ECD: saiba como corrigir erros nos livros contábeis

Uma dúvida bastante comum entre gestores e profissionais contábeis, está relacionada à possibilidade de fazer a retificação da Escrituração Contábil Digital (ECD), caso existam erros.  Vale lembrar que o prazo para a transmissão do documento terminou no dia 30 de julho e na ECD não existe a opção de retificação, mas não se preocupe. Elaboramos […]

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Uma dúvida bastante comum entre gestores e profissionais contábeis, está relacionada à possibilidade de fazer a retificação da Escrituração Contábil Digital (ECD), caso existam erros.

Vale lembrar que o prazo para a transmissão do documento terminou no dia 30 de julho e na ECD não existe a opção de retificação, mas não se preocupe.

Elaboramos esse artigo para te explicar como você pode fazer a correção para evitar penalidades. Acompanhe!

O que é a ECD?

A Escrituração Contábil Digital é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Esse documento tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

  • Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Retificação

A substituição da ECD para correção de informações só é admitida até o fim do prazo de entrega.

Então, depois de autenticados, os livros somente podem ser substituídos em casos de erros que interfiram nos resultados demonstrados pela escrituração, segundo o artigo 16 da Instrução Normativa DREI nº 11/2020.

Sendo assim, é necessário fazer as correções através do  lançamento contábil extemporâneo. Isso vale para os seguintes casos:

  • identificação de erros materiais que demandem a reemissão das demonstrações contábeis e sua reaprovação pelos órgãos de governança e pelos acionistas;
  • quando a finalização e aprovação das demonstrações contábeis ocorreram em data posterior ao arquivamento da ECD com saldos diferentes.

Por outro lado, se não for possível fazer o ajuste com o lançamento contábil extemporâneo, a retificação de lançamento feito com erro em livro já autenticado pela Junta Comercial deverá ser cancelada.

Além disso, será apresentada a escrituração substituta através da apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, no mínimo:

  • a identificação da escrituração substituída;
  • a descrição pormenorizada dos erros;
  • a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
  • a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações;
  • a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes mencionados no §2º, inciso II, quando estes julgarem necessário.

Termo de Verificação

Esse documento precisa ser assinado pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos.

Nos casos de demonstrações contábeis que tenham sido auditadas por auditor independente, deve ser assinada pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.

Para os livros em papel ou fichas, deve ser registrado o termo de cancelamento que será lavrado na mesma parte do livro onde consta o termo de autenticação.

Substituição do livro digital

No registro 0000, campo IND_FIN_ESC, defina que a ECD é “Substituta”. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PGE do Sped Contábil.

Valide o livro no PGE do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil. Depois, assine e faça a transmissão.

Na dúvida, fale conosco

Fonte: Rede Jornal Contábil .

STF adia decisão sobre fator de correção monetária do FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou de pauta a ADI 5090, que estava agendada para ser julgada em 13 de maio, ação que reivindica a substituição da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária do FGTS por um índice de inflação.  

[caption id="attachment_90806" align="alignleft" width="1024"] Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF[/caption]

O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou de pauta a ADI 5090, que estava agendada para ser julgada em 13 de maio, ação que reivindica a substituição da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária do FGTS por um índice de inflação.

A postergação da decisão frustra a expectativa dos trabalhadores que tiveram saldos nas contas de FGTS desde 1999 até os dias atuais de receberem a diferença de correção monetária acumulada no período.

Porém, por meio do ‘LOIT FGTS’, um serviço gratuito e que pode ser acessado por meio do site, o trabalhador que desejar saber o valor da sua revisão, pode utilizar o serviço de cálculo automatizado desenvolvido pela lawtech LOIT.

Com os valores em mãos, a pessoa poderá decidir se entra ou não com o pedido na justiça antes do julgamento assegurar seus direitos.

Segundo Antônio Maia, advogado e criador do Loit Fgts, são milhões de brasileiros que podem ter o direito a correções que podem variar de alguns reais até valores acima de R$ 66.000,00, equivalente a 60 salários-mínimos, teto para ações no Juizado Especial Federal.

Os valores são maiores conforme o tempo de trabalho, o salário e o período em que o recurso ficou depositado e, para saber o valor a que tem direito, as pessoas já podem saber o total de forma automatizada.

O FGTS

O FGTS é um fundo público, administrado pela Caixa Econômica Federal, por força da Lei 8177/1991, e é composto por contribuições compulsórias dos empregadores com 8% do salário dos empregados, ele existe para preservar ou para proteger o trabalhador em caso de despedida imotivada.

A Lei do FGTS prevê que o fundo seja corrigido pela TR.

Ocorre que a referida taxa ficou defasada, desde 1999 em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação.

Em 2015, o Supremo passou a admitir uma tese baseada no direito de propriedade, ou seja, na qual se observa que a garantia da propriedade pode ser afetada caso não haja a devida correção pela inflação.

Portanto, a TR poderá ser declarada inconstitucional por afrontar tal garantia da propriedade do crédito.

Atualmente, milhares de processos questionam a aplicabilidade da atual taxa.

A exemplo, a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária foi levantada inicialmente na discussão relacionada aos precatórios (ADIs 4.537 e 4.435), posteriormente nas ações contra o INSS e as Fazendas Públicas (RE 870.947) e, mais recentemente, nas condenações da Justiça do Trabalho (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425).

Em todos os precedentes acima nominados a TR foi declarada inconstitucional.

A decisão provocará efeitos retroativos para todos os trabalhadores que tiveram suas carteiras assinadas em qualquer período desde 1999 até os dias atuais, com depósitos na conta vinculada do FGTS, tanto para o dinheiro que está em conta quanto para o valor que já foi sacado.

Um aspecto importante a ser destacado é a alta probabilidade de o STF utilizar o recurso de modulação no caso de a mudança de índice prevalecer, seguindo a tendência de decisões recentes que também traziam impactos de grandes proporções nas contas públicas.

Nesta hipótese, apenas as pessoas que já estiverem com ações ajuizadas manteriam o direito integral, enquanto quem não se manifestou à justiça passaria a receber o direito de ter seu saldo corrigido pela inflação somente daqui para a frente.

O processo pode voltar à pauta em até 48 horas anteriores a qualquer sessão plenária da Corte, o que significa que a cada segunda-feira é possível marcar o julgamento para sessão de quarta ou na terça-feira, para a sessão de quinta.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

ECF: 58 mil empresas estão em malha fiscal, veja como regularizar

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é utilizada para informar à Receita Federal os dados do valor devido pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é utilizada para informar à Receita Federal os dados do valor devido pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Esse documento se trata de uma das obrigações acessórias das pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

Por se tratar de dados transmitidos anualmente, a Receita Federal informou que foram encontradas divergências entre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e outras informações registradas na base de dados do Fisco.

Diante disso, o órgão iniciou o envio de comunicado a mais de 58.110 empresas que estão em Malha Fiscal, a fim de corrigir as informações apresentadas na ECF.

Diante disso, continue acompanhando este artigo e veja as orientações para regularizar suas informações e evitar penalidades.

Dados fiscais

As divergências nas informações foram encontradas nas escriturações relacionadas aos anos de 2018 e/ou de 2019.

Segundo a Receita Federal, durante o processamento foram detectados dados fiscais que indicam atividade econômica destas empresas, mas que não informaram as receitas provenientes dessa atividade em sua escrituração, constando como receita zerada.

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Porém, ao contrário do que informaram, a Receita Federal verificou que existem informações econômicas e fiscais que indicam a existência de rendimentos tributáveis para os referidos períodos conforme as seguintes bases:

  • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (operações com CFOP de vendas);
  • e-Financeira (movimentação financeira);
  • DIRF (pagamentos recebidos);
  • DECRED (vendas por cartão de crédito);
  • EFD-Contribuições (escrituração de operações de vendas);
  • EFD-ICMS IPI (escrituração de operações de vendas).

Pelo menos 3,5% de empresas se enquadram nesta situação nos dois anos que mencionamos acima.

Portanto, o comunicado será enviado e pode ser acessado através da caixa postal do portal e-CAC.

O que fazer?

Esse comunicado serve de alerta para as empresas que poderão corrigir suas informações que foram registradas na ECF.

Desta forma, as empresas que possuem alguma divergência não serão penalizadas com multas.

Mas atenção: esse procedimento deve ser feito até o 12 de julho. Depois desse período, a empresa será considerada irregular.

Assim, as empresas devem verificar a sua documentação contábil/fiscal e verificar as informações apuradas sobre as suas receitas, e compará-las com a informação prestada na ECF dos exercícios constantes nas comunicações recebidas.

Constatado o erro no valor das receitas informadas na ECF ao Fisco, o contribuinte deve retificar espontaneamente a ECF para corrigir a inconformidade.

Regularização

Feito esta nova análise dos dados, é necessário fazer a retificação da ECF, mediante apresentação de uma nova escrituração em arquivo digital.

Fazendo isso, também deve ser retificada a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) nos períodos correspondentes, se necessário.

Assim, o contribuinte deve verificar se os valores auferidos a título de receita no ano-calendário estão corretamente declarados nos Blocos e Registros que listamos abaixo:

Lucro Presumido

  • Bloco P – Registro P130 (Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro Presumido);
  • Bloco P – Registro P150 (Demonstrativo do Resultado Líquido no Período Fiscal);
  • Bloco P – Registro P200 (Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido);
  • Bloco P – Registro P300 (Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido);
  • Bloco P – Registro P400 (Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido)
  • Bloco P – Registro P500 (Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido);
  • Bloco Q – Registro Q100 (Demonstrativo do Livro Caixa).

A transmissão é feita através do Sistema Público de Escrituração Fiscal (SPED). Assim, não é necessário comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal.

Ao efetuar a autorregularização, os contribuintes ficam em dia com suas obrigações tributárias e evitam penalidades.

Por Samara Arruda com informações da Receita Federal

Fonte: Rede Jornal Contábil .