Regras gerais sobre parcelamento de débitos tributários

Essas informações normalmente constam na legislação que regulamenta o parcelamento, bem como a forma de cálculo das parcelas.

O parcelamento de dívidas tributárias é algo muito comum nas empresas e é importante saber como fazer o seu pedido, bem como conhecer as regras envoltas em cada tipo de parcelamento, antes de fazer a opção.

A empresa também precisa entender que o pedido de parcelamento é uma confissão irretratável da sua dívida. Então, a adesão a um parcelamento faz com que a empresa esteja confessando de forma extrajudicial esse débito.

parcelamento de débitos tributários Como muitos sabem, a aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela. O contribuinte, então, precisa saber o prazo do seu vencimento para não perder o parcelamento. Muitas vezes, o parcelamento pode ser feito até mesmo de dívidas que já foram parceladas, no caso, um reparcelamento. Essa forma geralmente permite incluir novas dívidas. Também é importante ver se o parcelamento não solicita que a primeira parcela seja de um % sobre a dívida, por exemplo, 10% ou 20% do total. Essa pode ser uma condição para poder fazer o reparcelamento. A Receita Federal oferece dentro do menu Parcelamento – Solicitar ou acompanhar, no e-CAC, um canal para que o contribuinte tenha acesso a parcelamentos. Se você fizer um parcelamento, é importante também sempre acompanhar a sua situação, de andamento e até após aceito, para evitar perdê-lo por falta de pagamento. Para não perder o parcelamento, sempre emita os DARF das parcelas que não tenham sido pagas ou debitadas em conta corrente. Lembrando que, se não fizer nada, o parcelamento será rescindido (cancelado) e os débitos serão enviados à Dívida Ativa do ente competente. Os parcelamentos são normalmente cancelados quando há 3 parcelas vencidas, seguidas ou não. Nesse caso, conforme comentamos, é importante se atentar à regra de cada tipo de parcelamento. É possível também fazer a desistência de um parcelamento. Nesse caso, a empresa, por sua própria vontade, rescinde o acordo com o ente tributante. Além disso, a desistência será total, não sendo parcial. Quem por ventura desistir de um parcelamento terá o valor das prestações pagas abatido nas inscrições negociadas. A pessoa jurídica terá de quitar o valor remanescente sem os descontos e benefícios que havia no parcelamento de desistência. Fora que, após essa etapa, não há como voltar e desfazer o cancelamento. Para fazer o requerimento de desistência, é importante também analisar se ele pode ser feito on-line ou presencial. Esse é um procedimento que pode necessitar de comparecimento a uma unidade de atendimento. Inclusive, em alguns casos, o requerimento poderá ser deferido ou indeferido, pois pode passar por uma análise do fisco antes. Por isso, é importante ter atenção às regras de desistência do parcelamento. Outro ponto importante com relação aos parcelamentos é, antes de optar, ver o que o parcelamento engloba. Após essa análise, você saberá quais débitos poderão ser inclusos e quais outros valores não entram no parcelamento. Essa é uma etapa importante, pois, por exemplo, valores como multas por descumprimento de obrigações acessórias, contribuição patronal previdenciária e outros valores normalmente não entram em parcelamentos tributários. O contribuinte também deve analisar o número máximo de parcelas e o número mínimo, bem como o valor de cada parcela. Essas informações normalmente constam na legislação que regulamenta o parcelamento, bem como a forma de cálculo das parcelas. E se você tiver alguma dúvida é sempre importante procurar os canais de prestação de serviços do ente competente para resolver seus questionamentos. A Receita Federal e a PGFN, muitas vezes, lançam programas de renegociação de dívidas tributárias, com regras específicas, não iguais as dos parcelamentos ordinários.

Fonte: Regras gerais sobre parcelamento de débitos tributários

Pequenos negócios devem regularizar débitos com a Receita Nacional

Empresas optantes pelo Simples Nacional com irregularidades têm até 30 dias para quitar dívidas. Exclusão terá efeitos a partir de 2020

A Receita Federal notifica micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional com débitos junto à Secretaria Especial da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após conhecimento do termo, o contribuinte tem até 30 dias para impugnar o termo ou regularizar seus débitos. A exclusão daqueles que não cumprirem com suas obrigações tributárias surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. No total, foram notificados 738.605 devedores, que respondem por dívidas de R$ 21,5 bilhões.

Periodicamente, a Receita faz análise para verificar se as empresas estão de acordo com as condições de enquadramento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Caso o estabelecimento apresente irregularidades, a Receita Federal envia cartas com o aviso de exclusão. “É o momento de o empresário verificar de que forma pode planejar melhor seu negócio e evitar dívidas. O Sebrae apoia situações como esta com esclarecimentos e orientações para que o empresário trabalhe sempre com margens positivas”, explica o presidente do Sebrae, Carlos Melles.

As notificações sinalizam quais foram as divergências identificadas. As situações são variadas, como falta de documentos, excesso de faturamento, débitos tributários, erro de cadastro, parcelamentos pendentes ou atividades não permitidas no regime. O Termo de Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), sendo preciso apresentar certificado digital ou código de acesso. O prazo para consulta do termo é de 45 dias, a partir da disponibilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Todo o processo de regularização e parcelamento dos débitos previdenciários ou não previdenciários devem ser efetuados via portal da Receita Federal, não devendo o contribuinte procurar a Receita Federal presencialmente. O pagamento dos débitos pode ser feito à vista, parcelado ou com compensação. Se a regularização for feita dentro do prazo, não há prejuízo e o optante continua dentro do regime especial.

Simples O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. De acordo com números da Receita atualizados, em novembro deste ano, mais de 14 milhões de empresas são optantes do Simples Nacional.

Serviço: Confira a seção de Perguntas e Respostas sobre o assunto no site do Simples Nacional.

Por Agência Sebrae de Notícias

Prazo para parcelamento de débitos tributários é prorrogado

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogou na última semana o prazo para parcelamento de débitos junto ao órgão com benefício de redução do valor mínimo da parcela. A nota foi divulgada através da Portaria 4.456/2019.

Desta forma, para os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, efetuados até 31 de março de 2020, os valores mínimos de cada parcela serão reduzidos para R$ 100,00 quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; e R$ 10,00 na hipótese de débito de pessoa jurídica em recuperação judicial.

Anteriormente, o prazo previsto para esta redução era até 30 de setembro.

Parcelamento de débitos

O parcelamento de débitos é um benefício oferecido pelos órgãos de arrecadação e fiscalização tributária. O objetivo principal da prática é recuperar impostos apurados, informados e não pagos.

Devido à alta carga tributária e à série de adversidades que as empresas enfrentam na execução de suas atividades, alguns tributos podem não ter sido recolhidos em seu vencimento. Isso gera autuações fiscais, bloqueios de certidão e outras sanções.

Neste contexto, o parcelamento de débitos tributários surge como alternativa para que o contribuinte possa regularizar sua situação perante o fisco e os demais órgãos de arrecadação.

Fonte: Contábeis

O fisco pode impedir a emissão de notas fiscais em razão de débitos tributários?

Não, o fisco não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício das atividades econômicas do contribuinte.

A questão é de grande relevância, já que, por muitas vezes, a Fazenda Pública impede o contribuinte de emitir suas notas fiscais, sob o argumento de pendências tributárias, como, por exemplo, débitos de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Entretanto, tal prática é absurda e ilegal, uma vez que a proibição na emissão de notas impede a empresa de exercer suas atividades.

Ademais, a Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais e extrajudiciais cabíveis, seja por meio de execução fiscal ou por protesto da CDA.

O Fisco possui instrumentos legais para satisfazer seus créditos, justamente por isso a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.

Uma vez que isso ocorre, a jurisprudência assegura que o Poder Público aplicou “sanções políticas” e a cobrança dos tributos por vias oblíquas (sanções políticas), constrangendo o contribuinte a adimplir as obrigações fiscais eventualmente em atraso, é rechaçada por diversos doutrinadores e pela posição dominante da jurisprudência.

As dificuldades financeiras que assolam diversas empresas, mesmo em temporária situação deficitária, podem ocasionar eventualmente o não-pagamento de alguns tributos, contudo, as empresas precisam continuar suas atividades comerciais para obter proveitos econômicos com o intuito de regularizar sua situação fiscal e tendo em vista as diversas famílias que dependem de seu êxito comercial.

Logo, é direito dos contribuintes lesionados, que se encontram impedidos de emitir notas fiscais em razão de débitos, poder ingressar com ação judicial para cessar essa prática abusiva.

  Fonte: http://jmonline.com.br Autor: Drisdelle Lopes  

Senado aprova anistia de empresas por débitos tributários oriundos de multas

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (10), o texto substitutivo ao projeto (PLC) 96/2018, que anistia débitos tributários pelo descumprimento da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas. Como foi alterada pelos senadores, a matéria volta para análise da Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, deputado Laércio Oliveira (PP-SE), afirma que a Receita Federal autua empresas pela não entrega das GFIPs no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013. Como essa autuação gera multas, a preocupação é que essa ação inviabilize a sobrevivência das empresas, caso a cobrança se estenda pelos cinco anos em que a obrigação de entrega do documento deixou de ser cumprida.

O projeto passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), ainda nesta quarta-feira, onde foi aprovado requerimento de urgência para levar a matéria diretamente para o Plenário. A votação foi possível graças a um acordo dos senadores sobre a quebra de interstício, para acelerar a tramitação da proposta.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que leu parecer em substituição à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), deu voto favorável à matéria na forma do substitutivo apresentado na CAS pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

O texto aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Também não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

— Tem pequenos escritórios fechando em função dessas dívidas. Não há anistia de impostos, apenas das multas. Porque era pró-labore, que não tem fundo de garantia. São pequenos pró-labores que foram lançados, muitas vezes dá R$ 50. Foi recolhido, mas não foi informado e aí vem uma multa maior do que o imposto. Essa anistia tem um impacto pequeno, é mínimo, mas que representa a sobrevivência para essas empresas — concluiu Izalci.

  Fonte: Agência Senado

Distribuição de Lucros – Empresa com Débitos Tributários – Possibilidade

Regra geral, a empresa que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem garantia, não pode distribuir lucros a seus sócios.

Regra geral, a empresa que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem garantia, não pode distribuir lucros a seus sócios.

Entretanto, caso tais débitos sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Neste caso é inaplicável a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.

Destaque-se ainda que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.

Bases: Solução de Consulta Cosit 570/2017 e Solução de Consulta Cosit 30/2018.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/04/02/distribuicao-de-lucros-empresa-com-debitos-tributarios-possibilidade/