

Com relação ao recebimento do principal tributo estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o valor foi de R$ 42,1 bilhões para janeiro; e de R$ 39,85 bilhões em fevereiro, totalizando no bimestre R$ 81,96 bilhões, o que representa um aumento nominal de 4,51% ante igual período do ano passado. Na arrecadação geral, houve um acréscimo nominal de 5,38% em relação ao mesmo período do ano passado.

O Estado que registrou o maior aumento no recolhimento foi Roraima (+54,62% em relação ao mesmo período do ano anterior). Já em Santa Catarina houve o maior decréscimo (-5,95%).

Em relação ao ICMS, Roraima continuou sendo o Estado que mais arrecadou (+19,42% em relação ao primeiro bimestre do ano passado). Já o Paraná registrou o maior dos decréscimos (-7,88%).

Boletim de Arrecadação O Boletim de Arrecadação dos Tributos Estaduais apresenta o comportamento da arrecadação dos seguintes tributos estaduais: ICMS, IPVA, ITCMD e taxas de todos estados brasileiros e do DF. Em relação ao DF, os dados refletem apenas os tributos de natureza estadual.

Por Ministério da Economia

Câmara aprova prorrogação de benefícios fiscais a entidades religiosas e beneficentes

Texto estende a templos religiosos e santas casas a prorrogação de isenções de ICMS por até 15 anos

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (8) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 55/19, da deputada Clarissa Garotinho (Pros-RJ), que estende a templos religiosos e entidades beneficentes a prorrogação de isenções de ICMS por até 15 anos. A matéria será enviada ao Senado.

O texto, acatado por 382 votos a 6, é um substitutivo do deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP) e altera a Lei Complementar 160/17, que regulamentou um prazo adicional de vigência das isenções concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal.

A guerra fiscal se caracterizou pela concessão de incentivos fiscais e tributários para estimular empresas de outros estados a se instalar no território que concede o benefício, sem o apoio dos outros governos estaduais. Entretanto, a Lei Complementar 24/75, que criou o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), prevê que as decisões sobre concessão de incentivos devem ser unânimes. O conselho reúne todos os secretários de Fazenda estaduais e do Distrito Federal.

Conforme a Lei Complementar 160/17, os prazos adicionais de vigência variam de 1 a 15 anos e dependem de convênio aprovado pelo próprio Confaz com o voto favorável de um mínimo de 2/3 dos estados e 1/3 dos estados integrantes de cada uma das cinco regiões do País.

Isenção anterior De acordo com o texto da lei, durarão por 15 anos os incentivos destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano.

Devido à falta de previsão expressa, os templos e as entidades beneficentes ficaram no prazo de um ano, que já acabou.

Para a autora do projeto, a intenção é garantir o prazo máximo de vigência da isenção do ICMS para essas entidades. “Não se trata de nova isenção, mas apenas de renovação daquilo com que elas já contavam antes da lei complementar”, afirmou.

No Rio de Janeiro, segundo ela, a Lei 3.266/99 proibiu a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto, santas casas de misericórdia, associações brasileiras beneficentes de reabilitação, e associações de pais e dos excepcionais.

O substitutivo de Nascimento apenas faz ajustes nos termos usados, trocando igrejas e santas casas de misericórdia por templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social. “Essa é a denominação oficial usada, que engloba as santas casas e o conceito de templos de qualquer culto que inclui as igrejas”, explicou o relator.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PLP-55/2019

Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – Pierre Triboli

Por Agência Câmara Notícias

Santa Catarina é o primeiro estado a regularizar ICMS para bens digitais

O governador Carlos Moisés da Silva assinou, na sexta-feira, 22, o Projeto de Lei (PL) que estabelece critérios para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações com bens digitais, em conformidade com a legislação tributária brasileira.

A medida delimita operações sobre a incidência ou não da cobrança do imposto sobre softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres.

“Santa Catarina tem se consolidado como um celeiro de inovação e nosso objetivo é incentivar as empresas de tecnologia aqui instaladas, garantindo segurança jurídica e a atração de mais investimentos”, afirmou o governador. Hoje, a participação do setor de tecnologia no PIB catarinense é superior a 5%, com faturamento de aproximadamente R$ 15 bilhões ao ano.

A Associação Catarinense de Tecnologia (Acate) e as entidades representativas do setor, regional e nacionalmente, contribuíram ativamente com a equipe da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a viabilização do projeto. O presidente da instituição, Daniel Leipnitz, destaca a importância para Santa Catarina em ter uma lei para disciplinar a cobrança de ICMS para software, a partir da orientação, em 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“Além de evitar a bitributação de empresas de software, a lei pode ser um importante indutor na atração de companhias nacionais e globais que estão enfrentando este problema em outros Estados, ao garantir a segurança jurídica para os negócios”, salientou Leipnitz.

O secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, Lucas Esmeraldino, ressalta que esta será a melhor fase do segmento de tecnologia em Santa Catarina. “Com a medida, vamos abrir as portas do Estado para novas empresas que aqui queiram se instalar”, disse.

Com a aprovação, será cobrado ICMS apenas sobre os itens que possam ser repassados a terceiros e não forem de competência municipal. “Diferentemente de outros Estados, que tributam os softwares em todas as operações, apresentamos essa medida para estimular o crescimento do setor de tecnologia. O projeto isenta o ICMS de bens digitais adquiridos para consumo final”, explicou o secretário da SEF, Paulo Eli.

Durante o encontro, o governador Carlos Moisés lançou um desafio aos empresários: utilizar a tecnologia para criar ferramentas que auxiliem no combate à sonegação fiscal entre outras demandas do Estado. “Além de estimularmos a educação fiscal desde cedo, temos que usar a tecnologia como aliada. Esperamos que soluções inovadoras sejam apresentadas ao Governo e que elas signifiquem mais agilidade e qualidade nos serviços entregues ao cidadão catarinense”, concluiu.

O PL segue para a aprovação dos deputados estaduais nos próximos dias.

Por Goveno SC

ICMS/2019: Diferencial de Alíquotas nas Vendas ao Consumidor é de 100% para o Estado de Destino

Vigora desde de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Trata-se de um procedimento de cálculo e recolhimento do ICMS, agora para 2 Estados distintos, em cada venda: o primeiro para o Estado remetente e o segundo para o Estado destinatário da mercadoria.

Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.

A partir de 01.01.2019 vigora a obrigatoriedade de recolhimento pleno do diferencial da alíquota interestadual para o Estado de destino, ou seja, 100% (cem por cento) do imposto. Ao Estado de origem será recolhido a alíquota interestadual prevista para a operação.

Alerte-se então para esta mudança, a fim de procederem os ajustes necessários nos programas de cálculo das empresas vendedoras.

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/icms-2019-diferencial-de-aliquotas-nas-vendas-ao-consumidor-e-de-100-para-o-estado-de-destino/#.XC-nZlxKiUk

Comprador não é responsável por débitos de ICMS gerado por vendedores

A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.

A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.

Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.

Substituição tributária

Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.

Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.

Vendedor responsável

O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.

Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.

“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.

De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.

“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.

 

Fonte: Mapa Jurídico

Link: https://mapajuridico.wordpress.com/2018/12/07/comprador-nao-e-responsavel-por-debito-de-icms-gerado-por-vendedor/