Dia do Consumidor: 12 direitos que muitos desconhecem

Hoje é comemorado o Dia do Consumidor, 15 de março. Trata-se de uma das principais datas de vendas do semestres. Isso porque, as principais lojas do varejo preparam uma semana inteira de promoções em busca de atrair os clientes e alavancar as vendas. O dia 15 de março, não foi escolhido aleatoriamente.

Hoje é comemorado o Dia do Consumidor, 15 de março. Trata-se de uma das principais datas de vendas dos semestres. Isso porque, as principais lojas do varejo preparam uma semana inteira de promoções em busca de atrair os clientes e alavancar as vendas.

O dia 15 de março, não foi escolhido aleatoriamente. Foi nessa data, no ano de 1962, que o presidente americano John Kennedy, assinou um decreto reconhecendo os direitos dos consumidores.  Já, em 1985, foi reconhecida como uma data mundial pela ONU (Organização das Nações Unidas).

No Brasil, a data chegou em 2014 pelas mãos do site Buscapé, empresa líder em comparação de preços no Brasil.

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Atualmente os clientes contam com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é a lei que apresenta algumas das principais diretrizes e, também, as punições para empresas que desrespeitarem os direitos do consumidor. O código do consumidor é um instrumento importante para garantir a segurança e orientação dos clientes.

Todavia, nem todo mundo tem conhecimento dos seus direitos.  Em homenagem a esta data, vamos apresentar 12 direitos que o consumidor tem e muitas vezes desconhece. Acompanhe.

1 – Produto com preços distintos, vale o menor

Muitas vezes as prateleiras dos supermercados não são tão organizadas, fazendo com que as etiquetas com os preços fiquem distantes dos produtos.  Todavia, isso não é desculpa. No caso de haver dois preços para o mesmo produto, o consumidor deverá pagar o valor menor.

2 – Direito à informação adequada

Para fazer a aquisição de um produto de forma justa, o consumidor precisa ter informações precisas a respeito dele. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é um direito básico do consumidor o acesso a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Logo, esses devem estar acompanhados da especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.

3 – Emissão da nota fiscal 

A Nota Fiscal é um recibo obrigatório dado após qualquer transação de venda de produtos ou serviços. Logo, sua emissão é uma obrigação do fornecedor do serviço, inclusive para fins tributários.

Vale destacar que no caso de perda ou extravio, é possível solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que continham no documento perdido.

4 –  Direito do consumidor à proteção da vida e da saúde

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor receber aviso pelo fornecedor sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer à saúde ou à sua segurança.

Assim sendo, produtos que ofereçam algum tipo de perigo devem informar, na embalagem e em manuais, os riscos de forma bastante nítida para o consumidor, contendo orientações bastante claras de segurança e modo de utilização.

5 – É proibida a compra fracionada e a venda casada

O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera como prática abusiva “o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Isso significa que o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir um bem ou serviço como condição para a aquisição de outro, bem como, não pode obrigar o consumidor a comprar em quantidade um determinado produto.

6 –  Direito à exclusão do nome do cadastro de inadimplentes 

É direito do consumidor ter seus dados excluídos da base de cadastros de inadimplentes após cinco anos, independentemente do pagamento ou não da dívida. Todavia, é importante frisar que a dívida não caduca, ou seja, não some. Apenas deixa de ser exigida juridicamente no cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC Brasil.

Portanto, a dívida continua existindo e ainda poderá haver negociação com a empresa credora.

7 – Segurança no pagamento e nos dados

O e-commerce precisa garantir para os clientes métodos seguros de pagamento no momento de finalizar sua compra, e deve assegurar transparência no tratamento das informações pessoais, com base no que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

8 – Exigência de um valor mínimo para o pagamento com cartão

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que tanto o fornecedor de produtos quanto de serviços não pode impor limites quantitativos. A prática é abusiva e está sujeita à aplicação de penalidade.

9 – Direito do consumidor ao arrependimento de compras feitas pela internet

De acordo com o art. 49 do CDC, o consumidor pode se arrepender de uma aquisição de mercadoria ou serviço se a compra não ocorrer em loja, o que inclui compras feitas de forma online.

Nesse sentido, dá a seguinte providência:

Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

10 – Direito do consumidor à garantia na compra de produtos  

A garantia legal está no CDC e independe de previsão em contrato.  Dessa forma, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável como um alimento, por exemplo, ou 90 dias se for durável, como uma máquina de lavar. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.

11 – Não ter cobrança de forma vexatória

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor define que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submeter-se a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos

Além disso, a legislação prevê que não permite-se que a cobrança seja feita no trabalho do cliente, na frente de familiares, vizinhos e amigos. Na mesma linha, o devedor também não pode receber cobrança no horário de descanso, como fins de semana, feriados e período da noite. Todas essas condutas caracterizam a cobrança vexatória.

Por fim, em caso de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garante-se pela Constituição Federal o direito à indenização por dano material ou moral.

12 – Cobrança indevida deve ter devolução em dobro

O parágrafo único do art. 42, do CDC, define que o consumidor cuja cobrança foi irregular pode exigir que o valor pago a mais tenha devolução em dobro, com juros e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável.

Conclusão

Quando houver falha na prestação ou produto o consumidor deve procurar o fornecedor. Muitas empresas contam com Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC – que consiste em um número de telefone em que os clientes podem relatar os problemas e tentar buscar soluções de maneira mais rápida e efetiva!

Todavia, se o problema persistir, o consumidor pode recorrer a um dos órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, que está presente em capitais e diversas cidades do interior. Caso não haja solução amigável, o próximo passo é entrar com uma ação judicial.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

Compras online dão direito ao arrependimento. Entenda

Nos dias de hoje, muitas compras são realizadas por meios online, e como a pratica já é muito comum, existem direitos diferenciados para estes casos.

Nos dias de hoje, muitas compras são realizadas por meios online, e como a prática já é muito comum, existem direitos diferenciados para estes casos. Muitos podem não saber, mas ao adquirir um produto por meio da internet, você pode devolver em caso de insatisfação, é o que a doutrina jurídica chama de direito ao arrependimento.

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Com a proximidade da Black Friday, e o aumento significativo nas compras, torna-se fundamental estar por dentro dos seus direitos, enquanto consumidor. Segundo Ana Carolina Makl, advogada especialista em Direito do Consumidor, a garantia é dada, pois, a compra é realizada a distância, de modo que a pessoa não veja exatamente o que está comprando, apenas uma ilustração.

Direito ao arrependimento 

Em suma, no âmbito de uma operação online, o vendedor não poderá se recusar a devolver o valor integral do produto. Conforme a lei 8.078, o consumidor terá um prazo total de 7 dias, para manifestar o arrependimento, a contar do recebimento do item ou contratação. Veja o que diz o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Cabe ressaltar que o direito descrito acima somente é válido para compras realizadas no meio online, ou seja, à distância, através da internet. Quanto à aquisição de itens em lojas físicas, a devolução do dinheiro desembolsado somente ocorre, caso o vendedor tenha concordado em restituir o comprador.

E se o vendedor se negar a fazer a devolução?

É importante dizer que não precisa haver um motivo específico para poder manifestar o arrependimento. De modo breve, o consumidor pode até mesmo justificar que, simplesmente, não gostou do produto, pela qualidade, tamanho, cor, que seja.

A questão, aqui, é que o direito será resguardado desde que a insatisfação seja comunicada, dentro do prazo de 7 dias. Caso esse requisito seja cumprido, o vendedor tema a obrigação de devolver dinheiro. Se assim não for, a recomendação ao cliente, é registrar a devida reclamação em sites de órgãos ou empresas que agem em defesa do consumidor, a exemplo do PROCON, consumidor.gov e Reclame aqui.

Ana Carolina Makl, ainda explica que se a situação não for resolvida via administrativa, é possível entrar na justiça por meio de um processo no Juizado Especial, ou procurar um auxílio de um advogado para ingressar com a ação.

Fonte: Jornal Contábil .

Procon-MT orienta consumidor sobre atenção ao contratar crédito consignado

Em referência ao Dia Mundial do Consumidor, que é comemorado em 15 de março, o Procon Estadual, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania (Setasc), preparou uma lista com cuidados que os consumidores precisam ter ao contratar crédito consignado. 

Em referência ao Dia Mundial do Consumidor, que é comemorado em 15 de março, o Procon Estadual, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania (Setasc), preparou uma lista com cuidados que os consumidores precisam ter ao contratar crédito consignado.

Segundo o secretário adjunto de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Procon-MT, Edmundo Taques, atualmente, esse é um dos problemas mais reclamados junto ao órgão de defesa do consumidor.

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“Ao contratar esse tipo de serviço, o consumidor precisa pesquisar antecipadamente. Todas as informações sobre as condições do empréstimo e taxas de juros devem constar no contrato. É preciso redobrar a atenção e tomar cuidado para não cair em golpes. Caso tenha algum problema, o consumidor pode registrar sua reclamação no site Consumidor.gov.br ou procurar uma unidade de Procon”.

Confira outras dicas do Procon-MT:

  1. Desconfie de ofertas fáceis e com pouca burocracia, do que “é bom demais para ser verdade”, muito fácil ou muito barato.
  2. Faça uma pesquisa antecipada e compare as taxas de juros e tarifas dos concorrentes.
  3. Leia atentamente o material publicitário (jornais, revistas, folhetos e print as telas de material publicitário na internet) e guarde esses documentos, pois as ofertas divulgadas devem ser cumpridas.
  4. Pesquise pelo CNPJ das instituições financeiras e veja se há reclamações em sites de defesa do consumidor, como a plataforma Consumidor.gov.br .
  5. Opte por bancos e financeiras conhecidas, que possuem plataformas próprias para cadastro e solicitação de empréstimos e têm autorização do Banco Central para funcionar.
  6. Todo o procedimento de empréstimo deve ser feito em contas de pessoas jurídicas e por instituições financeiras credenciadas.
  7. Nunca faça depósitos, transferências ou pagamentos antecipados para liberação de crédito. Jamais negocie com empresas que passam contas de pessoas físicas.
  8. Normalmente, golpes chegam por e-mail, SMS e WhatsApp de contatos desconhecidos. Evite clicar nesse tipo de mensagem.
  9. Redobre a atenção e mantenha em sigilo seus dados pessoais. Só repasse essas informações para instituições idôneas.
  10. Evite contratar empréstimo sem necessidade ou realizar empréstimo para terceiros, pois a responsabilidade pelo pagamento será sempre de quem o contratou.

Fonte: Jornal Contábil .

Relações de consumo: Entenda a hipossuficiência nessa área

A Lei nº 8.078/1990 dispõe sobre a proteção e demais temas acerca do direito do consumidor, no entanto, vale mencionar que, a mesma possui um diálogo com outras fontes, como por exemplo, o Código Civil. Insta salientar que, no Brasil a referida tese foi trazida pela doutrinadora Cláudia Lima Marques.

Além do diálogo das fontes existente no contexto do direito do consumidor, o aludido código é regido por vários princípios importantes, no entanto, não é possível esgotá-los todos no presente artigo, assim, abordaremos apenas o princípio da hipossuficiência e suas nuances no contexto consumerista.

Tal princípio está pautado na busca pela equidade nas relações consumerista, pois, considerando as condições de desvantagem do consumidor no contexto contratual, faz-se necessário haver mecanismos que busquem trazer o consumidor para uma relação justa.

O princípio da hipossuficiência

O princípio da hipossuficiência está disposto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Diferente da hipossuficiência econômica, a hipossuficiência no contexto das relações de consumo é um pouco mais ampla.

Esta amplitude acarreta uma análise mais profunda e individual de cada caso e suas respectivas peculiaridades, para, assim, poder aplicar o referido princípio.

A hipossuficiência no contexto consumerista pode estar relacionada a um conceito fático ou jurídico, pautado sempre na disparidade das relações contratuais.

Por isso, a doutrina aponta que, todo consumidor será sempre vulnerável, no entanto, nem todos serão hipossuficientes.

Como podemos analisar o disposto do artigo supramencionado, para buscar a facilitação através de meios que comprovem o alegado pelo autor, o juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor.

Tal inversão se dará quando o magistrado visualizar que o fato trazido pelo consumidor é verossímil, ou, no caso dele ser hipossuficiente.

Desse modo, visualizamos que essa hipossuficiência pode ser técnica.

O consumidor pode ser hipossuficiente, por exemplo, ao tentar provar que ficou sem energia elétrica em sua residência durante um determinado período de dias.

A concessionária de energia tem muito mais meios técnicos para provar se durante o período alegado havia ou não energia na residência.

Hipossuficiência x vulnerabilidade nas relações consumeristas

A hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade.

A vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo.

No entanto, a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico.

Desta forma, é de suma importância a tutela para que haja equidade nas relações contratuais.

No direito também há a hipossuficiência econômica e social que se relacionam com as condições financeiras e sociais das partes, como por exemplo, se possuem possibilidades para arcar com as custas de um processo, entre outros gastos existentes oriundos de uma judicialização.

Assim, considerando os princípios constitucionais, para garantir o acesso à justiça a todas as pessoas, o direito buscou tutelar as pessoas que são consideradas hipossuficientes economicamente.

Desse modo, resguarda o disposto no inciso XXXV, do art. 5º do texto constitucional, mantendo a apreciação do Poder Judiciário a toda lesão ou ameaça a direito.

É importante fazer tais considerações em relação à hipossuficiência econômica, pois, ainda é muito comum haver uma confusão, no entanto, podemos observar que há uma diferença, principalmente, porque no direito do consumidor há a presença da disparidade técnica, e não se limita apenas a econômica ou social.

Vejamos um exemplo: Um estudante que possui boas condições financeiras adquiriu um novo computador para realizar seus trabalhos da faculdade.

Hipossuficiência nas relações consumo

Acontece que, após a compra o aparelho começou a dar problemas no sistema, no entanto, o estudante tentou efetuar a troca, mas sem sucesso.

No caso supracitado, por mais que o estudante tenha conhecimento e boas condições financeiras será impossível a comprovação de quais elementos errôneos operam no seu aparelho de computador.

Desse modo, é importante inverter o ônus da prova para que a fornecedor apresente provas de que o aparelho estava funcionando perfeitamente, pois só o mesmo detém os conhecimentos técnicos para explicar o porquê dos erros ocorridos.

Verificamos que, seria muito difícil o estudante (consumidor), conseguir provar o alegado, porque o mesmo não possui meios para tal, assim, considerando o princípio da equidade, bem como a sua hipossuficiência, o código consumista buscou protegê-lo e uma forma utilizada foi aplicar a inversão do ônus da prova.

Deste jeito, em situações onde o consumidor se encontra em desvantagem perante o seu fornecedor, é necessário buscar o equilíbrio contratual, e uma das formas de busca é a aplicação do princípio da equidade.

E para aplicar este princípio se faz necessário reconhecer a hipossuficiência do consumidor, quando o mesmo se encontrar em situações de disparidade.

A inversão do ônus da prova no direito do consumidor

Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais, a Constituição Federal buscou protegê-lo.

Com o advento do Código Consumerista, foi possível abordar várias formas práticas de proteção do consumidor.

Muitos se perguntam por que o consumidor merece tal proteção? Pois bem, na relação de consumo, o fornecedor sempre estará em uma situação de vantagem perante o consumidor.

Essa vantagem pode ser técnica, pode ser econômica ou social, por isso, que o consumidor é considerado vulnerável.

Para além da vulnerabilidade, como foi dito ao longo do presente artigo, também há a presença da hipossuficiência.

Considerando que o art. 6º trouxe os direitos básicos do consumidor, sendo um deles relacionado com a sua defesa, faz-se necessário abordar a inversão do ônus da prova, haja vista a sua importância.

Algumas pessoas consideram que a inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor ocorre de forma automática, no entanto, a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova só será possível quando o consumidor estiver diante de uma hipossuficiência técnica ou de fatos verossímeis.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de Agravo de Instrumento – processo nº 0714843-93.2019.8.07.0000 – através do Relator desembargador Robson Barbosa de Azevedo, da 5ª Turma Cível, entendeu que:

A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (…) sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor (…)”

Desse modo, é muito importante abrir um tópico na peça processual e fundamentar a necessidade da inversão do ônus da prova, bem como requerer tal inversão nos pedidos.

Assim, o ônus da prova está relacionado a quem deverá provar o que, e é considerado como um encargo, no qual a parte responsável que está incumbida de produzir a prova deverá apresentá-la de forma a convencer o magistrado diante do fato alegado.

Desta forma, entendemos que a hipossuficiência é um aspecto técnico importante, pois busca representar o consumidor no campo do direito processual através da inversão do ônus da prova.

Fonte: Instituto de Direito Real

Entidades de defesa do consumidor apontam pandemia como motivo para cancelar viagens aéreas

A Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou na quarta—feira (11) a pandemia de Covid-19, doença respiratória causada pelo novo coronavírus, que já infectou mais de 120 mil pessoas em dezenas de países. A preocupação com o risco de contrair a doença em viagens levou a Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) a fazer audiência pública sobre os direitos do consumidor no caso de cancelamentos. Enquanto empresas do setor de turismo, especialmente as aéreas, temem uma crise sem precedentes, entidades ligadas aos direitos do consumidor afirmam que as pessoas não podem ser prejudicadas por uma situação que não tinham como prever.

Entre os principais problemas relatados por consumidores estão a demora no atendimento, a dificuldade de remarcar passagens e as multas elevadas cobradas pelas empresas para a remarcação. De acordo com a advogada Luciana Rodrigues Atheniense, representante da Comissão de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB, o consumidor não pode ser punido por uma situação que foi alterada após a compra da passagem (a pandemia).

— Muitas vezes, no caso de passagens promocionais, as empresas dizem que o consumidor sabia das regras e querem restituir apenas as taxas de embarque ou cobrar multas elevadas. É necessário entender que o consumidor, ao comprar passagem promocional ou um hotel com cancelamento não-reembolsável, não tinha noção da proporção que a situação teria no futuro — afirmou a advogada.

Para ela, nenhuma regra estipulada na hora da compra da passagem pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor. A solução defendida pela representante da OAB é a conciliação, que não pode favorecer somente as empresas. Caso isso não seja possível, ela aconselha os prejudicados a procurar a justiça.

Há cerca de duas semanas, a Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil) emitiu nota em que afirma a que agências de turismo e de transportes devem adiar ou cancelar viagens para destinos com focos de contaminação por coronavírus sem multas, em caso de solicitação do contratante. Para o presidente da associação, a continuidade das vendas, por parte das empresas, significa a ciência de um risco que elas devem assumir.

As empresas seguiram vendendo passagens até que fossem comprovados casos que eram meras suspeitas, sabendo o poder de espalhamento e de dispersão que esse vírus tem — disse.

Crise

O presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), Eduardo Sanovicz, afirmou que o cenário atual é, de longe, o mais grave da história da aviação nos últimos 70 anos. Na mesma linha, o diretor de Relações Institucionais da companhia aérea Azul, Marcelo Bento, lembrou que, apesar da diminuição da demanda, que será afetada, as empresas vão continuar pagando salários e custos fixos que são ligados ao dólar, cujo valor disparou nas últimas semanas.

— Se considerarmos a soma das empresas que estão aqui representadas, estamos falando de uma cifra bilionária de custos adicionais, além de todos os custos de cancelamento de uma frota parada. Nós vamos passar por um período difícil e com certeza nós precisamos defender a nossa sobrevivência – lamentou Bento.

Ele lembrou que é preciso diferenciar dois momentos de compra do consumidor: o aquele em que não havia tantos indícios de que haveria a pandemia e as compras a partir do momento atual, com consumidores que já sabem dos riscos envolvidos.

O representante da empresa de turismo CVC, Luiz Eduardo Falco Correa, disse que é preciso ter bom senso. Ele informou que as empresas têm seguido as recomendações dos órgãos de saúde e estão sendo mais flexíveis em caso de países com restrição, como a Itália. Para ele, é preciso se preocupar também com a saúde das empresas.

— É claro, a vida é inegociável. Não dá para negociar a vida, mas também é preciso ter o bom senso chegar num acordo porque a vida das empresas também é importante, ou vamos terminar no lugar onde a saúde das pessoas vai estar boa e a saúde das empresas vai estar ruim. Talvez não seja o melhor lugar do mundo para chegar — argumentou.

Recomendações

O coordenador-geral de Estudos e Monitoramento de Mercado da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Andrey Vilas Boas de Freitas, afirmou que o órgão segue as recomendações do Ministério da Saúde sobre o tema. De acordo com ele, nenhum destino no Brasil está em risco diante das informações hoje existentes e não há recomendação de cancelamento de eventos turísticos pelo país. A situação é constantemente reavaliada, de acordo com novos dados sobre a pandemia.

Ele informou que a posição da secretaria, no momento é de que não há a necessidade de mudar as regras vigentes que regulam o cancelamento de passagens e outros serviços turísticos e que devem ser seguidas as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), do Código de Defesa do Consumidor do Código Civil. Ele aconselhou as empresas a ampliar os meios de informação ao consumidor sobre a doença.

— Nós fizemos uma nota técnica no sentido de que as empresas podem e devem fornecer informações sobre a evolução dos casos de coronavírus para os seus para seus consumidores. A sugestão é criar um link na página de cada uma das empresas os sites oficiais, de modo que qualquer consumidor, quando for fazer a compra de uma passagem, possa fazer essa verificação — explicou.

O presidente da comissão, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), recomendou às empresas o esforço para fornecer informações claras, precisas e ostensivas sobre as regras de cancelamento e alterações, para que o consumidor não enfrente dificuldades.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Por Agência Senado

10 direitos do consumidor que você tem, mas não sabe

São Paulo –  No Brasil, esse debate ainda tem muito a avançar, mas conhecer direitos básicos é o primeiro passo.

Segundo uma pesquisa da Boa Vista SCPC, 67% dos consumidores afirmam conhecer pouco os seus direitos. Entre os 800 entrevistados de todo o Brasil, 61% costumam reclamar sempre ou na maior parte das vezes frente a um produto ou problema.

No entanto, entre os que reclamam apenas algumas vezes ou nunca reclamam, 46% não se queixam porque consideram o processo desgastante ou muito demorado, 27% alegam que reclamar não resolve e 27% dizem que o processo é muito trabalhoso e não sabem onde reclamar.

“Aos que alegam não saber onde reclamar, recomendamos procurar o órgão de defesa do consumidor, pois nele encontrarão todas as orientações necessárias para fazer o seu direito valer”, esclarece Pablo Nemirovsky, superintendente de Serviços ao Consumidor da Boa Vista SCPC.

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) lembra que o canal oficial das empresas para reclamar é o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Por decreto, o SAC funciona 24 horas por dia, sete dias por semana. A ligação é gravada e o SAC é obrigado a dar uma resposta em cinco dias úteis.

Vale lembrar que o SAC é diferente da central de relacionamento. Algumas empresas possuem, ainda, o canal de ouvidoria, que têm mais poder do que o SAC para resolver o problema do cliente.

Se o usuário pedir, as empresas são obrigadas a fornecer em até 72 horas o histórico de todos os seus contatos com o SAC. Esse histórico e o número do protocolo do atendimento são necessários para denunciar a empresa no Procon da cidade ou no site oficial consumidor.gov.br, se a empresa não resolver o problema dentro do prazo.

Antes de reclamar, é preciso conhecer direitos básicos do consumidor para ter poder de argumentação. A seguir, confira 15 direitos que você tem, mas talvez não saiba.

1) Há um tempo máximo que você deve esperar na fila do banco

Estados e municípios brasileiros têm leis que limitam o tempo de espera nas agências bancárias, inclusive o estado de São Paulo. Em geral, a norma determina que a espera não pode passar de 15 minutos em dias de movimento normal e de 30 minutos em vésperas de feriados, dias seguintes a feriados ou datas de pagamento entre o dia 1º e o dia 10.

Se você mora em uma cidade ou em um estado que não possui lei específica, mesmo assim está protegido por uma norma de autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A norma define que o tempo máximo de espera nas filas de bancos deve ser de até 20 minutos em dias de movimento normal, e de até 30 minutos nos dias de pico. A regra é voluntária, mas foi assinada por todos os grandes bancos.

2) Em São Paulo, você pode escolher a data e o turno para a entrega do produto

Em São Paulo, a Lei da Entrega determina que o consumidor tem o direito de escolher a data e o período do dia, entre as opções dadas pela loja. Mesmo que o e-commerce seja de outro estado, deve cumprir com a Lei da Entrega vigente em São Paulo.

Vale lembrar que a responsabilidade da entrega é do fornecedor, não da empresa terceirizada contratada para realizar o frete. Veja o que fazer se você comprou um produto que não foi entregue no prazo.

3) Você não é obrigado a pagar os 10% da conta no restaurante

O cliente é livre para decidir se vai pagar os 10% da conta e, se escolher não pagar, não é obrigado a se justificar. O estabelecimento pode questionar os motivos, com o objetivo de melhorar o atendimento, mas jamais pode constranger o consumidor com insinuações para coagi-lo a pagar.

4) Você pode devolver um produto comprado pela internet em até 7 dias

Lojas físicas não são obrigadas a efetuar trocas ou aceitar devoluções de produtos por arrependimento da compra, mas devem deixar clara sua política. No entanto, em compras à distância, pela internet ou pelo telefone, o cliente tem o direito de devolver o produto em até sete dias e receber o dinheiro de volta.

O produto pode ser devolvido pessoalmente, por correio ou pode ser retirado pela empresa em um endereço informado pelo cliente, sem ônus ao consumidor.

Se a loja física adota como política trocar produtos mesmo sem defeito, para fidelizar clientes, ela não pode se recusar a fazer a troca porque o consumidor está sem a nota fiscal. Porém, o cliente precisa provar que comprou naquela loja.

Conheça esse e outros direitos se tiver problemas com compras.

5) Sites de ingressos não podem cobrar taxa de conveniência mais taxa de entrega

As empresas que vendem ingressos online só podem cobrar taxa de conveniência se, de fato, oferecerem algum serviço de conveniência, como entregar o ingresso em casa. Ou seja, se o consumidor compra pelo site, mas busca o ingresso na bilheteria, essa taxa não deve ser cobrada.

Também é abusivo cobrar conveniência mais uma taxa de entrega ou de impressão, segundo as entidades. Além disso, o valor deve ser um preço fixo igual para todos os consumidores do mesmo evento, não uma porcentagem sobre o custo do ingresso, que varia conforme o setor ou o número de entradas adquiridas.

6) Você tem direito a qualquer promoção da operadora de celular, mesmo se for um cliente antigo

Quem tem um plano de dados para o celular ou um pacote de TV por assinatura tem direito ao mesmo plano mais barato, se o pacote for vendido por um preço menor para novos clientes.

No artigo 46 da resolução 632 da Anatel, a agência reguladora determina que todas as ofertas, inclusive promoções, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive os que já são clientes, sem distinção de data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

7) A loja não pode exigir um valor mínimo para compras no cartão

Está no Código de Defesa do Consumidor e, em  São Paulo, até na lei: é abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito. Todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo vendedor – não importa o valor, o produto ou quem está comprando.

Além disso, ao condicionar a compra a um valor mínimo, o estabelecimento induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda casada.

8) Se o pedido demorou demais no restaurante, você pode não pagar

O consumidor tem direito de ir embora do restaurante se o seu pedido demorar demais para chegar. O cliente só é responsável por pagar o que consumiu. Se o prato ainda não veio, mesmo depois de questionar o garçom, você pode ir embora sem pagar, segundo o Idec.

Se o pedido está lento, é de bom tom perguntar para o garçom quanto tempo ainda vai demorar. Só vá embora sem pagar se o prato demorar mais do que o prometido e, é claro, se optar por não consumi-lo.

9) Você pode não pagar internet, telefone e TV por assinatura quando viajar

Você pode suspender seus serviços de internet, telefone fixo e TV por assinatura quando viaja e não pagar por eles. Esse é um direito seu, regulamentado pela Anatel.

A medida vale para quem suspende os serviços por no mínimo um mês e no máximo quatro meses, apenas uma vez por ano. Pela norma, a empresa tem que suspender o serviço em até 24 horas depois do pedido, e não pode cobrar nada por isso. Para o seu direito valer, o consumidor não pode ter nenhuma dívida com a operadora.

10) Você pode ter uma conta de graça em qualquer banco

Você pode ter uma conta gratuita em qualquer banco, sem pagar por aquele monte de saques, transferências e extratos que não usa. As contas de serviços essenciais podem ser solicitadas por qualquer um e não custam nada.

Desde 2008, o Banco Central obriga os bancos a oferecer uma conta com “serviços essenciais”, sem cobrar nada. Isso inclui, por mês, quatro saques, duas transferências entre contas do mesmo banco, dois extratos do mês anterior, um extrato anual e dez folhas de cheque. A gratuidade é estendida para conta-poupança.

O banco é obrigado a fornecer informações sobre essa conta e não pode criar dificuldades para que o consumidor migre de uma conta paga para outra gratuita.

Fonte:https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/10-direitos-do-consumidor-que-voce-tem-mas-nao-sabe/