Varejista não tem que pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo

De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como “o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo”. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais. A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”. “Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias”, afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor

Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores. No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios. “Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame”, explicou a ministra. Leia o acórdão no REsp 1.836.082.   por STJ

Veja como pedir a Tarifa Social de energia elétrica e pagar menos

A conta de energia tem sido uma das principais preocupações dos consumidores. Com a previsão de novos reajustes no valor, que passam a valer a partir do mês de julho,  é hora de se preparar.

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A conta de energia tem sido uma das principais preocupações dos consumidores. Com a previsão de novos reajustes no valor, que passam a valer a partir do mês de julho,  é hora de se preparar.

Além de manter atitudes para economizar e não pagar uma conta de energia muito cara, saiba que existe uma forma de obter descontos na tarifa ou até mesmo ficar isento, mas dentro da legalidade.

Isso é possível através da Tarifa Social, um benefício oferecido pelo governo federal que foi criado em 2002. Para saber como funciona esse programa social e como aderir, continue conosco e veja se você também tem direito.

Como funciona?

Com o objetivo de baratear a conta de luz ou isentar alguns beneficiários, foi estabelecido o programa Tarifa Social.

Diante disso, o desconto na conta de energia elétrica proveniente da Tarifa Social é aplicado nos primeiros 220 kWh consumidos, de forma cumulativa, de acordo com a faixa de consumo de energia. Veja como fica:

  • Consumo mensal até 30kWh – 65%;
  • Consumo mensal de 31 kWh a 100kWh – 40%;
  • Consumo mensal de 101 kWh a 220kWh – 10%;
  • Consumo Superior a 220 kWh – 0%

Quem pode aderir?

Esse programa é vinculado àqueles que possuem inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), assim, é voltado às pessoas de baixa renda. Assim, a renda do interessado deve ser de até ½ salário mínimo por pessoa.

Além disso, idosos com idade acima de 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) também podem participar.

Para aumentar o número de beneficiados, o governo federal decidiu incluir ainda as famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento.

Adesão

Para participar do programa, é preciso que o responsável pela família peça a sua inclusão junto à operadora de energia da cidade onde reside.

Para isso, tenha em mãos documentos pessoais e aqueles que comprovem o cumprimento dos requisitos do programa. Dentre eles estão:

  • Número de Identificação Social (NIS) ou no caso de recebimento do BPC, o Número do Benefício;
  • Fornecer também o nome, CPF e Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto,
  • No caso de indígenas, é necessário apresentar Registro Administrativo de Nascimento de Indígena- RANI;
  • Fornecer o endereço do imóvel a ser beneficiado;
  • Apresentar o relatório e atestado assinado por profissional médico, para os casos de famílias que precisam do uso continuado de aparelhos;

A Cemig também disponibiliza a solicitação de forma virtual, basta acessar o Cemig Atende Web e escolher a opção “Cadastramento da Tarifa Social”. Ao ser aprovado, na próxima conta de luz virá os descontos conforme o seu consumo diário.

CadÚnico

Caso você ainda não tenha inscrição no CadÚnico, basta ir até um dos centros de assistência social (CRAS) ou ao posto de cadastramento do Cadastro Único do seu município.

Apresente os documentos de todos os integrantes da família e comprovante de residência. Mas se você já tiver o registro, não se esqueça de que é necessário fazer a atualização a cada dois anos. Isso mantém o seu direito de participar deste e de outros programas sociais.

Por Samara Arruda

Fonte: Rede Jornal Contábil .

FGTS: Reduzira descontos no financiamento da casa própria em 2021

Os descontos concedidos a pessoas físicas nos financiamentos à casa própria, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), vão cair a partir do próximo ano. A decisão foi tomada pelo Conselho Curador do FGTS, que reuniu-se hoje (19), em Brasília, para revisar o orçamento do fundo.

Os subsídios foram definidos em R$ 9 bilhões para este ano, R$ 8,5 bilhões, em 2021, R$ 8 bilhões, em 2022, e R$ 7,5 bilhões, em 2023. O presidente do Conselho Curador do FGTS, Júlio César Costa Pinto, afirmou que a ideia é reduzir os descontos em uma “transição suave”.

Costa Pinto afirmou que já há uma discussão sobre a possibilidade de redução das taxas de juros dos empréstimos “de forma que no final não tenha mudanças em termos de custos para o consumidor”. A redução de juros depende de normativos do Conselho Curador. O presidente do conselho ponderou que, além de incentivar a habitação popular, é preciso priorizar também a remuneração paga aos trabalhadores. “Temos que pensar em reembolsar o cotista e também em habitação”, disse.

Orçamento

O Conselho aprovou o orçamento para 2020, com o total de R$ 77,9 bilhões. Segundo Costa Pinto, houve uma “adequação de receitas e despesas”. Na revisão do Orçamento que já tinha sido aprovado em dezembro, houve aumento no orçamento para habitação popular de R$ 62 bilhões para R$ 62,5 bilhões. O orçamento para saneamento básico foi mantido em R$ 4 bilhões, para infraestrutura urbana, segue em R$ 5 bilhões e para o FGTS-Saúde, que financia entidades hospitalares filantrópicas, permaneceu em R$ 3,4 bilhões.

Taxa de administração

O conselho também aprovou o valor nominal que será pago à Caixa Econômica Federal por administrar o FGTS. Esse valor ficou em R$ 2,643 bilhões, dividido em 12 parcelas, neste ano.

A medida provisória que liberou os saques do FGTS reduziu a taxa de administração 1% e 0,5%. A MP foi aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei no final do ano passado. O conselho converteu o percentual em valor nominal.

Fonte: Agência Brasil: http://agenciabrasil.ebc.com.br/

Microempresa inadimplente poderá voltar ao Simples

Os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018 por inadimplência poderão extraordinariamente fazer nova opção pelo regime tributário.

A permissão de retorno ao Simples está garantida pela Lei Complementar 168, de 2019, publicada na edição desta quinta-feira (13) do Diário Oficial da União.

Naquele ano, cerca de 500 mil empresas foram excluídas do programa por terem débitos pendentes.

A norma foi promulgada pela presidente Jair Bolsonaro depois que o Congresso rejeitou no último dia 5 um veto (VET 29/2018) do ex-presidente Michel Temer ao projeto que permitiu que os micro e pequenos empresários optantes do regime especial poderiam retornar ao Simples Nacional se aderissem a um programa de refinanciamento de dívidas, conhecido como Refis do Simples.

Com o veto derrubado e a promulgação da lei, os optantes do regime especial terão prazo de 30 dias para fazer nova opção pelo Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. As dívidas poderão ser parceladas com descontos de até 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais.

Por Agência Senado