Multa de 40% e seguro-desemprego vão acabar em 2022?

Recentemente, um dos assuntos que mais repercutiu aos trabalhadores e empresas foi a possibilidade do fim da multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), assim como o fim do seguro-desemprego.

Recentemente, um dos assuntos que mais repercutiu aos trabalhadores e empresas foi a possibilidade do fim da multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), assim como o fim do seguro-desemprego.

A discussão sobre o assunto ocorreu devido a um estudo encomendado pelo Ministério da Economia ao GEAT (Grupo de Altos Estudos do Trabalho), grupo deste formado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.

O GEAT é um grupo formado por economistas, juristas e acadêmicos, que recentemente por meio do estudo encontraram outras formas de trabalhar a legislação trabalhista propondo assim uma minirreforma trabalhista.

De antemão, é importante esclarecer que o próprio Ministério da Economia já informou que não possui interesse no momento em aplicar as mudanças relativas ao documento da minirreforma.

Como vai funcionar essa minirreforma?

O ponto chave para a minirreforma diz respeito ao fim da multa de 40% do Fundo de Garantia, assim como o encerramento do seguro-desemprego.

Onde, foi proposto que o montante pago pelas empresas aos trabalhadores, como a multa de 40% do FGTS, não seja mais pago aos trabalhadores mas sim ao Governo Federal.

Assim, o governo deverá obrigatoriamente destinar todo o valor ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), que por sua vez realizará depósitos mensais nas contas do Fundo de Garantia dos trabalhadores.

O montante depositado pelo governo federal será de 16% do salário mensal de cada trabalhador que recebe até um salário e meio.

Esse montante será depositado durante um período definido de 30 meses, sendo assim, os trabalhadores terão dois depósitos mensais nas suas contas do FGTS, sendo os 16% pelo governo e mais os 8% que já são depositados normalmente pelos empregadores.

Assim, após os 30 meses a expectativa é que os trabalhadores tenham atingido o valor de pelo menos 7,2 salários mínimos nas contas do FGTS, onde assim, o governo deixará de realizar os depósitos de 16%.

Como consequência, os 7,2 salários mínimos que os trabalhadores terão nas contas do Fundo de Garantia passarão por uma correção monetária conforme os índices praticados pelo governo, com o objetivo de aumentar a renda dos trabalhadores que recebem até um salário e meio.

Onde, caso o trabalhador venha a ser demitido, o mesmo poderá realizar o saque mensal de um valor equivalente a um salário ao qual recebia enquanto estava trabalhando.

Além disso, para os trabalhadores que atingirem 12 salários mínimos depositados nas contas do Fundo de Garantia, poderão realizar o saque mensal dos 8% que o empregador deposita nas contas.

Nesse sentido, o trabalhador já terá uma boa reserva financeira nas contas do FGTS e ainda terá uma “renda extra” ao ter o direito de realizar o saque mensal dos 8% depositados pelo empregador.

O problema em questão é que a medida beneficiará os trabalhadores de baixa renda que recebem até um salário e meio, sendo assim, aqueles com salários maiores poderão perder os direitos frente a uma possível demissão.

Opiniões quanto às mudanças

De acordo com os autores da proposta, o objetivo das alterações é de trazer um maior dinamismo para a economia, desestimulando as demissões e ainda preservando recursos para os empregadores investirem na formação dos colaboradores.

No entanto, representantes sindicais e especialistas na área do direito trabalhista, afirmam que o possível fim para o seguro-desemprego ou ainda da multa de 40% podem trazer uma maior insegurança para os trabalhadores, principalmente após a exoneração.

Além disso, a permissão de saques dos depósitos do FGTS pelo empregadores após os trabalhadores atingirem 12 salários mínimos poderia esvaziar o saldo do Fundo de Garantia, tendo em vista que além dos saques mensais, os 12 salários mínimos estariam disponíveis para saque.

Por fim, mas não menos importante, a minirreforma também aborda outros trechos polêmicos, como a extensão do trabalho aos domingos e feriados, assim como a inexistência de vínculo empregatício para aqueles que trabalham para aplicativos.

Fonte: Jornal Contábil .

Tudo que você precisa saber sobre seguro desemprego

Quando o desemprego bate à porta precisamos de uma solução rápida para garantir nosso sustento e o da nossa família. Durante o período de procura por outra oportunidade o seguro-desemprego trás um grande alívio para o bolso.

Quando o desemprego bate à porta precisamos de uma solução rápida para garantir nosso sustento e o da nossa família. Durante o período de procura por outra oportunidade o seguro-desemprego trás um grande alívio para o bolso.

Se você é um trabalhador de carteira assinada e foi demitido sem justa causa, você tem direito ao seguro desemprego.

Continue conosco e saiba mais sobre valores, número de parcelas e como solicitar.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

  • Trabalhadores formais e domésticos dispensados por justa causa ou de dispensa indireta.
  • Trabalhadores formais que não sofreram dispensa, mas estão com seu contrato suspenso devido à participação em um programa de qualificação ou curso oferecido pelo empregador.
  • Trabalhadores que atuam na pesca. Neste caso, o direito ao benefício se aplica durante o período de defeso, época do ano em que é proibido desempenhar atividades de pesca, a fim de preservar as espécies.
  • Trabalhadores que foram resgatados de condições semelhantes à de escravo, que envolvem trabalho forçado, em condições degradantes, com jornadas exaustivas e com restrição do direito de locomoção do trabalhador.

O que pode levar a perda do seguro desemprego?

  • Recebimento de qualquer outro benefício trabalhista em paralelo ao seguro
  • Possuir participação societária em empresas.
  • Receber benefício de prestação continuada da Previdência, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
  • Consegue um emprego com carteira assinada

Quais os valores do seguro desemprego?

O valor recebido depende da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão. Porém o  valor da parcela não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e não pode ultrapassar R$ 1.911,84.

  • Trabalhadores que recebem até R$ 1.686,79 devem multiplicar o salário médio dos últimos três meses por 0,8.
  • Os empregados que possuem salário de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60, devem multiplicar a quantia que exceder R$ 1.686,79 por 0,5 e somar com R$ 1.349,43;
  • Aqueles que recebem mais que R$2.811,60 terão direito, invariavelmente, a R$ 1.911,84.
  • Para o pescador artesanal, empregado doméstico e trabalhador resgatado, o valor é de um salário mínimo.

Solicitações e Número de parcelas

1° solicitação

O trabalhador com carteira assinada precisa ter atuado por pelo menos 12 meses com carteira assinada em regime CLT nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

2° solicitação 

O trabalhador precisa ter trabalhado por 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de demissão.

3° e demais solicitações 

O trabalhador precisa ter atuado na empresa por no mínimo 6 meses.

O número de parcelas depende do tempo trabalhado:

Quanto tempo eu tenho para solicitar o seguro desemprego?

  • Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
  • Pescador artesanal: durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;

Como solicitar?

O trabalhador pode fazer a solicitação de forma totalmente online:

  • Pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital
  • Acessando o portal do governo na opção solicitar seguro desemprego

Você deve ter: – Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (você recebe do empregador este documento no momento que é dispensado sem justa causa) – Número do CPF

Onde recebo?

  • Conta informada pelo trabalhador na hora do requerimento, ou;
  • Conta Poupança Social Digital da Caixa Econômica Federal. Nesse caso, a movimentação é feita por meio do aplicativo Caixa Tem, ou;
  • Saque com o Cartão Cidadão nos caixas eletrônicos de autoatendimento da Caixa, ou;
  • Presencialmente nas agências do banco, mediante apresentação de documento de identificação civil.

Fonte: Jornal Contábil.