O que, de fato, a sociedade deve exigir sobre a desoneração da folha

Ao sancionar a MP 936, o Presidente Jair Bolsonaro vetou a prorrogação da desoneração da folha de salários, que beneficia 17 setores da economia como transporte, construção civil, call centers, tecnologia da informação, dentre outros. A lei atual estipula que o benefício da tributação da receita bruta desses setores, ao invés da folha de salários, terá validade até o fim de 2020. Se a alteração da MP não fosse vetada, esse benefício seria prorrogado até o final de 2021. Defensores da prorrogação da desoneração afirmam que esses setores são os que mais empregam no país. O Governo Federal, baseado no posicionamento do Ministro Paulo Guedes, que sempre defendeu a desoneração da folha – e o retorno de uma nova espécie da antiga e famigerada CPMF – surpreendeu ao sustentar que prorrogação da CPRB acarretaria renúncia de receita, sem a redução de outras despesas obrigatórias e sem a devida análise do seu impacto no orçamento federal.

A questão comporta análises interessantes, a partir de alguns aspectos nos âmbitos jurídico, econômico e político.

Do ponto de vista jurídico, ao vetar a MP 936, o governo evitou discussões sobre o fundamento de validade constitucional para esse tipo de prorrogação. O parágrafo 12 do art. 195 da Constituição, que até então dava respaldo à tributação sobre a receita bruta para casos como esses, foi revogado durante a Reforma da Previdência, retirando, assim, a argumentação para que novas normas jurídicas, dentre elas a MP 936, pudessem instituir contribuição previdenciária sobre outra base de cálculo que não a folha de salários. Essa situação provavelmente geraria controvérsias e judicializações.

Do ponto de vista econômico, é certo que o governo não tem como caminhar para renúncia de arrecadação da Seguridade Social, pois isso seria, no mínimo, incoerente com todos os esforços promovidos para aprovar a acalentada Reforma da Previdência, que teve por objetivo justamente diminuir o déficit da previdência e equilibrar o orçamento fiscal da União. Além disso, tamanha renúncia certamente acarretaria indesejável insegurança para o equilíbrio financeiro e atuarial da própria Seguridade Social, que tem que fazer frentes a objetivos fundamentais – sobretudo em época de pandemia – nas áreas da saúde, assistência e previdência social.

Mas o aspecto nodal reside, efetivamente, no âmbito político. Com efeito, o que o país e todos os contribuintes desta Nação (e, sem embargo, os setores atualmente contemplados pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que são também vitais à nossa economia e empregabilidade) precisam é de uma reforma estrutural. Simples e célere. Não podemos mais viver de paliativos tributários, consubstanciados em benefícios casuísticos, “reformas em tiras” do Sistema Tributário, diferimentos de simples prazos de recolhimentos de tributos ou, até mesmo, de sucessivos planos de recuperação fiscal para contribuintes que não conseguem suportar a elevada carga tributária, como os Refis.

E não podemos não é porque não precisamos de “oxigênio” em tempos de crise econômica, mas é porque podemos fazer muito melhor.

O Contribuinte não precisa e o Estado não tem condições de dar “benefícios” dessa natureza. Ambos precisam da adequada fórmula de uma ampla e consistente desoneração racional da folha de salários, com premissas e propostas perenes e sustentáveis do ponto de vista econômico.

O Estado pode e deve fazer melhor, tanto para os milhões de contribuintes em crise, como para a sua própria arrecadação. E o que isso significa no que diz respeito à desoneração da folha de salários?

Significa que ao invés de benefícios precários ou, pior, da volta de uma antiga CPMF para financiar a Seguridade Social, o Executivo e o Legislativo devem se unir em torno de um projeto moderno de tributação da folha de salários, em linha com os países da OCDE e adaptado à nossa experiência social e jurídica interna.

O país tem agora, em momento de reforma pós “Covid-19”, a ímpar oportunidade de retomar os trabalhos de Reforma Tributária para implantar um adequado e amplo sistema de racionalização e readequação da tributação da folha de salários.

O caminho efetivo para isso passa por pequenos ajustes no art. 195, I, “a” e parágrafos 9º. da Constituição, a fim de permitir mudanças na legislação (Lei 8.212/91) que simplifique a base de tributação de todas as empresas (comerciais, industriais e serviços) e institua um mecanismo de alíquotas que se reduzam com base em critérios de números de empregos fornecidos e média salarial paga. No final do dia, pagará menos tributo sobre a folha as empresas que empregam mais e pagam melhor os seus empregados. As pequenas empresas, a seu turno, permanecem no Simples Nacional, com um sistema já favorecido de tributação da folha com base no faturamento/receita bruta.

Não se faz necessária ampla e morosa Reforma Tributária, pois as alterações são feitas, de modo mais célere na própria lei, com trâmite e quórum mais simples e objetivo.

Essa solução conduz a um efetivo e sistêmico benefício para os contribuintes e empregadores, acarretando, ainda, a diminuição de litígios que não param de crescer em torno da tributação da folha (somente em agosto o STF julgará quatro Repercussões Gerais tratando desse tema, envolvendo bilhões de reais que poderiam estra nos cofres públicos ou no bolso do contribuinte) e de arrecadação por conta dos mesmos, que é justamente o que o Governo quer evitar: renúncia de receita.

E ai, sim, uma nova CPRB pode e deve ser criada e não meramente prorrogada. Mas uma CPRB inserida nesse contexto exposto, como método de calibrar a arrecadação por conta dos (reais) benefícios a serem inseridos. Uma CPRB perene, e não provisória. Que incida sobre as atividades de Market Place e alguns setores que hoje apresentam alta receita e pouca contratação formal (folha de salários). Uma CPRB com fundamento constitucional devidamente revalidado – para não ser questionada –, a qual,  ao lado da diminuição da informalidade a que esse sistema conduz, da redução de demissões e da possibilidade de calibragem e adequação de alíquotas da folha em linha com o dúplice critério exposto, permitirá a desoneração efetiva da folha que os contribuintes justamente esperam sem a perda de arrecadação que o Governo corretamente teme.

Autor: Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT)

Por Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação

“Cálculo por dentro” do ISS e incidência sobre tributos federais

Desde março de 2017, muito se discute sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que definiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS (RE nº 574.706).

Naquele julgado, entendeu a Suprema Corte que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída não integra a receita ou o faturamento, eis que apenas transita pelas contas do vendedor, razão pela qual não está sujeito à incidência das contribuições. Boa parte das discussões após aquele emblemático julgado está relacionada às “teses derivadas” daquele entendimento, ou seja, às teses que se reforçaram com o precedente similar relevante, ou que simplesmente nasceram a partir daquele julgado.

Entre elas, tem-se as discussões sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, a exclusão do ICMS e do ISS da base da CPRB, a exclusão da CPRB da base PIS/COFINS (e vice-versa), a exclusão do ICMS da base presumida do IRPJ e da CSLL e a exclusão do PIS/COFINS da própria base (cálculo por dentro). Tais “teses derivadas” são mais frequentemente abordadas nas mídias especializadas, e atualmente contam com precedentes favoráveis aos contribuintes.

Mas há outra “tese derivada”, que não tem ganhado tanto destaque. Refere-se à incidência do ISS na sua própria base de cálculo e sobre os tributos federais. Em raciocínio simplório, tem-se que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que nada mais é que o faturamento havido em contraprestação ao serviço executado. Sendo faturamento, o ISS não deve compor a sua própria base de cálculo, assim como os tributos federais (PIS/COFINS) incidentes sobre aquela fatura, na linha do entendimento firmado pelo STF.

Ocorre que a grande maioria dos municípios determina que o ISS deve incidir sobre ele mesmo e sobre os tributos federais, mesmo que tal incidência não tenha respaldo na Constituição Federal, ou na Lei Complementar nº 116/2003 – que dispõe sobre as regras gerais do tributo municipal. De fato, tais normativos limitam-se a consignar que a base de cálculo do imposto é constituída pelo preço do serviço.

A título ilustrativo do cálculo pernicioso, em uma nota de serviços do valor total de R$ 100.000,00 tem-se destaque de R$ 5.000,00 a título de ISS (5%) e de R$ 9.250,00 de PIS/COFINS (9,25% regime não cumulativo), sendo o preço do serviço, portanto, R$ 85.750,00. Afastado o método de cálculo por dentro e sobre os tributos federais, o ISS de 5% deveria incidir não sobre o valor total da nota (R$ 100.000,00), mas exclusivamente sobre o preço do serviço (R$ 85.750,00), de modo que o valor correto a cobrar seria de R$ 4.287,50. Por essa lógica, calculando-se o ISS “por fora” e sem a incidência sobre os tributos federais, nota-se uma redução de 14,25% da carga tributária do ISS, equivalente a uma economia de 0,71% de toda a receita de serviços do contribuinte.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou pela impossibilidade da incidência do ISS em sua própria base de cálculo, por crer que essa sistemática deixaria de considerar apenas o preço do serviço e passaria a incluir elemento estranho à prestação (Apelação nº 9112187-90.2003.8.26.0000). Naquele julgado, estava em xeque a Lei Municipal de Campinas nº 11.110/2001, que previa a incidência do ISS sobre ele mesmo. Parafraseando o Desembargador Relator, “o legislador municipal extrapolou o aspecto material desse imposto ao alargar indevidamente sua base de cálculo”.

Nesse cenário, é possível se sustentar que não há respaldo à forma de “cálculo por dentro” do ISS e à incidência desse imposto sobre os tributos federais. No entanto, eventual discussão judicial sobre a tese em questão encontra alguns percalços relevantes, que devem ser levados em consideração pelo contribuinte. O primeiro deles remonta à dificuldade de aproveitamento de eventuais créditos oriundos do recolhimento a maior do ISS, especialmente em virtude da inexistência de norma que preveja a compensação de tributos na esfera municipal.

Ainda que se opte pela via da restituição de valor recolhido indevidamente, o contribuinte encontraria ainda outro obstáculo importante, haja vista que a transferência do encargo financeiro do tributo é uma característica inerente ao ISS, que vincularia eventual restituição à autorização expressa de terceiros, conforme previsão do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, eventual discussão judicial para se reduzir a base de cálculo do ISS seria viável apenas para prestações vincendas do tributo, o que, por si só, já é suficiente para gerar redução considerável da carga tributária dos prestadores de serviços.

Artigo escrito por Rubens Souza e Emily Costa

Por Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação

Fonte: http://www.contabilidadenatv.com.br/2019/10/calculo-por-dentro-do-iss-e-incidencia-sobre-tributos-federais/

 

Está mudando a EFD-Reinf, conheça as alterações.

Nesta semana tivemos muitas novidades relacionadas a EFD-Reinf. Se observarmos o portal da EFD-Reinf no sítio do Sped, a primeira grande notícia que nos deparamos é com o adiamento da entrada em produção do Grupo 3 da EFD-Reinf, que é voltado mais para as empresas do Simples Nacional. A RFB também nesta publicação disse que um novo cronograma será publicado em breve por meio de ato normativo.

A outra grande mudança na EFD-Reinf também publicada no sítio do Sped refere-se a nova estrutura da EFD-Reinf. A publicação reforça que cabe a RFB, gerir, arrecadar, fiscalizar e cobrar todos os tributos da União, e com isso tem também a governança sobre obrigações acessórias necessárias, a apuração das contribuições previdenciárias, as contribuições sociais devidas a entidades e fundos e as retenções de imposto de renda retido na fonte.

A Receita Federal então tratará das matérias tributárias que hoje estão no eSocial, e essas informações migrarão para a EFD-Reinf.

A EFD-Reinf originalmente deveria substituir a GFIP e a DIRF quanto as informações tributárias prestadas que não estivessem contempladas no eSocial. A EFD-Reinf então vem contemplando as informações dos serviços prestados e tomados pelas pessoas jurídicas dos quais tenham retenção de INSS, a contribuição previdenciária (CPRB) e no ano de 2020 estava prevista a entrega das retenções de PIS, Cofins, CSLL e IRRF.

São várias as mudanças então que teremos na EFD-Reinf para o futuro, entre elas podemos destacar a absorção dos eventos da folha na EFD-Reinf. Observe que a Receita Federal (RFB) ao divulgar nesta semana que a Escrituração Fiscal das Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) iria contemplar informações que fossem pertinentes a própria RFB e que fossem de cunho tributário, acabou englobando dados que hoje estão no eSocial. A RFB com isso também demonstra que por conta da sua competência em gerir arrecadar e fiscalizar tributos da União, e visando usar dessa competência na EFD-Reinf, alterará o atual layout para disponibilizar a entrega das novas informações via EFD-Reinf.

Na EFD-Reinf então teremos os dados dos eventos de elaboração da folha de pagamento conforme notícia divulgada no portal do Sped, onde destaco:

“As informações de interesse da Receita Federal que tratam de matéria tributária, que hoje estão no eSocial, migrarão para a EFD-Reinf, notadamente os eventos de elaboração da folha de pagamento, nos termos do art. 32, I da Lei nº 8.212, de 1991 c/c o art. 47, §1º-A, inciso II da IN RFB nº 971, de 2009 e art. 2º, §3º da Lei nº 11.457 de 2007.” Fonte: Portal do Sped

Tem a administração tributária ainda de especificar e implantar as informações necessárias para inclusão destes dados na EFD-Reinf. Até porque substituir essas informações de uma obrigação acessória para outra não é algo simples de se fazer.

Mas aos contribuintes já fica a ideia de que a EFD-Reinf deverá ser declarada cada vez mais com atenção redobrada, e os setores precisam estar preparados para essas mudanças previstas com a simplificação do eSocial.

Fonte:  Contabilidade na TV.

Decisões da justiça sobre o afastamento de impostos da base de cálculo de PIS e Cofins

Com a defesa pelo STF de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR), por não se tratar de faturamento, muitos outros julgamentos tomaram este entendimento para determinar que vários outros impostos também não poderiam compor a base de cálculo destas contribuições, e neste artigo vamos citar algumas decisões que foram embasadas no entendimento do STF.

No Distrito Federal a 16º Vara Federal Cível da Seção Judiciária julgou no mês de agosto de 2018 em uma decisão liminar concedendo a uma empresa de marketing a exclusão do PIS e da Cofins dos valores de cálculo da própria contribuição, o que surpreendeu muito, considerando que a decisão foi tomada tendo como base o entendimento de que valores de impostos repassados ao contribuinte não poderiam ser contabilizados como faturamento, neste sentido o juiz Frederico Botelho seguiu a ideia tida pelo STF no famoso julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

É com essa mesma ideia que em fevereiro deste ano um grupo empresarial conseguiu afastar o ISS da base de cálculo do PIS e Cofins. Na decisão a empresa também conseguiu reaver os valores pagos a maior nos últimos 5 anos. A decisão foi da Juíza Federal Cristiane Conde Chmatalik da 6º vara Cível de Vitória/ES no Processo 5016729-26.2018.4.02.5001.

Com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não demorou muito a se questionar se a CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011, também não deveria ter as mesmas exclusões de ICMS de sua base de cálculo. O Plano Brasil Maior, como também é conhecida a CPRB, substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, para a receita bruta auferida pelo contribuinte. A Receita Federal do Brasil, no entanto, entende que os valores de ISS e ICMS incidentes sobre as operações da empresa compõe a base de cálculo da CPRB, mas o TRF da 4º região entendeu que o valores de ICMS não poderiam integrar a base de cálculo da contribuição substitutiva.

A CPRB, no entanto, teve decisão em abril deste ano, que não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Portanto, segundo o entendimento da 8º Vara Federal de Campinas (SP), os valores pagos seriam considerados indevidos. Para esta decisão também foi levada em consideração a decisão do STF em excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Assim percebe-se que várias decisões estão ganhando força no sentido de entender que os tributos por serem ônus e não receita para a empresa, não devem ser considerados como parcelas de faturamento, e por decorrência lógica não poderiam compor a base de cálculo destes impostos.

Fonte: Contabilidade na TV.