Comissão aprova projeto que prevê dedução no Imposto de Renda das doações em caso de calamidade

O texto aprovado altera as leis 9.250/95 e 9.532/97, que tratam do IR. Prevê ainda que poderão ser deduzidas do IR as doações aos entes federativos quando for declarada situação de emergência ou estado de calamidade pública. A medida será inserida na Lei 12.340/10, que trata do sistema Nacional de Defesa Civil.

Conforme a proposta, para a pessoa física, a doação ao Funcap poderá ser de até 4% do IR devido

A Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a dedução, na declaração anual do Imposto de Renda (IR), das doações realizadas entre 2022 e 2028 para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Foi aprovado o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), com ajustes no Projeto de Lei 4501/21, da ex-deputada Celina Leão (DF), e um apensado. “Essa iniciativa vai dar maior eficiência à capacidade de resposta dos governos no socorro aos cidadãos nas tragédias”, avaliou o relator. O texto aprovado altera as leis 9.250/95 e 9.532/97, que tratam do IR. Prevê ainda que poderão ser deduzidas do IR as doações aos entes federativos quando for declarada situação de emergência ou estado de calamidade pública. A medida será inserida na Lei 12.340/10, que trata do sistema Nacional de Defesa Civil. Em todos os casos, os contribuintes deverão respeitar o limite total das deduções legais. Para a pessoa física, por exemplo, a doação ao Funcap poderá ser de até 4% do IR devido. Já as pessoas jurídicas deverão considerar a soma dos valores máximos permitidos para doações e patrocínios. “As calamidades públicas permitem-nos comprovar a ilimitada solidariedade do brasileiro, que sempre atende aos apelos de ajuda aos mais necessitados”, disse Celina Leão, autora da proposta original, ao defender as mudanças. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. por Agência Câmara de Notícias

Fique por dentro do ITCMD: imposto sobre herança e doações

Você já ouviu falar em ITCMD? Trata-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Se você já passou por algumas situações na vida, como a perda de um ente querido ou um divórcio, provavelmente já ouviu falar dessas iniciais. Este imposto incide sobre heranças e doações e pode pegar muita gente de surpresa

Você já ouviu falar em ITCMD? Trata-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Se você já passou por algumas situações na vida, como a perda de um ente querido ou um divórcio, provavelmente já ouviu falar dessas iniciais.

Este imposto incide sobre heranças e doações e pode pegar muita gente de surpresa por desconhecer a sua existência.

Nesta leitura de hoje vamos explicar o que é, qual seu percentual, casos onde há isenção e se pode incidir sobre a Previdência Privada. Continue acompanhando.

O que é o ITCMD?

Sendo bem objetivo, o ITCMD é o imposto devido quando ocorre a mudança (transmissão) de propriedade de bens ou direitos em razão do óbito ou em razão de doação.

Isso significa que quando uma pessoa falece, os seus bens e direitos automaticamente passam a pertencer aos seus herdeiros. Para que essa transferência de propriedade seja formalizada, é preciso fazer o “inventário” – processo judicial ou extrajudicial, e no decorrer desse processo é realizada a apuração do ITCMD devido pelos herdeiros.

E esse mesmo imposto também deve ser apurado quando ocorre a doação de bens ou direitos. Uma situação bastante comum em que ocorre o recolhimento do ITCMD em razão da doação de bens é na partilha de bens decorrente do divórcio ou separação.

Na maioria das vezes, o regime patrimonial do casamento é o da comunhão parcial de bens, de forma que os bens que forem adquiridos na constância do casamento pertencem aos cônjuges – 50% para cada um.

Quando ocorre o divórcio, não é raro ocorrer a partilha dos bens, ou seja, as partes fazem um acordo para definir quem fica com determinados bens. Por exemplo, a casa da cidade fica para o marido e a casa de campo fica para a esposa, ou um deles abre mão da sua parte sobre o imóvel em favor do outro, ou ambos abrem mão em favor dos filhos.

Nessas situações, a lei considera que houve uma doação, isto é, houve a transmissão não onerosa do bem, havendo a necessidade de apurar e recolher o ITCMD.

Além disso, quando há doação de dinheiro ou outros bens entre pessoas, o ITCMD também deve ser calculado e recolhido. É aí que surge a dúvida se o valor herdado de um plano de Previdência Privada está ou não sujeito ao tributo.

Designed by @katemangostar / freepik
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Preciso pagar ITCMD  sobre a Previdência Privada?

A resposta é sim. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação pode incidir sobre previdência privada, de acordo com o estado de origem da aplicação. Em alguns planos, o saldo remanescente do investimento pode ser herdado por familiares do investidor. Assim, o valor recebido por eles será tributado pelo ITCMD.

Contudo, há controvérsias. Recentes decisões judiciais estão derrubando a cobrança do imposto sobre o investimento em aposentadoria complementar. E a explicação é de fácil entendimento.

Segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), que fiscaliza e regulamenta os planos de previdência privada, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) é visto como um tipo de investimento enquanto o Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) é considerado um seguro. E, como no Brasil não há tributação sobre seguros, o VGBL não pode ter ITCMD.

Sem a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação na herança de planos, a rentabilidade da previdência complementar fica ainda mais atrativa.

Qual é a alíquota do ITCMD?

No Brasil, a alíquota do ITCMD costuma variar entre 2% e 8% sobre o bem transmitido. Isso acontece porque a cobrança é diferente para cada estado brasileiro. No Estado do Rio de Janeiro a alíquota vai variar de 4% a 8% dependendo do valor do bem. Em São Paulo a alíquota é de 4% e em Minas Gerais é de 5%.

Já o imposto de doação costuma ter alíquotas menores. Em diversas federações a doação para instituições que promovam programas de assistência social e educação é isenta.

No Brasil, a cobrança do imposto para doações é feita apenas em três estados: Acre, Pará e Paraná.

Entretanto, em algumas situações, pode ocorrer a isenção do ITCMD. Pode ser isenta no caso de doações para apoio a instituições sem fins lucrativos. Muitos estados promovem programas de assistência social e educação. As doações nestes casos são isentas de ITCMD.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

Receita antecipa pagamento de lotes de restituição do Imposto de Renda

A partir deste ano, contribuinte receberá declaração pré-preenchida

A partir deste ano a Receita Federal antecipará o pagamento dos lotes de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Tradicionalmente paga em sete lotes, de junho a dezembro, a restituição será paga em cinco lotes, do fim de maio ao fim de setembro. Pelo cronograma anunciado hoje (19) pela Receita Federal, o primeiro lote será pago em 29 de maio. Os lotes seguintes serão pagos em 30 de junho, 31 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro. Também a partir deste ano, o próprio programa gerador da declaração do Imposto de Renda fornecerá a declaração pré-preenchida para os contribuintes com certificação digital. As informações da base de dados da Receita vão diretamente para o programa gerador, cabendo ao contribuinte apenas validar os dados e transmitir a declaração. Em vigor desde 2014, a declaração pré-preenchida estava disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita, e o contribuinte com certificação digital precisava gerar um arquivo, salvá-lo no computador e somente então o importar para o programa gerador. Doações Outra novidade é a realização de doações de até 3% do imposto devido a fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacionais do idoso diretamente na declaração anual. Instituída pela Lei 13.797/2019, a novidade vale para declarações a partir de 2020. Até agora, as doações poderiam ser feitas no ano corrente, mas não diretamente na declaração, como ocorre com os fundos para os direitos da criança e do adolescente. Por causa da perda de validade da lei que regulamentava o benefício, as contribuições dos patrões para a Previdência Social de empregados domésticos não poderão ser mais deduzidas. De 2006 até o ano passado, o contribuinte poderia abater R$ 1.251,07, correspondente à contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social dos trabalhadores domésticos correspondente ao salário mínimo. A Receita também ampliou o prazo para o contribuinte agendar o débito automático da primeira cota ou cota única do imposto. Até agora, quem entregava a declaração até o fim de março tinha direito ao agendamento. A partir deste ano, a funcionalidade estará disponível para quem transmitir o documento até 10 de abril. Obrigatoriedade O prazo de entrega da declaração começará às 8h de 2 de março e irá até as 23h59min59s de 30 de abril. A Receita Federal espera receber 32 milhões de declarações do Imposto de Renda. O programa gerador poderá ser baixado na página da Receita na internet a partir das 8h desta quinta-feira (20). Deve entregar a declaração 2020 (ano-base 2019) o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano passado, o equivalente a R$ 2.196,90 por mês, incluído o décimo terceiro. Também deve apresentar o documento quem teve receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50; contribuintes com rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte de mais de R$ 40 mil, e contribuintes com patrimônio de mais de R$ 300 mil em 31 de dezembro. Também deve entregar a declaração quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou fez operações na bolsa de valores; quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês no ano passado e quem optou pela isenção de Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais e comprou outro imóvel até 180 dias depois da venda. Deduções Exceto no caso das contribuições de empregadas domésticas e de fundos para direitos de idosos, os valores de deduções não mudaram em relação a 2019. O limite de abatimentos na declaração simplificada continuará em R$ 16.754,30. As deduções por dependente, em R$ 2,275,08. As deduções de gastos com educação, em R$ 3.561,30. As contribuições para a previdência complementar poderão totalizar até 12% do rendimento tributável.

Edição: Fernando Fraga

Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília