Base de Cálculo de PIS e Cofins

O faturamento advém do direito comercial e está relacionado com a emissão de fatura para realização de operações mercantis. Em seguida temos a contrapartida econômica, auferida, como riqueza própria em razão das atividades da empresa.

A base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento do mês, e por si só esse tipo de base de cálculo gera muitas discussões.

A base de cálculo das contribuições foi tema da Constituição, citada no art. 195, onde na primeira redação dizia ser o faturamento. Em 1998, a Emenda Constitucional n° 20/98 modificou o art. 195, incluindo o termo receita. Hoje o artigo da Constituição Federal está assim disposto: Base de Cálculo de PIS e Cofins Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I –  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
  1. b)  a receita ou o faturamento;
Então temos que o PIS/Cofins são contribuições sobre receitas e faturamento, por conta dessas definições é que temos muitas discussões tributárias e diferenças de entendimentos. Para tanto basta relembrarmos da tese de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo (Recurso Extraordinário n° 574.706/PR), pois, o ICMS é um imposto e não pode ser considerado como faturamento. Analisando apenas esse fato já temos resultados impactantes no preço de venda dos produtos. Em conformidade, a Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, a base de cálculo do PIS e da Cofins é apurada com base no faturamento/receita mensal. Que seria o total das receitas geradas independente da sua denominação ou classificação contábil. Portanto, mesmo que uma entrada que configure receita receba outra nomenclatura, ainda assim haverá incidência de PIS e Cofins. Isso porque, para fins de determinação da base de cálculo o que importa é ser receita. A base de cálculo das contribuições sofreu nova alteração com o advento da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014. Nela foi definida a incidência sobre a receita bruta, conforme o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77. Art. 12. A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
  • 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I – devoluções e vendas canceladas; II – descontos concedidos incondicionalmente; III – tributos sobre ela incidentes; e IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. […]
  • 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
  • 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.
 
  1. Conceito de Receita Bruta e faturamento
O §2° do art. 1° da Lei 10.637/2002 (PIS), e o §2° do art. 1° da Lei 10.833/2003 (Cofins) reforçam que a base de cálculo é o faturamento do mês, que corresponde a receita bruta. Quanto ao conceito de receita bruta, o art. 208 do Regulamento do Imposto de Renda/18 aponta que: Art. 208. A receita bruta compreende ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput ): I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput . O fisco portanto reconhece como receita bruta as receitas operacionais, ou seja, que decorrem da atividade fim da empresa. Resumidamente toda a entrada de recursos financeiros é considerada base de cálculo de PIS e Cofins. O faturamento advém do direito comercial e está relacionado com a emissão de fatura para realização de operações mercantis. Em seguida temos a contrapartida economica, auferida, como riqueza própria em razão das atividades da empresa. Então o que integra a base de cálculo das contribuições são apenas os valores que irão aumentar o patrimônio da entidade. Como ocorre em qualquer outro tributo, a determinação do valor devido a título do PIS e Cofins passa pela apuração de sua base de cálculo. Sobre este valor que incidirá a alíquota aplicável a situação, para que, então se tenha o exato montante a ser recolhido.  
  1. Particularidades da Base de cálculo de PIS e Cofins
Existem no entanto os regimes diferenciados, que tem características próprias em relação a apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins. A maioria desses regimes diferenciados se refere á incidência especial relacionada ao tipo de receita e não a pessoa jurídica em si. Esses regimes diferenciados podem ser subdivididos em: Base de cálculo/alíquotas diferenciadas = Onde se enquadram as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos, e pessoas jurídicas de direito público interno. Base de cálculo diferenciada = Para empresas de fomento comercial (factoring), operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central, e também as receitas relativas a operações de vendas de veículos usados para revenda. Subtituição tributária = Cigarros e veículos novos da pessoa jurídica fabricante. Alíquotas concentradas = combustíveis, querosenes de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel e; Alíquotas reduzidas = nafta petroquímica, papel imune, destinado á impressão de periódicos, papel destinado à impressão de jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes, peças etc., semens e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM), concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos, livros, combustíveis, bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclusão Digital e outros Regimes Especiais. As Leis 10.637 de 2001 e 10.833 de 2003, preveem em seus artigos 1° que não integram a base de cálculo as operações sujeitas á não incidência. Então não integram a base de cálculo as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero. Também deve-se observar as receitas com suspensão da incidência do PIS e da Cofins que consiste na não ocorrência da incidência das contribuições, no ato do faturamento. Esse tipo de não ocorrência fica condicionada a evento futuro podendo a legislação atribuir redução ou alíquota zero. Há casos em que a legislação determina a suspensão das contribuições, apenas se cumpridos diversas regras legais. Nestas situações se atendidas as condicionantes não haverá pagamento de PIS e Cofins. Para saber a lista de produtos com suspensão vale a pena consultar a tabela 4.3.16 da EFD-Contribuições.

Fonte: Base de Cálculo de PIS e Cofins

MEI e o Pró-Labore: Entendendo a remuneração do Microempreendedor Individual

O conceito de pró-labore, frequentemente aplicado no contexto das sociedades empresariais, levanta dúvidas quando se trata do MEI.

O conceito de pró-labore, frequentemente aplicado no contexto das sociedades empresariais, levanta dúvidas quando se trata do Microempreendedor Individual (MEI). O pró-labore é a remuneração destinada aos sócios ou administradores de uma empresa, diferenciando-se do lucro, que é a partilha do resultado positivo da empresa.

Para o MEI, a situação é singular. Como uma figura jurídica de um único membro, o MEI não tem retirada de pró-labore, já que não há distinção entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica do MEI. O rendimento do MEI vem do lucro do negócio, que é o que resta após o pagamento de todas as despesas e obrigações. MEI e o Pró-Labore: Entendendo a remuneração do Microempreendedor Individual Essa característica simplifica a gestão financeira do MEI, mas também implica responsabilidades, como a necessidade de separar as finanças pessoais das empresariais e o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao regime MEI. Portanto, enquanto o pró-labore não se aplica diretamente ao MEI, é fundamental que o microempreendedor mantenha uma gestão financeira clara para assegurar a saúde financeira do seu negócio e a conformidade com as obrigações legais. Ter uma assessoria contábil é fundametal para o MEI Uma empresa de contabilidade pode oferecer suporte essencial ao Microempreendedor Individual (MEI) em várias áreas: – Organização Financeira: Auxiliar na separação das finanças pessoais das empresariais, garantindo uma gestão financeira mais clara e eficiente. – Cumprimento de Obrigações Tributárias: Ajudar na preparação e envio de declarações fiscais, como a DASN-SIMEI, e no pagamento do DAS mensal. – Consultoria de Negócios: Fornecer orientação sobre aspectos financeiros e administrativos do negócio, ajudando o MEI a tomar decisões mais informadas. – Regularização e Conformidade Legal: Assegurar que todas as atividades do MEI estejam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. Com o apoio contábil, o MEI pode focar no crescimento do seu negócio, deixando as complexidades administrativas e fiscais nas mãos de profissionais. MEI que quer crescer deve investir em gestão e tecnologia O uso de ferramentas tecnológicas como software de ERP pode ser extremamente benéfico para o MEI, pois auxilia na gestão de negócios, organização financeira, e controle de estoque e vendas. O Omie, por exemplo, é um ERP que oferece uma versão gratuita para empresas pequenas, contanto que o contador responsável seja um parceiro Omie. Isso proporciona uma integração contábil eficiente, onde o contador pode gerenciar as demandas fiscais do MEI diretamente na plataforma, simplificando processos e garantindo maior precisão nas informações financeiras e fiscais.

Fonte: MEI e o Pró-Labore: Entendendo a remuneração do Microempreendedor Individual

Regras gerais sobre parcelamento de débitos tributários

Essas informações normalmente constam na legislação que regulamenta o parcelamento, bem como a forma de cálculo das parcelas.

O parcelamento de dívidas tributárias é algo muito comum nas empresas e é importante saber como fazer o seu pedido, bem como conhecer as regras envoltas em cada tipo de parcelamento, antes de fazer a opção.

A empresa também precisa entender que o pedido de parcelamento é uma confissão irretratável da sua dívida. Então, a adesão a um parcelamento faz com que a empresa esteja confessando de forma extrajudicial esse débito.

parcelamento de débitos tributários Como muitos sabem, a aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela. O contribuinte, então, precisa saber o prazo do seu vencimento para não perder o parcelamento. Muitas vezes, o parcelamento pode ser feito até mesmo de dívidas que já foram parceladas, no caso, um reparcelamento. Essa forma geralmente permite incluir novas dívidas. Também é importante ver se o parcelamento não solicita que a primeira parcela seja de um % sobre a dívida, por exemplo, 10% ou 20% do total. Essa pode ser uma condição para poder fazer o reparcelamento. A Receita Federal oferece dentro do menu Parcelamento – Solicitar ou acompanhar, no e-CAC, um canal para que o contribuinte tenha acesso a parcelamentos. Se você fizer um parcelamento, é importante também sempre acompanhar a sua situação, de andamento e até após aceito, para evitar perdê-lo por falta de pagamento. Para não perder o parcelamento, sempre emita os DARF das parcelas que não tenham sido pagas ou debitadas em conta corrente. Lembrando que, se não fizer nada, o parcelamento será rescindido (cancelado) e os débitos serão enviados à Dívida Ativa do ente competente. Os parcelamentos são normalmente cancelados quando há 3 parcelas vencidas, seguidas ou não. Nesse caso, conforme comentamos, é importante se atentar à regra de cada tipo de parcelamento. É possível também fazer a desistência de um parcelamento. Nesse caso, a empresa, por sua própria vontade, rescinde o acordo com o ente tributante. Além disso, a desistência será total, não sendo parcial. Quem por ventura desistir de um parcelamento terá o valor das prestações pagas abatido nas inscrições negociadas. A pessoa jurídica terá de quitar o valor remanescente sem os descontos e benefícios que havia no parcelamento de desistência. Fora que, após essa etapa, não há como voltar e desfazer o cancelamento. Para fazer o requerimento de desistência, é importante também analisar se ele pode ser feito on-line ou presencial. Esse é um procedimento que pode necessitar de comparecimento a uma unidade de atendimento. Inclusive, em alguns casos, o requerimento poderá ser deferido ou indeferido, pois pode passar por uma análise do fisco antes. Por isso, é importante ter atenção às regras de desistência do parcelamento. Outro ponto importante com relação aos parcelamentos é, antes de optar, ver o que o parcelamento engloba. Após essa análise, você saberá quais débitos poderão ser inclusos e quais outros valores não entram no parcelamento. Essa é uma etapa importante, pois, por exemplo, valores como multas por descumprimento de obrigações acessórias, contribuição patronal previdenciária e outros valores normalmente não entram em parcelamentos tributários. O contribuinte também deve analisar o número máximo de parcelas e o número mínimo, bem como o valor de cada parcela. Essas informações normalmente constam na legislação que regulamenta o parcelamento, bem como a forma de cálculo das parcelas. E se você tiver alguma dúvida é sempre importante procurar os canais de prestação de serviços do ente competente para resolver seus questionamentos. A Receita Federal e a PGFN, muitas vezes, lançam programas de renegociação de dívidas tributárias, com regras específicas, não iguais as dos parcelamentos ordinários.

Fonte: Regras gerais sobre parcelamento de débitos tributários

MEI e a obrigatoriedade da SEFIP

Existem muitas dúvidas quanto às obrigações fiscais e contábeis, especialmente sobre a necessidade de envio da SEFIP.

O Microempreendedor Individual (MEI) tem se tornado uma figura central no panorama empresarial brasileiro, representando uma parcela significativa dos negócios em atividade. Com isso, surgem dúvidas quanto às obrigações fiscais e contábeis, especialmente sobre a necessidade de envio da SEFIP.

A SEFIP é uma ferramenta utilizada para recolher informações relativas ao FGTS e à Previdência Social. Para o MEI, a principal questão gira em torno de sua aplicabilidade, considerando as particularidades desse regime tributário. MEI e a obrigatoriedade da SEFIP É crucial entender que o MEI possui um regime simplificado de tributação e de obrigações acessórias, o que implica em requisitos diferenciados em comparação a outras categorias empresariais. No caso da SEFIP, o MEI está, em geral, dispensado de sua entrega. Essa dispensa ocorre porque o MEI não está sujeito ao recolhimento do FGTS e das demais contribuições regulares à Previdência Social para si mesmo, sendo esta uma das vantagens do regime simplificado. Entretanto, há uma exceção importante: se o MEI possui um empregado, ele se torna obrigado a enviar a SEFIP para cumprir com as obrigações relativas a esse funcionário. Nesse cenário, o MEI deve recolher o FGTS e contribuir para a Previdência Social em nome do empregado, utilizando a SEFIP como meio para efetivar esses recolhimentos. Para os profissionais contábeis que atendem MEIs, é essencial estar atento a essas nuances, garantindo que seus clientes estejam em conformidade com as obrigações fiscais e trabalhistas, e evitando a incidência de multas ou complicações legais. Em resumo, o MEI está, em sua maioria, dispensado de enviar a SEFIP, exceto quando possui um empregado. Esta é uma informação vital para a orientação adequada aos microempreendedores, assegurando a correta gestão fiscal e contábil de seus negócios. FAQ sobre as obrigações fiscais e contábeis do Microempreendedor Individual (MEI): . Quais são as principais obrigações fiscais do MEI? – Pagamento mensal do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), que inclui impostos federais, estaduais e municipais. – Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), que deve ser entregue até 31 de maio de cada ano. . O MEI precisa emitir nota fiscal? O MEI é obrigado a emitir nota fiscal quando realiza vendas ou presta serviços para outras empresas. Não é necessário para consumidores finais, exceto se o cliente exigir. . O MEI precisa enviar a SEFIP? O MEI está dispensado de enviar a SEFIP, a menos que tenha um empregado. Nesse caso, deve enviá-la para cumprir obrigações relacionadas ao empregado. . Existem obrigações contábeis específicas para o MEI? O MEI deve manter um registro de todas as suas receitas mensais. Não é necessário manter uma contabilidade formal, mas é recomendável manter organização financeira. . O MEI precisa de um contador? Embora não seja obrigatório para o MEI contratar um contador, pode ser útil para garantir o cumprimento de todas as obrigações e para aconselhamento fiscal. . Há alguma obrigatoriedade relacionada ao INSS para o MEI? O MEI contribui para o INSS por meio do DAS mensal, garantindo direitos como aposentadoria e auxílio-doença. Lembre-se de que estas informações são um guia geral e podem estar sujeitas a mudanças. É sempre recomendável consultar fontes atualizadas e, se necessário, um profissional contábil para orientações específicas.

Fonte:  MEI e a obrigatoriedade da SEFIP: Um esclarecimento para profissionais contábeis

Regulamentações sobre igualdade salarial: Impacto nas empresas brasileiras

A recente legislação brasileira introduziu importantes mudanças para promover a igualdade salarial entre mulheres e homens.

A recente legislação brasileira introduziu importantes mudanças para promover a igualdade salarial entre mulheres e homens. Com o início da vigência da Portaria MTE Nº 3.714 e do Decreto Nº 11.795, as empresas com mais de 100 empregados agora enfrentam novas responsabilidades.

Transparência e Relatórios As empresas devem coletar e reportar dados detalhados sobre salários, discriminados por gênero, raça e etnia. Este processo exige uma abordagem minuciosa e pode aumentar a carga de trabalho nos departamentos de RH. Regulamentações sobre igualdade salarial Planos de Ação para Igualdade Em casos de desigualdade identificada, as empresas devem desenvolver planos de ação. Estes planos não só visam corrigir as disparidades, mas também promover uma cultura de diversidade e inclusão. Desafios e Oportunidades Além do aumento da carga administrativa, as empresas têm a oportunidade de revisar e melhorar suas políticas internas. Isso pode levar a um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado. Passo a Passo para Profissionais de Departamento Pessoal Baseado na Portaria MTE Nº 3.714 e o Decreto Nº 11.795 de 2023, que regulamentam a Lei Nº 14.611 de 3 de julho de 2023, as empresas com 100 ou mais empregados agora têm novas obrigações relacionadas à transparência salarial e critérios remuneratórios para garantir a igualdade de gênero. Aqui está um guia passo a passo para profissionais de departamento pessoal, bem como uma análise do impacto dessas mudanças nas rotinas de trabalho: Coleta de Dados: Compile dados de salários e remunerações desagregados por gênero, raça, etnia e outros parâmetros relevantes. Preparação do relatório: Utilize as informações do eSocial e do Portal Emprega Brasil para preparar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Publicação do relatório: Publique o relatório nos websites corporativos e redes sociais da empresa em março e setembro de cada ano. Elaboração do llano de ação: Em caso de identificação de desigualdades salariais, desenvolva um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, com medidas específicas, metas e prazos. Capacitação e diversidade: Implemente programas de capacitação e diversidade no ambiente de trabalho. Análise do Impacto nas Rotinas de Trabalho: – Aumento da carga de trabalho: A necessidade de coletar e analisar dados detalhados aumentará a carga de trabalho dos departamentos de RH. – Necessidade de software de RH mais avançado: Pode haver a necessidade de atualizar ou adquirir novos softwares para gerenciar e analisar os dados exigidos. – Maior foco em diversidade e inclusão: As empresas podem precisar implementar novas políticas ou programas para promover a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. – Risco de penalidades: O não cumprimento das novas regulamentações pode resultar em multas e outras penalidades. Essas mudanças são significativas e exigem uma abordagem proativa e organizada dos profissionais de RH para garantir a conformidade e promover um ambiente de trabalho mais igualitário. Esta nova legislação representa um marco significativo na luta pela igualdade de gênero no Brasil, trazendo desafios, mas também abrindo caminho para um progresso significativo na igualdade salarial e na inclusão no ambiente de trabalho.

Fonte: Regulamentações sobre igualdade salarial: Impacto nas empresas brasileiras

Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens

Verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria Fiscal do Trabalho.

A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos da Lei.

⚖ Lei nº 14.611 de 03/07/2023 ⚖ Decreto nº 11.795 de 23/11/2023 ⚖ Portaria MTE nº 3.714 de 24/11/2023

Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens

📌 Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a LGPD.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios disponível na área do Empregador do Portal Emprega Brasil (https://servicos.mte.gov.br/empregador/). O acesso se dá com o certificado do empregador selecionando o CNPJ em questão. Atenção para não acessar o gov.br da Pessoa Física do certificado.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

Estes relatórios deverão ser publicados, nos meses de março e setembro, nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será composto por duas seções, com as seguintes informações:

Seção I – dados extraídos do eSocial: a) dados cadastrais do empregador; b) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento; c) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores (I- salário contratual; II- décimo terceiro salário; III- gratificações; IV- comissões; V- horas extras; VI- adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; VII- terço de férias; VIII- aviso prévio trabalhado; IX- descanso semanal remunerado; X- gorjetas; e XI- demais parcelas que, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador); d) cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Seção II – dados extraídos do Portal Emprega Brasil: a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; c) existência de incentivo à contratação de mulheres; d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

⚠ ATENÇÃO: As informações complementares prestadas pelos empregadores, no portal Emprega Brasil, será: 🔹 até último dia do mês de fevereiro de cada ano relativo ao primeiro semestre 🔸 até último dia do mês de agosto de cada ano relativo ao segundo semestre

🕵🏼‍♂️ Verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. Esta notificação a que se refere o caput será realizada a partir da implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista.

🟢 IMPORTANTE: No portal Emprega Brasil, existe a opção da Declaração Negativa, ou seja, para empregadores que não tinham em 31/12/2023 100 ou mais empregados, mas não é obrigatório o seu envio. Em breve teremos esclarecimentos do MTE quanto a isso.

 Fonte:  Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens

O que as empresas precisam saber a respeito da reforma tributária

Além da reforma tributária sobre o consumo, teremos também a reforma tributária sobre a renda, que virá na segunda parte.

Além da reforma tributária sobre o consumo, teremos também a reforma tributária sobre a renda, que virá na segunda parte. A primeira parte foi aprovada no final de 2023.

Para o governo, o objetivo desta primeira parte da reforma é tornar o sistema tributário mais simples e igualitário. Estamos hoje com um sistema tributário do consumo onde pobres pagam, proporcionalmente, mais tributos que os ricos. reforma tributária A mudança na tributação da renda, no entanto, deve ficar para ano que vem, segundo o governo, pois, agora a prioridade é regulamentar a primeira parte da reforma. Então a reforma da renda deve ficar para 2025. O ministro da Economia Haddad também alegou que as eleições municipais deste ano criam um “problema de janela que terá que ser avaliado pela política”. Fica claro então que será um desafio aprovar a reforma do IR ainda este ano. A expectativa era que o governo enviasse a proposta da segunda parte da reforma tributária neste ano. Com a transição do atual sistema tributário para o novo modelo, é previsto um tempo de sete anos. O cronograma proposto prevê que os novos impostos sobre o consumo comecem a ser cobrados em 2026. O que teremos é uma transição gradual, até a implementação definitiva em 2033. O prazo será usado para que os atuais impostos sobre o consumo deem lugar a novos tributos, então o IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS serão substituídos pela CBS, IBS e IS. O problema que podemos viver é a falta de clareza nas diretrizes e na interpretação das novas leis que ainda serão publicadas sobre o tema. O que pode causar problemas fiscais e legais para as empresas. Os tributos CBS e IS serão federais, sendo que a CBS é que começaria a entrar em vigor em 2026. No caso, com a vinda da CBS o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para a Seguridade Social) serão extintos. Já o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é extinto com o IS. O IS é o Imposto Seletivo, e este tributo não visa a arrecadação, mas sim, desestimular o consumo de itens considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Quando criado, foi batizado de imposto do pecado. Em suma, a incidência será sobre itens como cigarro e bebidas. E essa tributação seletiva não poderá incidir sobre as exportações nem sobre energia elétrica e telecomunicações. E o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é um novo tributo dos estados e municípios, ele visa substituir o ISS e ICMS. A reforma tributária também prevê a mudança da tributação da origem para o destino, o que demandará uma mudança na partilha da arrecadação para estados e municípios. Hoje a arrecadação está no estado ou município de origem (em regra geral). As empresas também calcularão estes novos tributos seguindo o sistema de IVA – Imposto sobre Valor Agregado. Em regra, um sistema de não cumulatividade ampla para evitar o efeito cascata. Com relação às alíquotas, teremos um padrão, uma reduzida, uma intermediária, uma para profissionais liberais e uma zerada. O texto promulgado em 20/12/2023 não nos diz esses percentuais ainda, vamos conhecer eles por meio de novas Leis Complementares que ainda virão. Mas o que já foi comentado é que a alíquota padrão seria de 27,5%, com redução de 60% para 13 setores da economia. A alíquota intermediária seria reduzida em 40%, e setores como o de transporte público e saúde usariam ela. Em geral, a isenção da cesta básica continua, e teremos um sistema de cashback, para devolver impostos a famílias de baixa renda. Para a isenção da cesta básica, os itens ainda serão definidos em uma lei específica e o benefício valerá para todos os consumidores. O texto da reforma traz mudanças impactantes na gestão de tributos, ela promete transformar o ambiente fiscal. O contribuinte que conseguir se antecipar e se adaptar a essas mudanças pode ganhar vantagens competitivas. De forma que ele melhora sua capacidade de planejamento financeiro e estratégico. Nesse novo cenário é necessário um monitoramento constante e uma compreensão profunda das novas legislações que virão. O Brasil precisa atrair investimentos, e para isso precisa de um sistema tributário mais moderno e transparente. O ano de 2024 tende a ser um ano de projetos de regulamentação da reforma tributária, pois, de nada adianta ter a emenda constitucional sem as devidas leis complementares.

Fonte: O que as empresas precisam saber a respeito da reforma tributária

Checklist Tributário – 17/12 a 23/12/2023

Checklist Tributário – 17/12 a 23/12/2023 

 
Vencimento Obrigação Descrição
20/12/2023 13º Salário 2ª Parcela
20/12/2023 COFINS – Entidades Financeiras e Equiparadas Novembro/2023
20/12/2023 DAS-MEI Novembro/2023
20/12/2023 DCTFweb – 13º Salário Fatos geradores das contribuições previdenciárias relativas ao 13º Salário e recolhimento do respectivo DARF
20/12/2023 IRPJ/CSLL/PIS/PASEP e COFINS – Regime Especial – Incorporação Imobiliária Novembro/2023
20/12/2023 IRRF Novembro/2023
20/12/2023 IRRF e Contribuições Sociais Retidas (Órgãos Públicos)   Novembro/2023
20/12/2023 PIS/PASEP – Entidades Financeiras e Equiparadas Novembro/2023
20/12/2023 PGDAS-D Novembro/2023
20/12/2023 Previdência Social – Empresa e Produção Rural Novembro/2023
20/12/2023 Previdência Social – Receita Bruta Novembro/2023
20/12/2023 Previdência Social – Retenção 11% Novembro/2023
20/12/2023 Retenção CSLL/COFINS/PIS/PASEP (Serviços) Novembro/2023
20/12/2023 Simples Nacional – (DAS) Novembro/2023
21/12/2023 DCTF Outubro/2023
22/12/2023 COFINS – Álcool Novembro/2023
COFINS – Demais Bebidas Novembro/2023
22/12/2023 COFINS – Cervejas Novembro/2023
22/12/2023 COFINS – Demais Empresas Novembro/2023
22/12/2023 IPI Tipi Novembro/2023 – produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05, 87.11 e veículos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
22/12/2023 IPI Capítulo 22 Novembro/2023 – produtos classificados no Capítulo 22 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres).
22/12/2023 IPI Cigarros e Demais Produtos Novembro/2023 – cigarros classificados no código 2402.90.00 e “demais produtos”, com exceção de bebidas do Capítulo 22 e cigarros (código 2402.20.00).
22/12/2023 IPI Cervejas Novembro/2023 – operações realizadas com cervejas.
22/12/2023 IPI Demais Bebidas Frias Novembro/2023 – operações realizadas com as demais bebidas frias
22/12/2023 PIS/PASEP – Álcool Novembro/2023
22/12/2023 PIS/PASEP – Cervejas Novembro/2023
22/12/2023 PIS/PASEP – Demais Bebidas Novembro/2023
22/12/2023 PIS/PASEP – Demais Empresas Novembro/2023
22/12/2023 PIS/PASEP – Folha de Pagamento Novembro/2023
Checklist Tributário – 17/12 a 23/12/2023 
Fonte: Checklist Tributário – 17/12 a 23/12/2023

A recuperação de créditos de ICMS

O imposto pago por substituição tributária tem a responsabilidade de pagamento atribuída ao chamado substituto, que nas operações subsequentes, é o primeiro da cadeia tributaria.

A circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de comunicação, energia elétrica e entrada de bens importados geram o dever de pagar o ICMS.

Entre os principais impostos do Brasil, o ICMS se destaca, pois, é responsável por uma parcela significativa da arrecadação dos estados. recuperação de créditos de ICMS A Lei Complementar 87/1998, também é conhecida como Lei Kandir, é a que traz as diretrizes do ICMS.   A Lei Kandir dá as diretrizes gerais do ICMS, mas cada estado publica individualmente seus respectivos regulamentos.   O ICMS é um imposto indireto que o consumidor paga. Contudo, o estabelecimento comercial ou industrial considerado como o contribuinte do ICMS, e o responsável por recolher estes valores aos cofres estaduais.   A recuperação de créditos de ICMS tem vários benefícios financeiros para qualquer empresa, a recuperação desses valores é uma ação estratégica inteligente.   A recuperação de créditos de ICMS é o processo pelo qual as empresas podem reaver valores de impostos pagos de forma indevida ou a maior.   O recolhimento indevido ou a maior pode ocorrer muito facilmente, e em diversas situações, como compra de insumos, exportações, ou mesmo a falta de análise de benefícios fiscais disponíveis.   Com a recuperação de valores, o passivo tributário da empresa é reduzido, pois, ela terá um valor menor de ICMS a recolher.   A empresa terá com isso um aumento em sua lucratividade, que é um dos impactos mais sentidos pelas empresas. O contribuinte também se beneficia com a redução dos custos indiretos, uma vez que a carga tributária também é um custo.   A empresa também melhora a sua competitividade com a recuperação de créditos de ICMS, uma vez que pode oferecer preços melhores aos seus clientes. E até mesmo aumentar a sua fidelização.   O contribuinte poderá investir mais no seu crescimento, pois, terá um fluxo de caixa mais robusto. No processo de recuperação de créditos também existem regras, estipuladas individualmente por cada estado.   Por exemplo, pelo e-Credac, sistema eletrônico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, é utilizado em algumas situações de recuperação de crédito.   Em outros estados, o processo de recuperação de créditos pode ser manual e mais burocrático, sendo importante também conhecer como funciona no seu estado.   Nos últimos anos, vimos muitos contribuintes conseguirem recuperar valores pagos a maior por conta da substituição tributária na venda a consumidor final.   O imposto pago por substituição tributária tem a responsabilidade de pagamento atribuída ao chamado substituto, que nas operações subsequentes, é o primeiro da cadeia tributaria.   Os contribuintes do segmento industrial são normalmente esses substitutos, quem primeiro recolhe a ST.   De maneira resumida, a indústria acaba pagando o imposto das próximas etapas da circulação e cobrando esse valor na venda ao comprador. No caso, o cálculo da ST é um cálculo que se presume qual será o ICMS quando ocorrer a última etapa da circulação.   A tributação, como é algo presumido, pode não bater com o que seria o ICMS real nessa venda futura.   O direito da recuperação, nesse caso, provém justamente quando é visto que o valor do ICMS ST cobrado foi maior que o ICMS real que se pagaria na venda ao consumidor final.   Tendo o direito à recuperação tributária, as empresas que vendem a esses consumidores finais podem requerer junto ao estado os valores pagos a mais.   Como nas regras de prescrição e decadência o crédito tributário se extingue em cinco anos, essa ou outra recuperação de ICMS deve sempre ser pedido dentro do prazo legal.   A recuperação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) consiste basicamente em identificar o crédito, comprovar a existência dele, e recuperar ou não junto a Fazenda Estadual.  

Fonte: A recuperação de créditos de ICMS

Checklist tributário – 15/10 a 21/10/2023

Checklist tributário – 15/10 a 21/10/2023

 
Vencimento Obrigação Descrição
16/10/2023 EFD – Contribuições (PIS/PASEP, COFINS e CPRB) Agosto/2023
16/10/2023 IOF 1 a 10/10/2023 Operações de crédito – Pessoa jurídica; Operações de crédito – Pessoa física; Operações de câmbio – Entrada de moeda; Operações de câmbio – Saída de moeda; Aplicações financeiras; Factoring; Seguros; Ouro, ativo Financeiro
16/10/2023 IRRF 1 a 10/10/2023 Fatos geradores ocorridos de 01 a 10/10/2023, incidentes sobre rendimentos provenientes de juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multas ou qualquer vantagem
16/10/2023 Previdência Social – Contribuintes Individuais/Facultativos Setembro/2023
20/10/2023 Comprovante de Rendimentos Financeiros Beneficiário Pessoa Jurídica 3º Trimestre/2023
20/10/2023 COFINS (Entidades Financeiras e Equiparadas) Setembro/2023
20/10/2023 DAS-MEI Setembro/2023
20/10/2023    
20/10/2023 IRPJ/CSLL/PIS/PASEP e COFINS (Regime Especial – Incorporação Imobiliária) Setembro/2023
20/10/2023 IRRF Setembro/2023
20/10/2023 IRRF e Contribuições Sociais Retidas (Órgãos Públicos) Setembro/2023
20/10/2023 PIS/PASEP (Entidades Financeiras e Equiparadas) Setembro/2023
20/10/2023 PGDAS-D Setembro/2023
20/10/2023 Previdência Social – Empresa e Produção Rural Setembro/2023
20/10/2023 Previdência Social – Receita Bruta Setembro/2023
20/10/2023 Previdência Social – Retenção 11% Setembro/2023
20/10/2023 Retenção CSLL/COFINS/PIS/PASEP – Serviços Setembro/2023
20/10/2023 Simples Nacional (DAS) Setembro/2023
Fonte: Checklist tributário – 15/10 a 21/10/2023