Demissão: Você NÃO poderá sacar o FGTS nestas situações 

No início de todo vínculo formal de trabalho, o contratante abre uma conta no nome do novo funcionário, onde serão realizados depósitos mensais referentes ao chamado FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O benefício funcionará como uma espécie de poupança cujos valores são resguardados ao trabalhador, em situações de emergência. 

No início de todo vínculo formal de trabalho, o contratante abre uma conta no nome do novo funcionário, onde serão realizados depósitos mensais referentes ao chamado FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O benefício funcionará como uma espécie de poupança cujos valores são resguardados ao trabalhador, em situações de emergência.

Dentre as diversas situações que darão acesso aos valores do fundo, certamente, a mais conhecida é a demissão sem justa causa. Em suma, este tipo de dispensa ocorre quando o empregador decide romper com o contrato de trabalho, mesmo que o funcionário não tenha cometido nenhuma falta grave.

No entanto, a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) prevê variadas modalidades de demissão, o que implica diretamente no direito ao saque do FGTS.  De antemão, cabe reforçar que o dinheiro depositado no fundo sempre será do trabalhador, e nada irá mudar isto, a questão aqui é quando o valor poderá ser movimentado pelo cotista e quando não. Portanto, continue acompanhando e entenda mais sobre o tema.

Qual é o valor do FGTS?

Antes de mais nada, é importante saber no que consiste os valores que irão compor o saldo do Fundo de Garantia. De modo breve, mensalmente o contratante deposita uma quantia equivalente a 8% do salário pago ao funcionário.

Vale ressaltar que este percentual não se trata de um desconto remuneratório, até porque o FGTS é um benefício direcionado ao trabalhador, e um dever do empregador que o contratou. Isto é, todo mês o funcionário recebe o seu salário + o depósito do fundo.

No próprio aplicativo do FGTS é possível conferir o valor exato do depósito, mas caso seja melhor pra você calcular, basta multiplicar o seu salário bruto por 8, e em seguida dividir o resultado por 100, e pronto ali estará a quantia depositada todo mês na sua conta.

3 situações em que o trabalhador não poderá sacar o FGTS na demissão

Em geral, teremos 3 cenários mais comuns que impossibilitam o saque do FGTS, no âmbito de rescisões de contrato de trabalho. Confira:

  1. Demissão por justa causa: ocorre quando o funcionário comete uma falta grave, e por esse motivo é dispensado. As razões que caracterizam a justa causa estão previstas por lei, estando entre elas abandono de emprego, embriaguez no trabalho, negligência, dentre outros exemplos. Neste cenário, além do saque do FGTS, o empregado perde quase todas as verbas rescisórias, salvo o saldo salário e férias vencidas (caso haja);
  2. Pedido de demissão: ocorre quando o desejo de romper com o vínculo empregatício parte do próprio funcionário. Neste caso, ele não terá acesso aos valores do fundo, todavia, ainda recebe o 13º proporcional, saldo salário, férias proporcionais e férias vencidas (caso haja). Além disso, o empregado que entregou a carta de demissão, deve cumprir com o aviso prévio trabalhado, caso assim a empresa decida;
  3. Demissão para adeptos do saque-aniversário: quem aderiu à modalidade opcional, não poderá sacar o FGTS na demissão, mesmo que a dispensa tenha ocorrido sem justa causa. Essa definição está presente nas normas do saque-aniversário, proibindo a realização do saque-rescisão, durante todo período em que o trabalhador estiver fazendo o resgate anual.

10 situações em que o FGTS é liberado para o trabalhador 

Fique sabendo que não é só a demissão sem justa causa que viabiliza o acesso ao FGTS, visto que a lei prevê diversas ocasiões em que o resgate será liberado. Veja 10 das principais situações em que isso é possível:

  1. Quando o trabalhador recebe a aposentadoria;
  2. Quando o empregador e o empregado decidem rescindir o contrato (demissão consensual);
  3. No término de um contrato de trabalho com prazo determinado;
  4. Após 3 anos desempregado (sem registro na carteira);
  5. Na aquisição (compra) da casa própria;
  6. Para complementar pagamento de imóvel financiado (SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
  7. Quando o trabalhador completar 70 anos de idade;
  8. Em casos de calamidade pública;
  9. Mediante ao falecimento do titular cotista (saque caberá aos herdeiros);
  10. Quando o trabalhador ou dependente é acometido por doenças graves, como Câncer e AIDS.

Fonte:Rede Jornal Contábil.

Confira quais são os tipos de aviso-prévio

Ninguém gosta de ser demitido de uma hora para outra, não é? E o aviso-prévio serve justamente para que possa haver um período de transição ou preparação para a saída do funcionário. De acordo com a legislação trabalhista, existem diferentes modalidades de aviso prévio, cujas regras são obrigatórias de serem seguidas pelas empresas.

Ninguém gosta de ser demitido de uma hora para outra, não é? E o aviso-prévio serve justamente para que possa haver um período de transição ou preparação para a saída do funcionário.

De acordo com a legislação trabalhista, existem diferentes modalidades de aviso prévio, cujas regras são obrigatórias de serem seguidas pelas empresas.

Imagem por @shisuka / freepik

Se você quer saber mais sobre o aviso-prévio, continue conosco.

O que é aviso-prévio?

O aviso prévio, é a comunicação com antecedência que uma das partes faz à outra quando deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.

Esse aviso pode ser feito tanto pelo empregador, quando desejar dispensar o empregado sem justa causa, como pelo trabalhador, quando quiser se desligar da empresa (pedido de demissão).

Após o aviso de uma das partes (empregado ou empregador) de que deseja rescindir a relação trabalhista, há a obrigatoriedade de trabalho por 30 dias.

Tipos de aviso prévio

Existem dois tipos de avisos-prévios, o trabalhado e o outro é o indenizado.

Aviso prévio trabalhado 

No aviso trabalhado o funcionário irá trabalhar na empresa durante mais um período e recebera na sua rescisão todas as verbas e o saldo de salário referente os dias que trabalhou no mês.

Nesta modalidade o empregado tem o direito de trabalhar:

  • com jornada reduzida em 2 horas ou
  • optar pela redução de 7 dias ao final do aviso sem prejuízo do seu salário.

Também existe a possibilidade de aviso prévio trabalhado por parte do empregado, neste caso o empregado solicita a rescisão do contrato de trabalho e informa a empresa que irá cumprir o aviso prévio.

Caso o empregador não queira que o funcionário cumpra terá que pagar os dias correspondentes ao prazo do aviso como indenização na sua rescisão, assim como seus reflexos nas demais verbas.

Aviso prévio indenizado

O aviso indenizado é quando o empregador não quer que o empregado cumpra o aviso trabalhando, caso em que prefere indenizar os dias sem o funcionário trabalhar.

O funcionário também tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, neste caso deve cumprir os 30 dias de aviso prévio, caso contrário cabe ao empregador fazer o desconto dos dias não trabalhados.

O aviso prévio indenizado é calculado com base no último salário do funcionário, o que inclui adicionais por itens como trabalho noturno ou insalubre.

Aviso Prévio Proporcional

O aviso-prévio proporcional é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores. De acordo com o artigo 7º, inciso XXI, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. Sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

De acordo com o artigo 1º da referida Lei, o aviso-prévio “será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”.

Após completado o primeiro ano de contrato de trabalho, dispõe o parágrafo único do mesmo artigo: “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”.

O aviso-prévio é pago proporcionalmente ao tempo de serviço nas hipóteses de rescisão sem justa causa ou por rescisão indireta.

Fonte: Jornal Contábil.

Existe limite de atestados médicos para apresentar a empresa?

O atestado médico tem como finalidade abonar as faltas do trabalhador de modo a não prejudicar a remuneração do trabalhador. Além disso, o atestado médico procura justamente comprovar a condição do trabalhador que o levou a impossibilidade de comparecer ao serviço.

O atestado médico tem como finalidade abonar as faltas do trabalhador de modo a não prejudicar a remuneração do trabalhador.

Além disso, o atestado médico procura justamente comprovar a condição do trabalhador que o levou a impossibilidade de comparecer ao serviço.

Imagem por @freepik / freepik

No entanto, sejam os profissionais de RH, ou os trabalhadores que possuem uma saúde mais frágil se questionam sobre o limite de atestados que o trabalhador pode apresentar à empresa.

Existe limite de atestados?

Antes de respondermos essa pergunta vamos primeiro pontuar uma questão muito importante relacionada ao atestado médico.

É preciso deixar claro que a empresa não pode recusar o atestado médico apresentado pelo trabalhador, exceto se o documento for falso, caso o atestado seja válido a empresa não poderá descontar o dia não trabalhado do funcionário.

Agora partindo para a resposta central deste conteúdo, não existe limite de atestados médicos apresentados pelo trabalhador, seja mensalmente ou anualmente.

Vale lembrar que para um atestado médico ser válido é necessário conter o nome, número do registro profissional e assinatura do médico.

Contudo, vale lembrar que o período máximo custeado pela empresa é de no máximo 15 dias, após o 16º dia, o pagamento da remuneração será feito pelo INSS ao empregado, através do auxílio-doença.

Por fim, vale lembrar que é necessário cuidado, pois, mesmo que a empresa não possa recusar o atestado médico quando verdadeiro, o excesso de atestados pode gerar outros problemas.

O empregador, como detentor do poder diretivo, pode decidir simplesmente em dispensar o trabalhador sem justa causa, desde que a dispensa não seja discriminatória e que o funcionário não, seja detentor de estabilidade provisória no emprego.

Fonte: Jornal Contábil .

Empresas vão poder ou não solicitar o comprovante de vacinação dos funcionários?

No dia 1º de novembro, o governo publicou a Portaria nº 620/2021 em que ficou definido que a exigência de vacinação pelas empresas estava proibida, onde o ato poderia ser interpretado como discriminação tanto nos processo de admissão quanto da manutenção do contrato de trabalho

No dia 1º de novembro, o governo publicou a Portaria nº 620/2021 em que ficou definido que a exigência de vacinação pelas empresas estava proibida, onde o ato poderia ser interpretado como discriminação tanto nos processo de admissão quanto da manutenção do contrato de trabalho

O posicionamento adotado pelo governo acabou trazendo uma forte repercussão sobre o tema, principalmente, com relação ao entendimento contrário que vinha sendo adotado pelo judiciário assim como pelas exigências sanitárias.

Mas afinal, a empresa pode ou não pode exigir o comprovante?

Após trazer uma grande polémica quanto ao tema, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, suspendeu no dia 12 de novembro, trechos da Portaria nº 620/2021 do governo federal que determinava que as empresas não poderiam exigir de seus funcionários o comprovante de vacinação contra a Covid.

Com a decisão do ministro, as empresas podem exigir o comprovante de vacinação dos seus empregos. Vale lembrar que a empresa poderá demitir o trabalhador que se recusar a fornecer o comprovante, desde que isso aconteça como última medida, no critério da proporcionalidade.

É importante lembrar que, pela decisão de Barroso, a exigência não deverá ser aplicada aos trabalhadores que tenham contraindicação médica baseada no Plano Nacional de Vacinação, ou através de consenso científico.

Posicionamento do governo

O Ministério do Trabalho e Emprego apresentou no dia 9 de novembro, mais informações quanto a portaria. Segundo o Ministério foi editado a norma com urgência por considerar que poderiam ocorrer “demissões em massa de trabalhadores”.

O Ministério declarou ainda que tem competência para editar a regra, que a portaria não ultrapassa os princípios da legislação e corresponde com a decisão do Supremo Tribunal Federal do ano passado.

O receio do governo é que dar autonomia para que a empresa demita um funcionário por justa causa por não exibir o cartão de vacinação, poderá criar uma hipótese de desligamento que não está prevista na legislação, além de fomentar o preconceito contra as pessoas não vacinadas.

Fonte: Jornal Contábil.

Quem recebe auxílio-doença pode ser demitido ao retornar ao trabalho?

O auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando o trabalhador está incapacitado temporariamente para o exercício das atividades laborais por mais de 15 dias.

O auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando o trabalhador está incapacitado temporariamente para o exercício das atividades laborais por mais de 15 dias.

[caption id="attachment_102839" align="alignleft" width="840"] © Marcello Casal JrAgência Brasil[/caption]

Contudo, por se tratar de um benefício recebido por quem precisa se afastar do trabalho, muitas pessoas temem que ao voltar para o trabalho, possa ser demitido. Mas será que isso é verdade? Vamos entender agora!

Posso ser demitido ao retornar ao trabalho?

Indo direto ao ponto, depende! Existem situações em que o trabalhador pode ser demitido ao voltar ao trabalho e situações em que o mesmo tem direito a estabilidade provisória por 12 meses. O primeiro ponto é entender que existem duas categorias de auxílio-doença sendo eles:

  • Auxílio-doença comum (B-31);
  • Auxílio-doença acidentário (B-91).

O Auxílio-doença comum é destinado ao trabalhador que desenvolveu uma incapacidade que não tem relação com as atividades do trabalho. Já o Auxílio-doença acidentário é destinado ao segurado que desenvolveu sua incapacidade em decorrência de suas atividades laborais.

Entendendo às duas situações do auxílio-doença, somente aquele que está recebendo o auxílio-doença comum poderá ser demitido ao retornar ao trabalho, pois, não possui direito a estabilidade.

No caso de quem recebe o auxílio-doença acidentário, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST, o mesmo possui direito de uma estabilidade temporária de 12 meses. Logo, não poderá ser demitido ao voltar ao trabalho.

Atenção! Só será considerado auxílio-doença acidentário com a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Com saída de Moro dólar dispara a R$ 5,67, bolsa cai 7%

dólar dispara e o Ibovespa aprofunda queda nesta sexta-feira (24) após a confirmação da saída do ministro Sergio Moro do governo Bolsonaro.

O principal índice da bolsa tocou a mínima durante o pronunciamento do ministro da Justiça, chegando a cair mais de 7%, tocando os 73540,87 pontos.

Às 11h45, com a confirmação do pedido de demissão, o índice brasileiro registrava uma queda de 6,05%, aos 74.855,07 pontos. Já a moeda norte-americana, tem alta de 2,54%, chegando a R$ 5,6743.

Moro
Com saída de Moro dólar dispara a R$ 5,67, bolsa cai 7%

O dólar já havia avançado 2,22% no dia anterior, cotado a R$ 5,5287, e o Ibovespa havia registrado baixa de 1,26%, aos 79.673,30 pontos pela mesma razão. O mercado doméstico destoou do movimento de alta moderada no exterior após as primeiras informações sobre a possível demissão de Moro.

Segundo a Folha de S. Paulo, o ex-juiz disse ao presidente Jair Bolsonaro que sairia do governo, caso o chefe do Executivo cumprisse a promessa de exonerar o diretor-geral da Polícia Federal, Maurício Valeixo, o que ocorreu durante a madrugada. A confirmação da saída de Valeixo foi oficializada no Diário Oficial da União.

Em coletiva que durou pouco mais de 40 minutos, o agora ex-ministro citou interferência política na Polícia Federal. “Falei que seria uma interferência política ao presidente e Bolsonaro disse: ‘seria mesmo'”.

Moro disse ainda que não assinou a saída do diretor-geral da PF e que ficou sabendo da demissão oficialmente pelo decreto publicado no Diário Oficial.

Mais cedo, o ministro da Economia, Paulo Guedes, cancelou a participação em uma live promovida pelo Itaú.

Ainda em relação ao câmbio, o Banco Central promove nesta sexta-feira leilões de linha de dólar e de contratos de swap cambial para rolagem de vencimentos em ambos os instrumentos. A oferta é de US$ 3,5 bilhões.

*Conteúdo em atualização. Mais informações em instantes.

Atualizado por https://www.seudinheiro.com/

Quais são as penalidades para quem deixa de cumprir o aviso prévio?

O aviso prévio é um assunto que levanta muitas dúvidas na cabeça do empregado, seja quando este é demitido, como também, quando pede demissão.

Se você está pensando em pedir demissão e tem dúvidas quanto ao cumprimento do aviso prévio, esse artigo esclarecerá todas as suas dúvidas e lhe ajudará a analisar a melhor escolha para o seu caso.

Primeiramente, cabe aqui esclarecer que existem duas modalidades de aviso prévio, o indenizado e o trabalhado.

Nesse artigo, falaremos especialmente sobre o aviso prévio trabalhado e as consequências jurídicas de seu descumprimento pelo empregado.

A primeira coisa que o empregado deve fazer quando for pedir demissão é formalizar o pedido por escrito.

Na ocasião, o empregado pode solicitar a dispensa do comprimento do aviso prévio. Entretanto, a empresa não é obrigada a aceitar, pois não existe previsão na lei que a obrigue.

Nesse caso, o empregado terá que trabalhar os 30 dias do aviso prévio, pois conforme o artigo 487 da CLT, a parte que, sem justo motivo, der causa ao rompimento da relação de emprego, deve avisar a outra com antecedência de 30 dias.

E na hipótese do empregado se recusar a cumprir o aviso prévio, este dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, isto é, o trabalhador terá que indenizar a empresa, conforme previsto no § 2º do artigo 487 da CLT.

Por outro lado, a única possibilidade do empregado não ter que indenizar o empregador, é com a ocorrência de justo motivo, que fica caracterizado, por exemplo, quando o empregado consegue um novo emprego.

Para isso, deverá apresentar a carteira de trabalho assinada pela nova empresa, ou mesmo, uma proposta de trabalho.

Dessa forma, o empregado se desincumbe da obrigação de ter que indenizar o empregador.

Por último, o empregado tem que ficar atento no momento do pagamento da rescisão, pois a empresa pode descontar indevidamente o período correspondente ao aviso prévio.

 



Conteúdo original Geziel Viana de Oliveira Especialista na área trabalhista

 

Empresas: Como demitir?

Estamos vivendo um momento que muitas vezes parece controverso dentro das empresas, ao mesmo tempo que falamos em alta performance falamos em humanização.⠀

Para o sócio diretor e consultor Netas T&D, Fábio Abate, quando falamos de demissão é sempre um processo delicado e precisa ser feito de uma maneira que tenha algum aproveitamento para o profissional que está sendo desligado.

Segundo Fábio, durante os processos de demissão são feitas as entrevistas de desligamento, invariavelmente focadas nos pontos de melhoria para a empresa e não para o colabora dor. Um processo de demissão começa muito antes do dia D, o fatídico dia que será oficializada o desligamento.

Tudo começa na definição clara de metas, objetivos e valores da empresa. Para que um processo de demissão seja feito da melhor maneira possível o colaborador demitido tem que ter tido a oportunidade de saber claramente o que se espera dele e a oportunidade de melhorar os seus pontos fracos.

Durante a trajetória de qualquer colaborador exigirá dele e da empresa, momentos de desenvolvimento, entrega e feedback. Uma fórmula que parece padrão, mas que nem sempre é usada de maneira construtiva, no dia a dia. Um profissional não inicia sua jornada, pronto, ele constrói suas competências e potenciais com a ajuda de estímulos do ambiente e pares de trabalho.

Numa trajetória de alta performance os profissionais se acostumam com os feedbacks e isso ajuda muito no seu desenvolvimento pessoal e da equipe. Essa cultura de feedbacks ajuda muito no momento de desligamento, como? A cultura de feedback pressupõe que este profissional foi acompanhado e direcionado, e se mesmo assim ele não atingiu os objetivos esperados, o momento de desligamento fará mais sentido, inclusive para seu próprio crescimento.

“Se pudéssemos deixar uma dica, eu diria seguiria alguns elementos — foco claro, acompanhamento e feedback.” finaliza Fábio.

Fonte: Jornal Contábil .

Demissão sem Justa Causa: Entenda como funciona o processo

Redução de custos, baixo desempenho, inadequação à política da empresa. Essas são algumas situações que podem motivar uma demissão sem justa causa. Você sabe como proceder para levar esse processo adiante?

Conhecer os direitos do trabalhador demitido e saber como calcular as verbas rescisórias corretamente é fundamental para que a empresa não cometa erros que deem origem a um processo trabalhista.

Direitos do trabalhador na demissão sem justa causa

O processo de demissão de funcionários segue uma estrutura muito parecida para os diferentes tipos de demissão. As mudanças dizem respeito, sobretudo àquilo o que o trabalhador tem ou não de direito.

Como você sabe, uma demissão por justa causa nos leva a uma lista de direitos bem reduzida se comparada com a da dispensa sem justa causa, que segue abaixo. Veja:

  • Aviso prévio

Em uma demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito de ser avisado de seu desligamento com 30 dias de antecedência. Na prática, após decidir pelo encerramento do contrato, o empregador deve permitir que o trabalhador siga na empresa por 30 dias ou mais, a depender do seu tempo de casa.

Se há o desejo de que o trabalhador não siga por esse período na empresa, a alternativa é indenizá-lo para manter seu direito à estabilidade enquanto busca por um novo emprego;

  • Saldo de salário

O funcionário demitido tem direito de receber um salário proporcional à quantidade de dias trabalhados até a sua demissão. Na hora do cálculo, cabe ao Departamento Pessoal (DP) contabilizar corretamente esses dias para que o número seja multiplicado pelo resultado da divisão do salário por 30 dias;

  • Salários atrasados, caso existam;
  • Salário família proporcional aos dias trabalhados ― benefício pago somente a funcionários de baixa renda conforme tabela divulgada pelo Governo Federal;
  • Décimo terceiro proporcional

O cálculo do 13° salário é proporcional sobre os meses em que o funcionário trabalhou por mais de 14 dias, sendo que cada mês é equivalente a 1/12 do valor total. Para chegar à quantia devida, o DP deve considerar quantos meses foram trabalhados desde o último pagamento feito;

  • Férias vencidas

É o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garante o direito à férias para o trabalhador. O texto diz o seguinte: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

Assim sendo, se o funcionário no processo de demissão sem justa causa tiver trabalhado por mais de 12 meses, conquistando seu direito às férias, mas sem tê-la desfrutado, deve receber o valor devido. Um cálculo que considera o acréscimo do 1/3 constitucional.

Com isso em mente, é por bem ressaltar que se as férias tiverem vencido há mais de 12 meses, o trabalhador demitido tem direito ao dobro do valor devido;

  • Férias proporcionais

Se não houver férias vencidas, o funcionário ainda tem direito a receber um pagamento proporcional pelos dias trabalhados, incluindo o valor do 1/3 determinado pela Constituição;

  • Banco de horas ou horas extras

Caso a empresa tenha optado pelo regime do banco de horas, é possível que o trabalhador passando pela demissão sem justa causa tenha saldo positivo. Com o encerramento do contrato, não há tempo para que uma compensação seja feita, o que faz com que o empregador deva pagar um valor adicional pelas horas trabalhadas.

O cálculo deve considerar a mesma regra de valor estipulada para as horas extras. É o artigo 58-A da CLT que determina que “as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal”.

Sabendo disso, é natural inferir que se a empresa adota o regime de horas extras, também precisa fazer o pagamento devido;

  • FGTS e multa de 40%

Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao saque do FGTS que foi depositado na Caixa Econômica Federal. Além disso, tem direito a uma indenização de 40% do valor depositado na conta do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;

  • Seguro desemprego, caso o funcionário tenha trabalhado por mais de seis meses;

Os cálculos das verbas rescisórias

A lista dos direitos do trabalhador demitido sem justa causa nos leva a alguns cálculos que o DP precisa fazer para garantir o acerto correto em razão da rescisão do contrato. Vamos passar por alguns deles de forma simples, apenas para esclarecer eventuais dúvidas:

  • Aviso prévio indenizado

Caso a empresa opte por pagar a indenização e não ter o funcionário durante o período do aviso prévio, o DP precisa saber como calcular a verba devida. 

A saber, essa verba inclui o salário bruto, adicionais como o noturno ou o de periculosidade, comissões, descanso semanal remunerado, horas extras e outros. Com isso o cálculo do aviso prévio indenizado deve considerar:

  1. Valor do aviso prévio;
  2. 13° salário proporcional;
  3. Férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional;
  4. Multa de 40% do FGTS.
  • Saldo de salário

Suponhamos que Rodnei receba um salário de R$ 1950 e tenha trabalhado por 14 dias até a sua demissão sem justa causa. O cálculo deve ser feito da seguinte forma:

(Salário/30) x n° de dias trabalhados =
(R$ 1950/30) x 14 =
R$ 65 x 14 =
R$ 910

  • Décimo terceiro

Agora, vamos supor que Rodnei tenha sido contratado em abril e tenha permanecido na empresa por seis meses. O cálculo do 13° proporcional deve ser feito assim:

(Salário/12) x 6 =
(R$ 1950/12) x 6 =
R$ 162,50 x 6 =
R$ 975,00

É importante ter em mente que o cálculo pode ser preciso considerar adicionais e horas extras. Além disso, é preciso saber como calcular os descontos de INSS e IRRF que são aplicados apenas na segunda parcela da verba.

Por tudo isso, recomendamos que você confira nosso post especial sobre como calcular o décimo terceiro salário.

  • Férias proporcionais

Resgatemos o exemplo de Rodnei cujo salário era de R$ 1950 e que trabalhou por sete meses antes de passar por uma demissão sem justa causa. É o artigo 147 da CLT que garante ao trabalhador que atuou por menos de 12 meses o direito ao recebimento da verba.

Para fazer o cálculo das férias proporcionais, o DP deve considerar a média mensal dos últimos 12 meses (ou menos, como no caso de Rodnei) trabalhados. A cada mês, o funcionário tem direito a 1/12 das férias, o que faz com que Rodnei tenha direito a 6/12.

Essa fração correspondente ao tempo de trabalho deve ser multiplicada por 30 para levar ao número proporcional de dias que serve como base para a definição do valor devido. Assim, seguindo o exemplo de Rodnei, temos:

(6/12) x 30 =
0,5 x 30 =
15 dias

É importante lembrar que o 1/3 constitucional deve ser acrescido ao valor. Além disso, é necessário observar se o trabalhador em questão realmente teria direito aos 30 dias de férias. É o artigo 130 da CLT que determina a seguinte proporção:

30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas injustificadas;

18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas injustificadas;

12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas injustificadas.

  • Banco de horas ou horas extras

Calcular horas extras pode ser desafiador. Como já mencionado, elas valem pelo menos 50% a mais que as horas normais de trabalho e, para não cometer erros, o ideal é que o DP conte com um bom sistema de controle de jornada.

Suponhamos que Rodnei trabalhe 220 horas por mês. Com salário de R$ 1950, sua hora normal de trabalho vale R$ 8,86. Já a hora extra vale:

R$ 8,86 + 50% =
R$ 17,73

Sabendo do valor da hora na jornada extraordinária, o DP deve verificar quantas horas extras o trabalhador tem em aberto, ou seja, não compensadas ou não pagas. Digamos que Rodnei tenha feito 28 horas extras no mês de sua demissão sem justa causa. O que temos é o seguinte:

R$ 17,73 x 22 =
R$ 496,44

Note que este é um exemplo de cálculo de horas extras comum. Caso o trabalhador tenha atuado no turno da noite enquanto cumpria sua jornada extraordinária, é preciso considerar ainda o valor do adicional noturno.

Viu como pode ser trabalhoso? A boa notícia é que, atualmente, as empresas podem contar com sistemas modernos e automatizados para o cálculo de horas extras. Um deles é o aplicativo Tangerino usado para a marcação de ponto e desenvolvido para lançar dados automaticamente e em tempo real no sistema.

Com uma tecnologia assim, realizar os cálculos de horas extras ou até conferir se a empresa tem direito a aplicar descontos por horas devidas no banco de horas, é muito mais simples. Com registros seguros, não há brecha para erros, o que ajuda evitar o pagamento indevido e um consequente processo na Justiça.

Prazo para pagamento das verbas

Com os cálculos devidamente feitos e os valores devidos definidos, o Financeiro da empresa precisa encaminhar o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador.

Seja no processo de demissão sem justa causa ou em qualquer outro tipo de desligamento, a empresa tem até 10 dias após a rescisão do contrato para concretizar o pagamento. Do contrário, pode ter que arcar com multas devidas ao trabalhador lesado.

Outras burocracias do DP

Por fim, mas não menos importante, precisamos passar pela parte da papelada, também entendida como a parte burocrática da qual o Departamento Pessoal deve se encarregar.

É interessante destacar que, até antes da aprovação da lei n° 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, a homologação era obrigatória. Sendo assim, quando o funcionário demitido tinha mais de um ano de casa, sua rescisão contratual precisava passar pelo crivo do sindicato da categoria.

Essa obrigação já não existe, a menos que a convenção coletiva de trabalho ou o acordo coletivo da categoria determine que seja diferente. Em todo caso, em um processo de demissão sem justa causa o DP deve providenciar:

  • três vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)

Este documento apresenta os dados pessoais do trabalhador, bem como os dados básicos da empresa ― como nome fantasia, razão social e CNPJ. Além disso, apresenta informações sobre o contrato, com a data de admissão e desligamento do trabalhador, e o registro de todas as verbas pagas;

  • extrato do FGTS;
  • chave para o saque do FGTS;
  • formulário do seguro desemprego;
  • comprovante de pagamento da rescisão;
  • comprovante de pagamento da multa rescisória (GRRF);
  • Termo de Quitação.

Exame demissional

Assim como acontece no processo de admissão de novos funcionários, em razão de uma rescisão de contrato, o Departamento Pessoal também precisa atuar para que o trabalhador passe por uma avaliação médica.

O exame demissional tem por objetivo atestar a saúde do trabalhador para assegurar que este não tenha nenhuma doença laboral ou outra condição que resulte em garantia de estabilidade. Assim, a empresa pode ter a tranquilidade de que o processo de demissão não abre brechas para uma eventual ação trabalhista.

Baixa na carteira de trabalho

A demissão sem justa causa precisa ser registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário. Para tanto, basta ir até a página do Contratos e preencher o campo “Data de Saída” que fica abaixo das informações sobre a admissão do trabalhador.

A data a ser informada é a que coincide com o fim do aviso prévio. Quanto a isso, vale destacar que segundo a lei n° 12.506, o aviso deve ter 30 dias para funcionários com até um ano de casa. Para os demais, são acrescidos três dias por cada ano trabalhado. Esse acréscimo, porém, pode ter até 60 dias, resultando em um período de 90 dias de aviso.

Em seguida, é necessário que a empresa carimbe a página e assine no campo “Ass. do empregador ou rogo c/ test”. Note que em momento algum é necessário informar por quais motivos ou qual tipo de demissão ocasionou o fim do contrato. Em verdade, essa informação deve ser evitada para não causar problemas futuros ao trabalhador.

No fim das contas, as datas não coincidiram. E agora?

Se, por alguma exceção, o trabalhador tenha cumprido aviso por mais tempo do que o prazo estimado e registrado na “Data de Saída”, é preciso preencher a página de “Anotações Gerais” com os dizeres:

“Funcionário desligado com aviso indenizado, último dia efetivamente trabalhado em (anote aqui a data do último dia que o empregado trabalhou de fato), com projeção para (anote aqui o último dia da projeção do aviso do empregado) de acordo com IN 15 de 14/07/2010”.

Novamente, faz-se necessário carimbar e assinar a página logo depois das informações adicionadas.

Comprovante e devolução da CTPS

Com todos os dados atualizados, é hora de devolver a Carteira de Trabalho a seu dono. Para tanto, o DP deve providenciar um comprovante de devolução da CTPS que deve ser assinado pelo trabalhador no ato de devolução do documento. 

Pronto! Com isso, a demissão sem justa causa está devidamente concluída. Tendo a segurança de que os dados que embasaram os cálculos da verba rescisória estão corretos e de que todos os documentos foram devidamente preenchidos e entregues, o DP pode dar por encerrado o processo em questão.

Fonte: Tangerino

 

Aprovada regras para transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou na terça-feira (17) proposta que possibilita a transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, sem necessidade de demissão. O projeto (PL 2298/19) é de autoria do deputado Mário Heringer (PDT-MG) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator, deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), apresentou um substitutivo. O novo texto determina que a transferência seja disciplinada por um instrumento jurídico que estabeleça os direitos e deveres das empresas entre si com relação ao contrato de trabalho do empregado.

Também deverá haver um documento assinado pelo empregado aceitando os termos que regerão suas relações com as empresas de origem e de destino. Essas duas medidas foram incluídas pelo relator para dar maior segurança jurídica à transferência.

Orleans e Bragança defendeu a aprovação do projeto. “Sob o ponto de vista econômico, não há motivo razoável para que seja necessária a dispensa para que um empregado de um grupo econômico seja deslocado de uma empresa a outra do mesmo grupo”, disse. “Tal necessidade apenas acarreta custos desnecessários, uma vez que há incidência de multas decorrentes da dispensa.”

Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada agora pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Janary Júnior Edição – Pierre Triboli

Por Agência Câmara Notícias