As distorções da reforma tributária; o que esperar?

O atual Código Tributário Nacional (CTN) é uma lei de 1966 e a sua substituição por uma lei mais simples não é motivo de controvérsia.

A reforma tributária é um assunto que vem sendo debatido no país há décadas. O atual Código Tributário Nacional (CTN) é uma lei de 1966 e a sua substituição por uma lei mais simples não é motivo de controvérsia.

O atual texto da reforma, recém aprovado na Câmara dos Deputados, representa, em tese, a simplificação de tributos no país, um anseio antigo dos brasileiros. Ocorre que o texto aprovado tem sido motivo de contestações por diferentes segmentos e entidades, que estão preocupados com os desdobramentos que as mudanças podem trazer.

[caption id="attachment_161786" align="alignleft" width="840"]Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil[/caption]

Para o presidente Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON), Daniel Coêlho, o texto foi sendo construídos de forma muito rápida, sem a devida discussão, e mesmo assim foi votado e aprovado com ampla maioria. Isso nos traz preocupação, pois é um tema muito técnico e com muitas consequências para a sociedade e para o país.

“Entendemos que o debate em torno do tema não pode ter pressa e nem tom político. Não foi apresentado, por exemplo, um produto pronto, mas uma parte dele, pois ainda irá depender de uma série de regulações. Ainda assim, em um dia, no entanto, a aprovação ocorreu, mas não conseguimos enxergar no todo uma desoneração ou pelo menos um não aumento da carga tributária”, destacou.

Outro aspecto que chama atenção, segundo ele, é que a sociedade não teve acesso a nenhum cálculo para entender que não terá aumento da tributação. “Estamos discutindo uma reforma estruturante, mas como iremos apoiar um projeto se não sabemos como será pago, como será calculado em termos de alíquota? A equipe técnica diz que não haverá aumento da carga tributária, que hoje é em torno de 34%. Quando se afirma isso, se percebe que vamos permanecer arrecadando 34% do PIB, mas de que forma? Há muitas distorções que se tornam evidentes no momento de se posicionar. São 142 páginas do relatório, mas não há nenhuma alíquota específica para nenhum segmento, ou seja, não sabemos como ficará a tabela para o setor de serviços. Isso ficará a cargo de uma lei complementar para regulamentar”, explicou Coêlho.

O texto da reforma tributária criou o imposto IVA Dual, sendo o IBS o imposto regional, que contempla ICMS e ISS, e a CBS, imposto federal que contempla PIS/Cofins e IPI. Também foi criada a possibilidade de criar cash back para famílias de baixa renda, além do IPTU, IPVA, ampliando sua base para jatos, lanchas e jetski, mas tudo ainda sem definição de alíquota.

Outro aspecto importante sobre a reforma é o que contempla as empresas do Simples Nacional. Atualmente, essas empresas recolhem em uma guia só os impostos devidos. Com a reforma, se elas não aderirem ao IBS, terão que gerar crédito proporcional ao que estão pagando desses impostos que contemplam IBS e CBS. Ou seja, ou essas empresas aderem à nova sistemática e vão apurar dois impostos, ou ficarão menos competitivas no mercado, se tornando mais burocráticas e menos simples por apurarem em dois sistemas.

“O Simples Nacional foi o início da melhor reforma tributária de todos os tempos e iniciou de forma muito positiva em termos de geração de emprego e renda. Com a reforma, o Simples vai enfraquecer. O que não pode ocorrer, pois ele precisa ter um tratamento diferenciado de forma positiva e não prejudicial. A nossa sugestão é que ele pudesse passar o crédito de forma completa e não com duas tributações”, disse Daniel Coêlho.

por Cenários Comunicação

Fonte: As distorções da reforma tributária; o que esperar?

Primeira Turma assegura benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício.

[caption id="attachment_91132" align="alignleft" width="459"] Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil[/caption]

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que, embora o caso não tratasse de isenção, mas de redução a zero das alíquotas de contribuição, deveria ser aplicado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência. Para ela, a isenção e a alíquota zero têm o mesmo resultado prático em termos de alívio fiscal.

No caso dos autos, a Lei 13.241/2015 antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Para a empresa recorrente, houve ofensa ao artigo 178 do CTN, já que ela cumpriu as condições necessárias e readequou a estrutura do negócio para obter a benesse durante dez anos.

Para ter acesso ao benefício, o programa de incentivo fiscal exigia que a empresa trabalhasse com fornecedores nacionais e limitasse o preço de venda no varejo, como forma de democratizar a inclusão digital.

OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Segundo a ministra Regina Helena Costa, as condições estabelecidas no programa exigiam da empresa contrapartidas que reduziam sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro; portanto, tinham claro caráter oneroso.

Dessa forma, explicou a magistrada, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à recorrente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.

A ministra destacou, ainda, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, lembrou, o STJ reconheceu o direito adquirido à isenção fiscal em um caso no qual a condição onerosa era o decurso do prazo de cinco anos sem alienação do bem – condição mais branda do que a suportada pela empresa de informática, na avaliação de Regina Helena Costa.

“A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 1.725.452.

Fonte: STJ

STF valida cobrança de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário entendeu que a regra prevista na Lei 9.430/1996 não amplia o fato gerador do tributo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996

[caption id="attachment_90806" align="alignleft" width="1024"] Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF[/caption]

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário entendeu que a regra prevista na Lei 9.430/1996 não amplia o fato gerador do tributo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996, que trata como omissão de receita ou de rendimento os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório e autoriza a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os valores. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855649, com repercussão geral reconhecida (Tema 842), na sessão virtual encerrada em 30/4. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do recurso, sob o entendimento de que a norma não amplia o fato gerador do tributo e não ofende o direito ao sigilo bancário. Origem O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assentou a constitucionalidade do dispositivo, por entender que o montante constitui acréscimo patrimonial e, portanto, caracteriza fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, mas os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o tributo sobre acréscimo patrimonial não declarado. No STF, o contribuinte argumentou que a lei, ao prever tributação de depósitos bancários, estabeleceu novo fato gerador do IR, o que exige a edição de lei complementar. Segundo ele, o imposto foi apurado unicamente com base em fato presumido, sem observância dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustentou, ainda, que que teria havido quebra do sigilo bancário sem autorização judicial. Fato gerador Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo, mas apenas trouxe a possibilidade de impor a cobrança quando o contribuinte, embora intimado, não consiga comprovar a origem de seus rendimentos. Na sua avaliação, pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas de origem não comprovada, na contramão do sistema tributário nacional e dos princípios da igualdade e da isonomia. O ministro ressaltou que, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), a regra matriz de incidência do IR é a aquisição ou a disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. Além disso, o Decreto 9.580/2018, que regulamenta a cobrança do tributo, autoriza as autoridades administrativas a proceder ao lançamento de ofício do Imposto de Renda em razão da omissão de receita nos casos de acréscimo patrimonial não justificado, sinais exteriores de riqueza e depósitos bancários não comprovados. No caso dos autos, o ministro observou que a Receita Federal lavrou auto de infração por ausência de recolhimento do IR, tendo em vista que, após intimação, o recorrente não apresentou documentos que comprovassem sua alegação de que os depósitos se referiam a operações de factoring e empréstimos que realizava com seus clientes. Dever de pagar tributos Ao afastar, também, a alegação de quebra de sigilo fiscal, o ministro assinalou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601314, com repercussão geral (Tema 225), o Plenário entendeu que o compartilhamento dos dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos com a Receita Federal não ofende o direito ao sigilo bancário: trata-se de transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas. Inversão do ônus Em sentido oposto ao entendimento majoritário do Plenário, os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli votaram pelo provimento do recurso. Para o relator, é equivocada a presunção em favor do fisco e a autorização do recolhimento do imposto sobre meros créditos bancários, sem aprofundamento investigatório, exigindo do contribuinte a produção de prova em contrário. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. SP/AD//CF Leia mais: 14/9/2015 – Supremo julgará recurso que discute incidência de IR sobre depósitos bancários Por STF

Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

Com base nessa decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia definido que a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), para definir o momento do fato gerador do IRRF, ocorre quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica “contas a pagar”.

A controvérsia teve origem quando a empresa recorrente fez pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior, referentes a contrato de distribuição de software. Em razão disso, nos termos do artigo 685 do revogado Decreto 3.000/1999, a empresa brasileira estava obrigada, na qualidade de responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte.

Segundo os autos, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pediu a reforma do acórdão do TRF3 que manteve a autuação, sob o argumento de que a disponibilidade jurídica ou econômica do montante pago não ocorreria com o seu mero lançamento contábil – feito previamente –, mas sim com a efetiva remessa do dinheiro ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida – o que acontecesse primeiro.

Disponibilidade

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que, segundo o artigo 43 do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

De acordo com o magistrado, a doutrina entende que a disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular. Por outro lado, segundo ele, a disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular por meio de um título jurídico, embora tais valores não estejam efetivamente incorporados ao seu patrimônio.

O ministro explicou ainda que a escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, nesse momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.

“Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o pagamento do montante, na forma do artigo 315 do Código Civil de 2002″, observou.

Incidência do IRRF

Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o Decreto 3.000/1999 determinava a incidência do IRRF sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

“A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego, remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida”, afirmou.

No entender do ministro, na data do vencimento, a obrigação de pagar quantia certa se torna exigível, como preceitua o artigo 315 do CC/2002, e a sociedade credora pode exercer com plenitude todos os direitos referentes ao seu crédito, inclusive o de persegui-lo judicialmente, “o que evidencia tratar-se da disponibilidade jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN”.

Com o pagamento – disse –, o dinheiro passa a estar sob posse e controle imediatos da pessoa jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra no conceito de disponibilidade econômica.

“Assim, acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”, afirmou.

Mora in​existente

O relator ressaltou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que, no caso julgado, o TRF3 atestou que os lançamentos contábeis foram anteriores ao vencimento das obrigações – de modo que estas ainda não eram, na época dos registros, exigíveis.

“Consequentemente, adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1864227 Por STJ

Vantagens e desvantagens dos incentivos e benefícios fiscais

A tarefa de gerir uma empresa é uma tarefa muito difícil, e contar com benefícios e incentivos fiscais dados pelo governo pode ajudar e muito as empresas a se desenvolver, mas você sabe os problemas que estão por trás destes benefícios e incentivos como a guerra fiscal por exemplo?

São diversas empresas que hoje fazem uso de benefícios e incentivos fiscais tanto no âmbito federal, como no estadual e municipal, mas as empresas que fazem uso desses privilégios, devem dispor de uma contrapartida a sociedade, que pode ser de diversas formas, por exemplo, o governo pode contrapor que com a renúncia fiscal dada por ele a empresa amplie sua capacidade de operação, ou renove seu maquinário e parques produtivos, gerando assim mais empregos e renda para a região.

Neste caso podemos entender que os incentivos e benefícios fiscais são de certa forma um “contrato” entre governo e empresa, onde o governo usa a empresa para fazer políticas públicas, gerando crescimento do mercado e giro da economia, e a empresa acaba crescendo mais pelo menor pagamento de tributos. Na teoria trata-se de um instrumento para diversos fins, como movimentar um determinado setor do mercado, auxiliar o desenvolvimento socioeconômico, e aumentar a geração de empregos. Para que a redução da carga tributária gere uma melhoria na gestão financeira é necessário que a empresa se aproveite disso para fortalecer o seu marketing pessoal, ela deve expor que está ajudando o estado/município com o desenvolvimento de projetos e mostre ao consumidor que ela está preocupada com o dia a dia e bem-estar das pessoas.

Até aqui vimos somente o lado positivo dos benefícios fiscais, mas e o lado negativo?

Bem, atualmente alguns setores da economia recebem estes privilégios, mas não oferecem a contraprestação de benfeitorias esperadas a sociedade. Ou seja, a renúncia que o governo faz com relação ao recolhimento de impostos em prol do crescimento econômico e social, não é cumprido por parte das empresas. Somente no abatimento financeiro que estas empresas recebem, e no eventual investimento em departamentos do próprio negócio que poderiam ser feitos, já se compreende que a empresa poderia ajudar sua própria região.

Mas algumas vezes não é bem assim que acontece. Um exemplo disso é o caso dos bancos que são setores lucrativos, e que ao contrário de geradores de empregos, os vem reduzindo, e pouco se tem de retorno em termos de benefícios ao país. Em contramão do alívio da carga tributária as empresas beneficiadas deveriam retornar parte do benefício recebido a sociedade brasileira, mas o cenário atual é diferente, vemos empresas extremamente lucrativas que se beneficiam da renúncia fiscal do governo, valor este que poderia estar sendo para outros fins em prol da sociedade.

As medidas que estão sendo discutidas com a reforma tributária, até abordam de maneira geral o tema dos benefícios fiscais e as renúncias provenientes deles, a ideia é que com um imposto único os benefícios e isenções fiscais, principais fatores até de outro problema que é a guerra fiscal, não existiriam mais, salvo em casos específicos como a Zona Franca de Manaus.

O sistema tributário atual por vezes concede privilégios indevidos e elevam as desigualdades sociais no país, isso principalmente quando falamos do ICMS, onde os estados inserem benefícios de modo a atrair novos investimentos, mas acabam por prejudicar outras regiões. Entretanto, o parágrafo único do artigo 176 do CTN expressa que “Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares”, isso quer dizer que para ajudar uma determinada região a se desenvolver é permitida a criação de incentivos, mas isso tem de ser discutido por todos os entes tributantes, e não unilateralmente como ocorre hoje.

Outro ponto a ser analisado é o artigo 151, I, da CF que diz ser vedado a União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional, e que gere algum tipo de preferência por uma região em detrimento de outra, mas que é permitido incentivos fiscais que promovam equilíbrio e o desenvolvimento das diversas regiões do País.

Muitas vezes vê-se que na câmara dos deputados têm-se discussões acaloradas quando da votação de alguma MP que quer institucionalizar algum benefício fiscal para alguma região, isso porque cada bancada de cada região costuma defender o aumento para as suas próprias áreas. De certa forma é natural estas disputas regionais por benefícios fiscais, onde como exemplo podemos citar a MP 843/18 que criaria o programa Rota 2030 e concederia incentivos ao setor automobilístico em troca de investimentos em tecnologia. Ela, no entanto, não foi aceita pelo Nordeste, pois, não atenderia a esta região, e pediu-se a expansão do benefício para que os atendessem também. O caso é que como na Bahia tem a Ford, em Pernambuco a Fiat Chrysler seria para eles interessante também esta expansão.

Nessa proposta o Centro-Oeste, que foi quem tentou a aprovação da mesma, buscava um melhor cenário de negócios para as empresas situadas na sua região, mas não só o nordeste foi contra, como também o Sul e Sudeste, pois, estas regiões tinham receio que o benefício enfraquecesse o mercado de suas áreas.

De maneira geral se as exigências que são pedidas as empresas para concessão dos benefícios e incentivos fossem devidamente cumpridas, e houvesse respeitos entre as esferas tributantes, poderíamos ver muitas vantagens além das que temos hoje com este tipo de política pública. Se os incentivos e benefícios fiscais um dia vão realmente gerar a contrapartida esperada pelo governo, não sei dizer. Trata-se de um futuro que nem a reforma tributária, a meu ver seria capaz de resolver. Será com certeza necessária a readequação do modelo de redução da carga tributária atual, para que as empresas contempladas realmente destinem uma parte dos impostos que seriam pagos ao governo, para auxílio de algum projeto de cunho social, ou em reinvestimento interno para gerar mais empregos e renda a região.

Fonte: Contabilidade na TV.

Novo parcelamento tributário? O que é a medida provisória do contribuinte legal?

O parcelamento de tributos é visto por muitos contribuintes como uma oportunidade para liquidação do crédito tributário com o fisco. No caso dos débitos tributários federais a regra geral, ou seja, sem envolver nenhum tipo de Refis ou outro programa extraordinário de parcelamento, é de ser feita a quitação do débito em até 60 meses.

O governo por meio da MP do contribuinte legal recentemente ofereceu um desconto de até 70% em dívidas com a união, o que segundo o Ministério da Economia, é uma forma mais justa de alternativa de quitação de débitos do que os já conhecidos Refis. O objetivo da MP é a regularização de débitos fiscais e redução do contencioso tributário entre contribuintes e a União.

A MP do contribuinte legal estabelece requisitos e condições para que a União, os devedores ou as partes adversas realizem transação para quitação dos créditos tributários.

Para quem não está familiarizado com o uso da palavra transação para quitação de tributos com o credor, vou explicar melhor. A transação é uma das formas previstas no CTN (artigo 171 do Código Tributário Nacional), que dá ao devedor a oportunidade de negociar suas dívidas com o credor, que neste caso é a União. Dessa forma, vê-se que a MP 899/19 busca soluções por meio de negociações entre as partes, onde União e contribuintes precisam ter uma relação de confiança e diálogo construtivo em favor do interesse e do bem público, ou seja, é uma forma de negociação da dívida onde ambas as partes normalmente necessitam ceder em algo, para que se concretize o acordo de quitação do débito.

A medida provisória pode ser utilizada tanto por pessoas físicas ou jurídicas e se aplica as cobranças em dívida ativa e transações de contencioso tributário. O parcelamento poderá ser feito em até 100 meses, e conta com carência para início do pagamento do valor acordado.

A MP tem algumas regras importantes que necessitam ser observadas, como por exemplo, nos casos de decretação de falência pela empresa, ou encerramento de suas atividades, este acordo de quitação de débitos promovido pela União é cancelado.

Os casos envolvendo contencioso tributário, que poderão ser parcelados, serão somente aqueles cujas as dívidas ainda estejam sendo discutidas, e sempre dependerá de concessões recíprocas entre as partes para ser aprovado, bem como não poderá contrariar decisão judicial definitiva.

O governo com esta MP pretende regularizar cerca de 1,9 milhão de devedores que hoje possuem débitos estimados em mais de R$ 1,4 trilhão. Sem contar que com esta MP gera-se uma expectativa de encerrar centenas de milhares de processos no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), e assim também gerar uma redução de cerca de 600 bilhões.

De maneira geral a MP 899/19 se mostra positiva no sentido de buscar a redução do contencioso tributário, e agir como uma forma de auxiliar empresas que realmente precisam de um parcelamento para quitarem suas dívidas com o fisco e retomarem seu crescimento. Esperamos que esta medida provisória possa ser a porta de entrada para outras formas inovadoras de quitação de débitos, e que tenham possibilidade de redução de penalidades ao contribuinte de boa fé perante a RFB, pois, estas são formas que muitas vezes ajudam empresas que realmente estão se esforçando para crescer e ajudar na economia do país.

A MP 899/19 é muito interessante pelo fato de trazer uma proposta diferente dos programas governamentais anteriores, como o PRT e Pert, ele se volta mais na possibilidade de substituição e alienação de garantias, junto a isso também oferece descontos e prazo de carência. A MP visa evitar o impacto negativo trazido por outros programas de parcelamentos, onde se tinham contribuintes com alta capacidade contributiva usufruindo deste benefício e afetando negativamente na arrecadação.

A MP faz com que a concessão deste tipo de benefício fiscal vise atender ao interesse público e deverá ser comprovada a sua necessidade de instauração por uma avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, entre outras condições e limites instituídos em lei. Além disso, esta nova forma de parcelamento não afetará multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.

O texto da MP 899/19 entrou em vigor na data de sua publicação, mas ele ainda depende da confirmação do Congresso Nacional para se consolidar como uma Lei.

Por SPC Brasil