STF definirá marco para cobrança de ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte

No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/2022.

A matéria teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário da Corte (Tema 1.266).
Controvérsia
No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/2022.
Anterioridade
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do Ceará para não recolher o ICMS com diferencial de alíquota (Difal) nas saídas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) acolheu a pretensão, ao concluir que a Lei Complementar 190/2022 deve observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal) porque resultou, de forma direta, em carga tributária maior. Porém, segundo o TJ-CE, a cobrança somente deve ser feita a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1°/1/2023, uma vez que a lei foi publicada em 5/1/2022.
Repercussão geral
Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, assinalou que a questão constitucional ultrapassa o interesse das partes, alcançando outras unidades da federação. Ela ressaltou que a Secretaria de Gestão de Precedentes do STF identificou 411 recursos semelhantes em trâmite apenas no âmbito da Presidência desde abril de 2023, quando se iniciou o monitoramento de sua repetitividade. Leia mais: 24/2/2021 – Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS   por STF

Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

[caption id="attachment_91132" align="alignleft" width="1024"] Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil[/caption]
Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral. Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas

As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios

A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo. O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei. Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação. Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”. “Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”, resumiu.

Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS

Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais. Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual. Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014. “Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.   por STJ

Como saber se posso ser um contribuinte facultativo de baixa renda?

O contribuinte facultativo é aquele que não está trabalhando de forma remunerada e deseja ter proteção previdenciária. Não podem ser segurados facultativos no INSS quem já é obrigado a recolher a contribuição do INSS de alguma forma.

O contribuinte facultativo é aquele que não está trabalhando de forma remunerada e deseja ter proteção previdenciária. Não podem ser segurados facultativos no INSS quem já é obrigado a recolher a contribuição do INSS de alguma forma.

O contribuinte facultativo pode escolher o valor de contribuição que deseja recolher, respeitando as regras de cada um dos três planos do INSS: 20%, 11% ou 5%.

Imagem por @ YuriArcursPeopleimages / freepik

Mas hoje vou falar sobre os contribuintes facultativos baixa renda, aqueles que contribuem com o mínimo, que seria os 5%. Se você quer saber quem pode contribuir com o mínimo para o INSS, continue conosco e saiba mais.

Como saber se posso ser um contribuinte facultativo de baixa renda?

Para você saber se é possível que você contribua como baixa renda, basta analisar os critérios que são exigidos pelo plano. O facultativo de baixa renda, destinado exclusivamente a pessoas que:

  • Não possuem renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores)
  • Não exercem atividade remunerada e dedicam-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência
  • Possuem renda familiar de até dois salários-mínimos (bolsa família não entra para o cálculo)
  • Estão inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos (a inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município).

Caso você atenda aos requisitos, o facultativo pode recolher a alíquota reduzida de 5% sobre o salário-mínimo.

São exemplos de pessoas que podem se filiar ao facultativo baixa renda:

  • Donas de casa;
  • Síndicos de condomínio não remunerados;
  • Estudantes;
  • Bolsistas e estagiários;
  • Desempregados;
  • Entre outros.

Quais benefícios o segurado de baixa renda pode ter direito?

Os contribuintes que fazem os seus recolhimentos na modalidade de facultativo baixa renda, podem ter direito a requerer perante a Previdência Social, quando implementarem os requisitos necessários, os benefícios de:

  • Aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por incapacidade permanente
  • Auxílio por incapacidade temporária
  • Salário-maternidade.
  • Auxílio-reclusão,
  • Pensão por morte.

Como se trata de pagamento com alíquota reduzida, o segurado facultativo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Como contribuir como baixa renda?

Para realizar contribuições previdenciárias na modalidade de facultativo de baixa renda, o segurado tem duas opções: comprar um carnê da Previdência Social e realizar os pagamentos em instituição financeira, ou, comparecer a uma agência do INSS, solicitar a emissão das Guias da Previdência Social e fazer os pagamentos por meio digital ou em um banco.

O segurado pode realizar o pagamento mensalmente ou trimestralmente. Para isso, deve informar um dos seguintes códigos:

  • 1929 – Facultativo Baixa Renda (Mensal)
  • 1937 – Facultativo Baixa Renda (Trimestral)

Para contribuir através do carnê ou através do site da Receita Federal, basta seguir o passo a passo:

  • Passo 1: consulte o NIT ou PIS
    • Para quem tem Carteira de Trabalho, mas está trabalhando como autônomo, a contribuição é feita utilizando o número do PIS, encontrado na primeira página da carteira.
    • Para quem não tem o documento, é necessário usar o número do NIT, obtido após o trabalhador realizar um cadastro pelo site do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
  • Passo 2: Escolher o tipo de contribuição
    • Agora você terá que decidir qual tipo de contribuição fará ao INSS, os tipos de planos já foram citados logo acima.
  • Passo 3: Guia de Pagamento da Previdência (GPS)
    • Para contribuir é preciso obter a Guia de Pagamento da Previdência (GPS) impressa, para preenchimento manual, em papelarias ou a GPS online, pode preenchê-la no site da Receita Federal.
  • Passo 4: Preenchendo a GPS
    • Na Guia de Pagamento da Previdência, o trabalhador deve colocar as seguintes informações:
      • nome, telefone e endereço;
      • código de pagamento, conforme o tipo de contribuição;
      • mês e ano da contribuição;
      • número do PIS ou NIT;
      • valor da contribuição
  • Passo 5: Pagando a GPS
    • A guia pode ser paga em bancos, casas lotéricas ou pelo internet banking. O pagamento deve ser feito sempre até o dia 15 de cada mês.

Fonte: Jornal Contábil .

Doações podem reduzir o Imposto de Renda

No ano de 2020 a Receita Federal criou uma nova regra para o Imposto de Renda (IR).

O contribuinte que fizer uma doação diretamente na declaração do Imposto de Renda, como recursos para fundos controlados por conselhos municipais, estaduais e nacionais do idoso, será contemplado com um desconto no valor a ser pago pelo imposto.

A medida foi implementada pela Lei nº 13.797, de 2019, com a previsão de entrar em vigor logo no ano seguinte.

Até o ano de 2019, as doações para projetos que atendem aos idosos podiam ser feitas ao longo do ano e posteriormente, deduzidas no Imposto de Renda.

Após a promulgação da lei, essas doações passaram a incidir diretamente na declaração do IR, de modo que o pagamento é feito em conjunto com a primeira cota ou cota única do imposto de renda.

O procedimento é similar ao aplicado em contribuições para fundos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Aos interessados, a lista dos fundos aptos a receber o dinheiro do contribuinte pode ser conferida no próprio gerador da declaração, porém, não é possível fazer a doação para uma entidade específica.

Isso porque, a partir do momento em que a doação for selecionada, o sistema irá emitir um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o qual deve ser pago até o último dia de entrega da declaração, ou seja, junto com o Imposto de Renda, lembrando que a contribuição não pode ser parcelada.

Também é importante mencionar, que na integralidade, as doações se limitam a 6% do imposto devido ou da restituição, de maneira que até 3% podem ser usados para cada categoria.

Se houver o interesse, o contribuinte pode fazer contribuições maiores, porém, o valor a mais não será deduzido do imposto a ser pago.

Deduções no imposto

Além das doações diretas, o contribuinte também pode deduzir, com base no limite global de 6%, as doações para três tipos de ações realizadas no ano anterior, como os incentivos à cultura através de doações, patrocínios e contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC); incentivos à atividades de audiovisual; e incentivos ao esporte.

pandemia

Também há a possibilidade de o contribuinte abater doações aos programas nacionais de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência e de Apoio à Atenção Oncológica.

Em ambos os casos, as deduções se limitam a 1% do imposto apurado da declaração, além de estarem sujeitas ao limite global.

Como doar

Após preencher a declaração do Imposto de Renda, o contribuinte se torna apto a optar pelo Fundo do Idoso ou do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, para qual esfera de atuação deseja destinar a doação, se será a nacional, estadual ou municipal.

Entretanto, destaca-se que não é possível escolher uma entidade.

O contribuinte deve escolher o modelo completo da declaração, conferir o valor do imposto devido e confirmar a alternativa que diz: “Doações Diretamente na Declaração”.

Ao preencher todo o formulário, será preciso clicar no botão “novo” para escolher o fundo.

Na sequência, basta informar o valor a ser doado, desde que se respeite o limite de 3% do imposto devido para cada fundo e de 6% para doações totais.

Por fim, o programa irá gerar o Darf, que conforme dito, deve ser pago até o último dia de entrega da declaração, sem a possibilidade de parcelamento.

Por: Laura Alvarenga 

A aposentadoria ficou mais cara? Observe as mudanças na contribuição previdenciária

Muitos segurados acreditam que a Reforma da Previdência, homologada em novembro de 2019, contribui significativamente para o encarecimento da aposentadoria, tendo em vista que as faixas de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram alteradas e passaram a ser progressivas.

Isso porque, anteriormente, as alíquotas eram aplicadas perante as contribuições previdenciárias, variando entre 8% a 11%, faixa que foi ampliada.

Na prática, as novas alíquotas fazem aqueles trabalhadores que ganham mais, pagar mais, é por esta razão que a aposentadoria pode ter ficado mais cara para algumas pessoas.

Alíquotas do INSS

As alíquotas do INSS consistem em um percentual aplicado perante a remuneração do segurado, podendo ser através do salário do colaborador, do pró-labore dos sócios de uma empresa ou dos honorários do profissional autônomo.

Sendo assim, a aplicação desse percentual resulta no denominado “salário de contribuição”, ou simplesmente “contribuição previdenciária”, que posteriormente poderá ser utilizado pelo segurado para obter a aposentadoria.

Vale mencionar que essas alíquotas são aplicadas com base nas faixas de salário, até atingirem o teto máximo da Previdência Social, que em 2020 foi de R$ 6.101,06.

Contribuição previdenciária antes e depois da Reforma da Previdência 

Após a Reforma da Previdência, as alíquotas de contribuição do INSS foram modificadas tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Vale ressaltar que, o RGPS é aquele direcionado para os segurados que trabalham na iniciativa privada, enquanto o RPPS é voltado para os servidores públicos.

Observe na tabela a seguir, como as alíquotas eram antes da Reforma da Previdência e como elas estão agora.

Como era antes da Reforma:

Cálculo das alíquotas do INSS após a Reforma da Previdência

Após a Reforma da Previdência, as alíquotas são aplicadas mediante faixas e de maneira progressiva, lembrando que anteriormente elas eram aplicadas de uma única vez sobre o valor da remuneração.

Vamos a um exemplo para simplificar a situação.

Suponha que um determinado trabalhador receba R$ 5 mil, e antes da Reforma da Previdência ele precisava recolher 11% para o INSS, ou seja, R$ 550,00.

Agora, como a aplicação da alíquota é proporcional, ele precisa recolher um percentual específico para o salário que recebe.

Embora pareça um tanto quanto mais complexo, pode resultar em contribuições menores dependendo do caso.

Desta forma, ao considerar o salário de R$ 5 mil, o primeiro passo a ser dado é dividi-lo conforme as faixas apresentadas, em seguida, deve-se aplicar as alíquotas, observe:

1ª faixa: 7,5% (parte do salário correspondente a R$ 1.045,00)

Paga R$ 78,38

2ª faixa: 9% (parte do salário correspondente a R$ 1.044,60)

Paga R$ 94,01

3ª faixa: 12% (parte do salário correspondente a R$ 1.044,80)

Paga R$ 125,38

4ª faixa: 14% (parte do salário correspondente a R$ 1.865,60)

Paga R$ 261,18

Total a pagar: R$ 558,94 (soma das quatro faixas)

Alíquota efetiva: 11,18% (R$ 558,94 em relação a R$ 5.000)

Ficou mais caro se aposentar com a Reforma da Previdência?

Muitas pessoas acreditam que realmente ficou mais caro se aposentar com a Reforma da Previdência, contudo, isso não é verdade, pois, este fator irá depender de cada caso específico.

Por exemplo, quem ganhava um salário mínimo, antes da Reforma, contribuía com 8% da remuneração, agora, este percentual foi reduzido para 7,5%.

A mesma situação atinge aqueles trabalhadores que são remunerados com valores superiores ao teto, uma vez que a alíquota que incide até o valor do teto, permanece a mesma.

Além do que, nem sempre o segurado precisará arcar com uma contribuição maior depois da Reforma da Previdência, para explicar melhor, elaboramos uma simulação de quanto o trabalhador contribuiria antes e depois da Reforma, com base nas faixas salariais, observe:

Contribuição previdenciária e cálculo da aposentadoria 

Não foram apenas as alíquotas e os valores de contribuição previdenciária que mudaram, pois, o mesmo aconteceu com o cálculo da aposentadoria.

Por esse e outros motivos, é recomendado fazer um planejamento previdenciário, afinal, se for para pagar mais, que o benefício a ser recebido no futuro seja vantajoso.

Por: Laura Alvarenga 

Está no sufoco com o Imposto de Renda? Retificar é melhor que atrasar!

É quase rotina: a falta de documentos ou informações, bem como os atropelos de última hora, levam as pessoas deixarem a entrega da declaração do imposto de renda da pessoa física – DIRPF – muito próximo do prazo final, ou até posteriormente a este prazo.

O atraso na entrega gera multa ao contribuinte. Portanto, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega sem multa, com retificação posterior.

Para o ano de 2020 o último dia de entrega, sem multa, é 30 de junho.

Se, após a apresentação, você encontrar erros ou constatar que a declaração apresentada está incompleta, faça a retificação.

imposto de renda 2020

A retificação é possível, mas no prazo máximo de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização.

IMPORTANTE: NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções legais ou vice-versa.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Fonte: Guia Tributário



 

Imposto de Renda 2020: Por que declarar mesmo sem ser obrigado

Quem não é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2020 pode preencher o programa e ainda conseguir restituição, dependendo do caso. A entrega pode ser feita fora do prazo, sem pagamento de multa.

Veja em quais situações pode valer a pena fazer a declaração, mesmo sem ser obrigado.

1) Teve imposto retido durante o ano

Quem não é obrigado a declarar, mas teve algum tipo de retenção de Imposto de Renda durante o ano, como no pagamento das férias, por exemplo, poderá fazer a declaração e receber todo o imposto pago de volta.

2) Quer fazer financiamento

Mesmo quem não tem imposto a receber, mas pretende pedir um financiamento bancário, pode apresentar a declaração de IR para ficar com esse documento em mãos.

Normalmente, os bancos exigem o documento dos clientes que pretendem pedir um financiamento imobiliário ou um empréstimo.

A declaração serve para comprovar a renda ou até mesmo comprovar que você não possui bens e, assim, poder pleitear um financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH)

imposto de renda 2020

3) Quer tirar visto para viajar ao exterior

Outro motivo para ter a declaração do Imposto de Renda é que esse documento também é solicitado para a emissão de vistos para viagens ao exterior, como no caso dos Estados Unidos.

A declaração serve como um dos documentos que demonstram a condição financeira do viajante para custear a viagem e também seus vínculos com o país.

Quem não é obrigado a declarar não paga multa por atraso

Outra vantagem para o contribuinte desobrigado da entrega é que pode enviar a declaração depois do prazo, sem pagar multa.

Então, se decidir fazer a declaração em cima da hora e não tiver os documentos na mão, não há problema. Pode fazer depois do prazo oficial até o limite máximo de cinco anos após o ano referente à declaração.

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