Medida provisória sobre créditos tributários para produtores e vendedores de combustíveis deve perder validade

Texto tem que ser votado até amanhã pelo Senado, mas a próxima sessão de votação naquela casa está marcada para o dia 4

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), cancelou a sessão deliberativa desta segunda-feira (26) e convocou nova sessão para o dia 4 de outubro, para analisar a Medida Provisória 1119/22, que reabriu o prazo de migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC).
José Cruz/Agência Brasil
Bomba de posto de combustível
Governo queria suspender até o fim do ano o aproveitamento de créditos tributários

Com o cancelamento da sessão, a MP 1118/22, que também estava na pauta de votação, deverá caducar. A medida provisória perde a validade nesta terça (27). A norma proíbe o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelos “adquirentes finais”, empresas que compram combustíveis para uso próprio (como do setor de transportes).

A MP 1118/22 foi editada pelo Poder Executivo em maio e aprovada pela Câmara dos Deputados em agosto, na forma de um projeto de lei de conversão apresentado pelo relator, deputado Danilo Forte (União-CE).

Mudanças na Câmara O texto original do governo foi modificado para incluir medidas voltadas ao setor elétrico. Entre elas, a prorrogação, por 24 meses, do prazo de conclusão de projetos de geração de fontes renováveis (como usinas eólicas ou fotovoltaicas) com direito a descontos nas tarifas de transmissão e de distribuição.

A inclusão de regras para o setor elétrico foi criticada pelo governo. O líder governista no Senado, senador Carlos Portinho (PL-RJ), chegou a apresentar um requerimento, direcionado ao presidente do Senado, pedindo a exclusão do artigo relacionado ao setor elétrico. Segundo ele, as regras não guardavam “pertinência temática com o objeto originário da Medida Provisória 1118/22.”

Como fica agora Agora o Congresso Nacional poderá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas do período em que a MP 1118/22 esteve em vigor. Se esse decreto não for editado no prazo de 60 dias, as relações jurídicas durante a vigência da norma permanecem regidas pelo teor da medida provisória.

Fonte: https://www.camara.leg.br/

Empreendedorismo frente a crise

Na situação atual do Brasil muitos empresários se perguntam como podem melhorar e o que esperar do futuro, até mesmo grandes empresários como Flávio Augusto, fundador da Wise UP já comentou “Esperem o melhor, se preparem para o pior”.

Muitas empresas estão experimentando pôr em uso planos de contingência, revendo custos, e renegociando dívidas para poder passar por este momento difícil. A escolha de novas fontes de receitas nunca foi tão analisada quanto agora. Assistimos a mudança do olhar do empreendedorismo mais voltado ao mundo digital e visando a sobrevivência.

Assistimos também o replanejamento de metas futuras para muitas organizações, todos os planos, e negócios pensados para este ano que foram impactados pelos efeitos da Covid-19.

Aprofunde mais seus conhecimentos sobre o mercado digital, à medida que mais consumidores estão testando e aprovando produtos digitais, você pode se beneficiar disso. Acompanhe como o cenário vai se desenvolvendo, se adapte e defina uma estratégia. E mantenha uma postura compatível para encarar os problemas que possam surgir.

Com relação a crise, o economista Joseph Schumpeter, dispõe que toda a nação passa por um ciclo econômico composto de 4 etapas principais: boom, recessão, depressão e recuperação.

O período de crise deve ser usado para dar mais visão ao cliente, mostrar valor, e fidelização, é o momento de ser criativo. Aprender que adversidades sempre vão existir, e que é necessário ser ousado para contornar obstáculos também é essencial.

Como o empresário precisa lidar com um ambiente muito macro, que envolve economia, política, tendências de mercado, clientes, concorrentes, fornecedores, custos e etc… cada ponto é importante a ser analisado.

Experimente ver o que algumas empresas já fizeram para inovar nesse momento, como por exemplo, algumas empresas têxteis que passaram a produzir máscaras. Ou coloque seus produtos à venda na internet, muitos consumidores estão navegando mais em busca de itens até mesmo simples, como alimentos de primeira necessidade online. Claro que existem os sites mais “queridos” dos consumidores, aqueles mais famosos e mais antigos, mas isso não deve ser um motivo para não tentar.

Seu planejamento claramente vai envolver diversos pontos como revisão de custos, novas formas de obter receitas. E em momentos como este, você pode pôr em prática uma revisão tributária dentro da sua organização.

Quando uma empresa associa alta tecnologia com consultores especializados na área tributária para resolver problemas relacionados aos impostos fica muito mais fácil encontrar caminhos para solucionar estes problemas. Diante deste cenário veja se não existe algum crédito tributário que você possa se beneficiar. Esses ganhos que você possa vir a ter, lhe serão muito uteis, pois, evitam gastos e ajudam e lhe dar um folego a mais na sua atividade.

A tese por exemplo da retirada do ICMS da base de PIS e Cofins é interessante a ser analisada, pois gera um efeito financeiro muito positivo.

Esse efeito econômico negativo gerado pela Covid-19, afeta diretamente a função social da empresa, pois, dificulta o pagamento de impostos, geração de empregos, circulação de riquezas, e outros interesses do coletivo. O prejuízo causado pelo isolamento social às empresas proibidas de funcionar está mais relacionado a meu ver, na parte tributária, está relacionada a tributação que ocorre mesmo com a empresa paralisada.

Quanto a alguns tributos já tivemos prorrogações de seus pagamentos, e como no caso do PIS e Cofins ou do Simples, uma queda de receita resulta em queda de arrecadação. Mas sabemos que nem todo o tributo tem esse tipo de fato gerador, como o IPTU ou o ITR.  Porém mesmo alguns municípios já terem postergado o pagamento do IPTU, muitos não o fizeram. A mesma questão é pertinente ao IPVA.

Nesse momento não deveriam ser cobrados, este tipo de tributo, apesar de improvável, entendo que o mais justo seria a extinção desses créditos tributários em forma de remissão. Entendo que é de pleno direito do fisco cobrar os tributos, mas vale ressaltar a frase “Onde nada tem, até o imperador perdeu seu imposto!”, por isso, é justificável que as empresas paralisadas por ordem do estado possam ter algum benefício nesse sentido.

Fonte: Contabilidade na TV.

Novo parcelamento tributário? O que é a medida provisória do contribuinte legal?

O parcelamento de tributos é visto por muitos contribuintes como uma oportunidade para liquidação do crédito tributário com o fisco. No caso dos débitos tributários federais a regra geral, ou seja, sem envolver nenhum tipo de Refis ou outro programa extraordinário de parcelamento, é de ser feita a quitação do débito em até 60 meses.

O governo por meio da MP do contribuinte legal recentemente ofereceu um desconto de até 70% em dívidas com a união, o que segundo o Ministério da Economia, é uma forma mais justa de alternativa de quitação de débitos do que os já conhecidos Refis. O objetivo da MP é a regularização de débitos fiscais e redução do contencioso tributário entre contribuintes e a União.

A MP do contribuinte legal estabelece requisitos e condições para que a União, os devedores ou as partes adversas realizem transação para quitação dos créditos tributários.

Para quem não está familiarizado com o uso da palavra transação para quitação de tributos com o credor, vou explicar melhor. A transação é uma das formas previstas no CTN (artigo 171 do Código Tributário Nacional), que dá ao devedor a oportunidade de negociar suas dívidas com o credor, que neste caso é a União. Dessa forma, vê-se que a MP 899/19 busca soluções por meio de negociações entre as partes, onde União e contribuintes precisam ter uma relação de confiança e diálogo construtivo em favor do interesse e do bem público, ou seja, é uma forma de negociação da dívida onde ambas as partes normalmente necessitam ceder em algo, para que se concretize o acordo de quitação do débito.

A medida provisória pode ser utilizada tanto por pessoas físicas ou jurídicas e se aplica as cobranças em dívida ativa e transações de contencioso tributário. O parcelamento poderá ser feito em até 100 meses, e conta com carência para início do pagamento do valor acordado.

A MP tem algumas regras importantes que necessitam ser observadas, como por exemplo, nos casos de decretação de falência pela empresa, ou encerramento de suas atividades, este acordo de quitação de débitos promovido pela União é cancelado.

Os casos envolvendo contencioso tributário, que poderão ser parcelados, serão somente aqueles cujas as dívidas ainda estejam sendo discutidas, e sempre dependerá de concessões recíprocas entre as partes para ser aprovado, bem como não poderá contrariar decisão judicial definitiva.

O governo com esta MP pretende regularizar cerca de 1,9 milhão de devedores que hoje possuem débitos estimados em mais de R$ 1,4 trilhão. Sem contar que com esta MP gera-se uma expectativa de encerrar centenas de milhares de processos no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), e assim também gerar uma redução de cerca de 600 bilhões.

De maneira geral a MP 899/19 se mostra positiva no sentido de buscar a redução do contencioso tributário, e agir como uma forma de auxiliar empresas que realmente precisam de um parcelamento para quitarem suas dívidas com o fisco e retomarem seu crescimento. Esperamos que esta medida provisória possa ser a porta de entrada para outras formas inovadoras de quitação de débitos, e que tenham possibilidade de redução de penalidades ao contribuinte de boa fé perante a RFB, pois, estas são formas que muitas vezes ajudam empresas que realmente estão se esforçando para crescer e ajudar na economia do país.

A MP 899/19 é muito interessante pelo fato de trazer uma proposta diferente dos programas governamentais anteriores, como o PRT e Pert, ele se volta mais na possibilidade de substituição e alienação de garantias, junto a isso também oferece descontos e prazo de carência. A MP visa evitar o impacto negativo trazido por outros programas de parcelamentos, onde se tinham contribuintes com alta capacidade contributiva usufruindo deste benefício e afetando negativamente na arrecadação.

A MP faz com que a concessão deste tipo de benefício fiscal vise atender ao interesse público e deverá ser comprovada a sua necessidade de instauração por uma avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, entre outras condições e limites instituídos em lei. Além disso, esta nova forma de parcelamento não afetará multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.

O texto da MP 899/19 entrou em vigor na data de sua publicação, mas ele ainda depende da confirmação do Congresso Nacional para se consolidar como uma Lei.

Por SPC Brasil

Plenário pode votar mudanças no Imposto sobre Serviços

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar hoje propostas que pretendem reforçar o caixa de estados e municípios. Está em pauta, por exemplo, o projeto que altera regras sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para que alguns impostos sejam recolhidos na localidade de prestação de serviço, e não da sede da empresa.

As mudanças no imposto estão previstas no relatório do deputado Herculano Passos (MDB-SP) ao PLP 461/17, que fixa regras unificadas para o recolhimento do ISSQN de setores específicos, como planos de saúde e administradoras de cartões de crédito.

Há uma transição para evitar perda súbita de arrecadação dos municípios onde estão as sedes das prestadoras de serviço. A proposta foi discutida no começo do mês e já está pronta para votação.

Créditos tributários Também está na pauta o Projeto de Lei Complementar 459/17, que regulamenta a securitização da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A proposta permite que os entes federados vendam os créditos que têm a receber. Essa operação possibilita a antecipação de receitas. Para o investidor privado, a vantagem será comprar os direitos com deságio (desconto) ou receber juros, a depender da configuração adotada.

Por Agência Câmara

Atualização de Créditos Tributários

Eventuais créditos tributários federais podem ser utilizados com seus valores atualizados, mediante PER/DCOMP.

Os valores pagos indevidamente ou a maior de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, são atualizáveis monetariamente pela Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior.

Eventual saldo negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração trimestral ou anual.

Base: artigo 39 da Lei 9.250/1995.

Observe-se, ainda, que a partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada – §4° do art. 39 da Lei 9.250/1995.

Contabilmente, pelo regime de competência, debita-se a conta ativa (Tributos a Recuperar) e credita-se uma conta de resultado (juros ativos).

 

Fonte: Blog Guia Contábil

Link: https://boletimcontabil.wordpress.com/2019/01/11/atualizacao-de-creditos-tributarios/

eSocial permitirá que empresas compensem créditos tributários

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das contribuições previdenciárias

A empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na primeira etapa poderão usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos federais.

estaca-se que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei.

compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial. Portanto, apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do eSocial farão jus ao benefício.

 

Fonte: Receita Federal

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/julho/esocial-permitira-que-empresas-compensem-creditos-tributarios