DCTFWeb terá que conter confissão de declaração de dívida

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.128/23 no Diário Oficial da União (DOU) alterando a IN n° 2005/21 no que diz respeito à confissão de dívidas e de constituição do crédito previdenciário.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.128/23 no Diário Oficial da União (DOU) alterando a IN n° 2005/21 no que diz respeito à confissão de dívidas e de constituição do crédito previdenciário. Esta agora deve ter apresentação na DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) em substituição a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).

Portanto, a DCTFWEB terá que ser entregue, obrigatoriamente, a partir do mês de abril de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

Confissão, então, útil para fins de parcelamento de dívida, vale à constituição de crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco.

O adiantamento da entrega foi necessário devido a precisão de prorrogação dos eventos do eSocial de processos trabalhistas.

O que é a  DCTFWeb?

A DCTFWeb  representa a confissão de débitos das contribuições previdenciárias realizadas a terceiros. Ela é uma obrigação acessória e substitui GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS) e SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Assim, torna-se um documento declaratório único, mais fácil e mais seguro de utilização. O objetivo dessa declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias e confessar as dívidas. E ela é uma forma de integrar as informações que constam no eSocial e na EFD Reinf  em único local.

A partir dos dados que constam no eSocial e na EFD Reinf, a DCTFWeb recebe os dados sobre os créditos e débitos. Além disso, realiza as vinculações, faz o cálculo do saldo a ser pago e permite a emissão da guia para pagamento, o DARF.

Fonte: Jornal Contábil .

A empresa é obrigada a fazer o repasse de seus funcionários ao INSS?

Sem mais delongas, já respondendo a questão levantada pelo titulo do artigo, sim a empresa é obrigada por lei a fazer o repasse ao INSS. A empresa que não repassa a contribuição do INSS comete um crime previsto no art. 168-A do Código Penal Mas o que fazer se a empresa não pagou minhas contribuições ao INSS?

Sem mais delongas, já respondendo à questão levantada pelo título do artigo, sim a empresa é obrigada por lei a fazer o repasse ao INSS. A empresa que não repassa a contribuição do INSS comete um crime previsto no art. 168-A do Código Penal

Mas o que fazer se a empresa não pagou minhas contribuições ao INSS? Esse tipo de situação pode acontecer com você ou com alguém que você conheça.

Por isso é bom que você saiba o que fazer e como acompanhar isso de perto para que você não seja surpreendido quando for se aposentar.

O que fazer se a empresa não pagou minhas contribuições ao INSS?

Se você é um trabalhador de carteira assinada, é responsabilidade da empresa o recolhimento da contribuição previdenciária e o repasse ao INSS.

Porém, pode acontecer da empresa descontar o valor do INSS do salário do trabalhador sem repassá-lo à Previdência Social.

Caso isso aconteça, o trabalhador perde a qualidade de segurado, prejudicando o segurado na hora de solicitar auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria, entre outros

Mas nem tudo está perdido se isso aconteceu com você, basta comprovar o vínculo empregatício e o tempo de contribuição descontada para ter direito aos benefícios previdenciários. Porém, essa situação pode atrasar a liberação dos pagamentos.

Mas para realmente acalmar seu coração podemos te afirmar que a empresa é obrigada por lei fazer o repasse ao INSS e a responsabilidade de fiscalização é da Receita Federal.

O art. 33 da Lei. n° 8.212/91 assegura que:

“À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.”

Como saber se a empresa está pagando minhas contribuições?

É possível conferir se a empresa pagou o INSS, por meio do site ou app Meu INSS:

  • Acesse o portal MEU INSS ou baixe o app para Android, ou iOS;
  • Use seu CPF para fazer login pela conta Gov.br, ou faça o cadastro caso ainda não tenha suas credenciais;
  • Na tela inicial, escolha a opção “Extrato de contribuição (CNIS)”;
  • Verifique se as contribuições estão batendo com seu registro em carteira e salário.

Nesse documento é possível verificar todas as contribuições realizadas pelas empresas, períodos trabalhados, valor do salário e valor da contribuição repassada ao INSS.

Para te ajudar confira a tabela e confira se as contribuições conferem com os descontos

Vale lembrar que os novos valores deverão ser recolhidos apenas em fevereiro, pois são relativos aos salários de janeiro.

O que pode acontecer com a empresa?

Conforme o art. 168-A do Código Penal, a empresa comete um crime de apropriação indébita. Veja só:

“Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. 

Pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa”.

Essa pena também pode ser aplicada para quem deixar de:

  • Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
  • Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos, ou à prestação de serviços;
  • Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

A empresa pode ser punida legalmente, o próprio INSS entra com processo contra a empresa.

Fonte: Jornal Contábil .

INSS: Tenho contribuições em atraso, devo pagar ou não?

Realmente ter contribuições em atraso com o INSS, não é nada bom. Mas uma grande dúvida em relação ao esse assunto é se é o segurado deve ou não pagá-las. Se você se encontra nesta situação, este é o artigo certo. Aqui vamos esclarecer suas dúvidas sobre esse assunto. Continue conosco.

Realmente ter contribuições em atraso com o INSS, não é nada bom. Mas uma grande dúvida em relação ao esse assunto é se é o segurado deve ou não pagá-las.

Se você se encontra nesta situação, este é o artigo certo. Aqui vamos esclarecer suas dúvidas sobre esse assunto. Continue conosco.

Todos os contribuintes podem pagar em atraso?

Diferente do que muitos, pensam, nem todo segurado pode contribuir em atraso. Mas já te adianto que os segurados empregados não estão nesta lista.

Os trabalhadores que podem contribuir em atraso são:

  • os segurados facultativos;
  • os segurados contribuintes individuais;

Mas atenção, é preciso se atentar as regras, pois cada um destes segurados deve pagar de uma forma específica.

Segurados facultativos

Segurados facultativos são aqueles maiores de 16 anos que se filiam ao INSS pagando contribuição e desde que não exerçam atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do INSS ou de algum Regime Próprio de Previdência Social.

O segurado facultativo só poderá pagar seus atrasados se a guia não estiver atrasada mais de 6 meses.

Contribuintes individuais

Contribuintes individuais são aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, e, entre outros, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI).

Esses contribuintes têm uma vantagem maior, se tratando de pagamento de atrasados, isso porque eles podem fazer os pagamentos a qualquer momento ou período.

Outro ponto importante, é que pode ser necessário comprovar algum dos períodos referentes, como:

  • Quando o atraso é maior que 5 anos;
  • Quando o atraso é menor que 5 anos, mas você nunca contribuiu para o INSS como contribuinte individual;
  • Quando o atraso é menor que 5 anos, e você quer pagar em atraso para período anterior ao primeiro recolhimento em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social.

Mas vale lembrar que não é necessário comprovar o trabalho quando o atraso for menor que 5 anos e você já estava cadastrado.

Como comprovar algum dos períodos referentes?

Essa comprovação pode ser feita com alguns documentos, como:

  • Comprovante de pagamento do serviço prestado;
  • Imposto de Renda, para comprovar a renda da profissão;
  • Inscrição de profissão na prefeitura;
  • Microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS.

Contribuintes que não precisam pagar os atrasados

Existem contribuintes que não precisam pagar os atrasados, como:

  • Trabalho rural antes de 1991;
  • Trabalho prestado como contribuinte individual (autônomo) para uma pessoa jurídica (PJ) depois de 2003;
  • Emprego informal, sem registro em carteira.

Nestes casos basta somente comprovar ter trabalhado na época e o INSS, para isso é preciso juntar toda a documentação que comprove seu trabalho e agendar o serviço atualização de tempo de contribuição.

Como fazer os pagamentos dos atrasados?

  1. Acesse a página do INSS para cálculo de GPS;
  2. Clique em “Calcular Guia/Carnê”;
  3. Na página da Receita Federal, clique sobre a faixa da sua filiação;
  4. Selecione a categoria “Contribuinte Individual” (por exemplo), digite o número do seu NIT/PIS/PASEP e confirme;
  5. Preencha os espaços com os meses que você pretende pagar;
  6. O valor já aparece com multa e juros, basta gerar a GPS e efetuar o pagamento;
  7. Ao confirmar seu pagamento, já estará em dia com suas contribuições atrasadas do INSS.

Fonte: Jornal Contábil

Receita Federal orienta sobre a emissão de DARF para recolhimento de PIS/Pasep, Cofins e Contribuições Previdenciárias para distribuidoras de energia elétrica

Foram prorrogados os vencimentos de diversos tributos para novembro de 2021.

Foram prorrogados os vencimentos de diversos tributos para novembro de 2021.

Devido a publicação da Medida Provisória 1.066, publicada no dia 03/09/2021, o prazo de recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuições previdenciárias, para as empresas distribuidoras de energia elétrica, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 foram prorrogados para a data de vencimento da competência de novembro de 2021.

[caption id="attachment_91192" align="alignleft" width="1024"] Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil[/caption]

Essa MP prorrogou os vencimentos dos seguintes tributos, quando apurados por empresas distribuidoras de energia elétrica:

Código de Receita Descrição do Código de Receita
1138-01 CP Patronal - Empregados/Avulsos
1138-04 CP Patronal - Contribuintes Individuais
1141-01 CP Patronal - Adicional GILRAT
1646-01 CP Patronal - GILRAT Ajustado
3703-01 PIS/Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público
6912-01 PIS/Pasep – Não Cumulativo
8109-02 PIS/Pasep – Faturamento
2172-01 Cofins – Faturamento
5856-01 Cofins - Não Cumulativa

A MP 1.066/2021 não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário, nem prorroga o vencimento das contribuições retidas.

A Receita Federal está ajustando os seus sistemas para adequá-los aos novos vencimentos.

Em relação as contribuições previdenciárias na DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), as empresas que desejarem recolher as contribuições previdenciárias no vencimento previsto na MP 1.066/2021, deverão editar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e excluir os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado conforme tabela acima.

Em caso de dúvidas sobre a edição do DARF, veja item 16.5.2. do Manual da DCTFWeb.

Enquanto os sistemas não forem ajustados, os tributos prorrogados poderão aguardar pendência na situação fiscal, impedindo a emissão de certidão negativa. Se houver necessidade de alguma certidão, será necessário solicitá-la para análise e liberação manual.

Receita Federal: Prazo de negociação de débitos termina terça-feira

A transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica junto à Receita Federal é uma oportunidade para que o cidadão regularize suas pendências junto à Receita Federal com até 50% de desconto. A adesão ao acordo pode ser efetuada pelo e-CAC até a próxima terça-feira, 31 de agosto.

A transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica junto à Receita Federal é uma oportunidade para que o cidadão regularize suas pendências junto à Receita Federal com até 50% de desconto.

A adesão ao acordo pode ser efetuada pelo e-CAC até a próxima terça-feira, 31 de agosto.

[caption id="attachment_91192" align="alignleft" width="1024"] Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil[/caption]

A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativa e a Receita Federal aplica os descontos.

O acordo é válido para contribuintes que possuam processos em julgamento sobre a (1) incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e (2) os fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR).

O acordo permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.

Para mais informações, acesse o ‘perguntas e respostas’ sobre transações.

Para fazer o acordo, acesse: Fazer acordo de transação para processos tributários de relevante controvérsia jurídica — Português (Brasil) (www.gov.br)

Veja o edital aqui: ETA RFB / PGFN  Nº 11  –  2021 (fazenda.gov.br)

Fonte: Receita Federal

Alterações na Escrituração Fiscal Digital (EFD-Reinf) afetam pequenos negócios

Os donos de pequenos negócios devem ficar atentos às recentes mudanças na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Desde maio deste ano, as micro e pequenas empresas que aderiram ao Simples Nacional passaram a ser obrigadas, juntamente com as pessoas físicas, a declarar suas informações à Receita Federal do Brasil (RFB).

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Os donos de pequenos negócios devem ficar atentos às recentes mudanças na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Desde maio deste ano, as micro e pequenas empresas que aderiram ao Simples Nacional passaram a ser obrigadas, juntamente com as pessoas físicas, a declarar suas informações à Receita Federal do Brasil (RFB).

Os dados deverão ser informados até o dia 15 de todo mês subsequente aos fatos geradores.

O sistema EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que permite a entrega de informações relacionadas às obrigações das empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias e sociais, exceto as relacionada ao trabalho.

Apesar de não existir nenhuma penalidade referente ao sistema EFD-Reinf, ele permite o melhor acompanhamento dos pagamentos dos tributos que possuem multas em leis específicas.

No caso dos pequenos negócios, as mudanças geram maior necessidade de ajuste pelos contadores, que terão que adequar as informações da empresa ao novo sistema.

De acordo com o analista de Políticas Públicas Pedro Pessoa, a orientação é que os empreendedores do Simples Nacional solicitem aos seus contadores que busquem as informações no sistema, sempre certificando-se sobre o andamento das atividades e cumprimento das obrigações.

No caso do Microempreendedor Individual (MEI), que em sua maioria não possui contador, ele explica que é importante compreender os casos em que a empresa precisa informar suas movimentações ao EDF-REINF e, em caso de dúvida, procurar o auxílio do Sebrae.

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O analista também ressalta que as empresas que não apresentarem movimento em suas relações trabalhistas não são obrigadas a enviar as informações.

A EFD-Reinf é uma obrigação disponibilizada pela Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1701/17 e suas alterações, que já era válida para as demais empresas e algumas pessoas físicas.

Com o sistema, foi possível simplificar o processo ao substituir a Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Rais (Relação Anual de Informações Sociais), EFD Contribuições, Caged e Gfip (Guia do FGTS e Informações à Previdência Social).

Para o analista, a escrituração fiscal digital é considerada um avanço na transformação digital e modernização do governo e garante mais eficiência das instituições.

“Além de facilitar a entrega e cumprimento dessas obrigações fiscais, é importante destacar que essa nova obrigatoriedade garante maior transparência e acompanhamento por parte da Receita, reduzindo os riscos de fraudes”, ressaltou.

Fonte: Sebrae

Receita desativa emissão de Darf avulso para pagamento de contribuições previdenciárias

A Receita Federal desativou a opção de emissão do Darf avulso para recolhimento das contribuições previdenciárias para cidadãos obrigados à DCTFWeb.

A Receita Federal desativou a opção de emissão do Darf avulso para recolhimento das contribuições previdenciárias para cidadãos obrigados à DCTFWeb.

O Darf avulso com código de receita 9410 foi criado em 2018 para que os contribuintes com dificuldades técnicas no fechamento da folha de pagamento no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou com dificuldades no processamento do EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) pudessem realizar o pagamento das contribuições previdenciárias.

Após três anos da criação e adaptação dos contribuintes à nova forma de apuração, confissão e arrecadação das contribuições previdenciárias, via eSocial e EFD-Reinf, a emissão do Darf avulso foi desativada.

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A Receita Federal lembra ao cidadão da necessidade de enviar corretamente as informações no eSocial e na EFD-Reinf e de emitir o Darf por meio da DCTFWeb.

Ressalta-se ainda que a Guia de Previdência Social (GPS) não deve ser utilizada para pagamento das contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e EFD-Reinf.

Fonte: Receita Federal

Veja como funciona as contribuições do INSS para o MEI

Na matéria de hoje vamos explicar como funciona as contribuições do INSS para o Microempreendedor Individual, já adiantamos que as contribuições para o MEI deve ser de 5% sobre o valor do salário mínimo R$ 1045,00, portanto o valor a ser pago é de R$ 52,25.

Como são feitas as contribuições para o MEI? 

As contribuições do INSS paras os microempreendedores individuais, são feitas através do pagamento da guia do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Neste boleto estarão anexados os tributos que devem ser pagos pelo microempreendedor.

Como já mencionamos o valor do INSS para o MEI deve ser de 5% sobre o valor do salário mínimo, portanto deve ser pago R$ 52,25 de acordo com o salário mínimo atual.

Além dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, há o recolhimento à previdência social.

Como o MEI deve pagar as contribuições?

O DAS tem o vencimento até o dia 20 de cada mês, são três opções:

  • Débito automático;
  • Pagamento on-line;
  • Boleto.

Como gerar o boleto?

Para gerar o boleto basta clicar na opção “Serviços” e depois em “Já sou” uma vez feito isso, escolher a opção “Pague sua contribuição mensal” e “Boleto de pagamento”.

Logo que digitar o CNPJ será possível emitir o documento.

Benefícios para o MEI que contribui para o INSS 

O microempreendedor tem muitas vantagens ao efetuar seus recolhimentos mensais ao INSS, logo que for cumprido os requisitos de carência é possível acessar alguns benefícios do INSS.

O empreendedor recebe benefícios no valor de um salário mínimo, porém se ele estiver as contribuições além do MEI poderá receber valores maiores.

Em 2021 terá reajuste do salário mínimo, ou seja, a contribuição do segurado também seja reajustada, assim como os benefícios previdenciários aumentam.

Benefícios do INSS para MEI e seus períodos de carência:

  • Auxílio-doença: pago a segurados que estejam temporariamente incapazes de trabalhar, por acometimento de doença ou acidente. O período de carência é de 12 meses;
  • Salário-maternidade: pago a mulheres que precisam se afastar do trabalho em ocasião de nascimento de filho, adoção ou aborto não criminoso. Para receber, a empreendedora deve ao menos 10 meses de contribuição;
  • Pensão por morte: pago a dependentes do MEI, por motivo de falecimento ou morte declarada judicialmente, em caso de desaparecimento. Para ter direito a mais de quatro meses de recebimento do benefício, é preciso que o segurado tenha contribuído no mínimo 18 meses.

Por Laís Oliveira

Previdência Social: Entenda como funciona os segurados obrigatórios e facultativos

A proteção da Previdência Social para as pessoas que exercem trabalho remunerado, que são conhecidas por segurados obrigatórios, se dá pelo simples exercício da atividade laborativa remunerada.

De acordo com a Lei nº 8.212/91, são segurados obrigatórios: a pessoa física na situação de empregado, incluindo o doméstico; o empresário urbano ou rural; o trabalhador autônomo ou equiparado; a pessoa que explora atividade agropecuária ou pesqueira e de extração mineral (garimpo); os ministros de confissão religiosa e os membros do instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa; o empregado de organismo oficial ou estrangeiro em funcionamento no Brasil; o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o País é membro efetivo.

A obrigatoriedade se dá ainda ao trabalhador avulso, que presta serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício; à pessoa física que exerce atividade econômica de natureza urbana por conta própria e, ainda, ao produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rural que exerça essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.

Há também o segurado facultativo, que se vincula à Previdência por vontade própria a fim de usufruir de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença, a exemplo de donas de casa, estudantes e síndicos que não recebem nenhuma remuneração, benefício ou vantagem do condomínio.

Neste caso, como eles não trabalham, o vínculo se dá por meio de inscrição e pagamento das contribuições.

Original de Contas em Revista

Fonte: Facilite

Ganho dos empregados com ações não integram base de cálculo das contribuições previdenciárias e sociais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a extinção de uma execução fiscal movida pela União Federal contra uma empresa provedora de acesso a Internet de Curitiba. A dívida havia sido calculada em cima dos ganhos dos empregados decorrentes de um Plano de Opção de Compra de Ações, instituído pela companhia. O entendimento da corte foi de que tais ganhos devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições sociais devidas a terceiros. A decisão unânime da 1ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 11/9.

A empresa Pop Internet LTDA havia ajuizado uma ação de embargos à execução fiscal contra a Fazenda Nacional da União. A autora contestava o débito cobrado sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, arrecadadas pela Receita Federal e destinadas a outras entidades e fundos (como o FNDE, o INCRA, o SEBRAE).

Ela alegou que a Receita teria feito incidir essas contribuições sobre valores repassados pela POP Internet aos seus colaboradores pela participação no Plano de Opção de Compra de Ações, ofertado pela GVT Holding S/A, empresa do mesmo grupo empresarial que a autora.

Para a Receita Federal tais valores caracterizariam remuneração por trabalho prestado dentro de relação empregatícia, integrando o salário de contribuição. Como essas verbas não teriam constado de declaração prestada pela empresa, o Fisco inscreveu o débito em dívida ativa e aplicou uma multa pela omissão de informações.

A POP Internet defendeu a nulidade das cobranças, por ausência de legislação que autorize a tributação dos valores referentes aos planos de opção de compra de ações. Sustentou a não incidência da contribuição social sobre os fatos autuados, porque não guardam relação com remuneração ao trabalho de seus colaboradores. Ainda argumentou a inexistência do dever de declarar os valores oriundos dos planos de opção de compra de ações, pois sobre eles não incidiriam contribuições sociais.

O juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba considerou a ação procedente, reconhecendo a nulidade das certidões de dívida ativa e extinguindo a execução fiscal contra a empresa autora.

A Fazenda Nacional recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, alegou que a opção de compra de ações está prevista na Lei Federal nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, salientando que sua concessão está ligada à atividade desempenhada pelo empregado dentro da empresa. Afirmou tratar-se de uma remuneração alternativa que visa a atrair e a reter profissionais que devem necessariamente manter vínculo empregatício. Assim, defendeu que os ganhos dos empregados, no caso, devem ser considerados como forma de remuneração indireta, passível de tributação das contribuições sociais.

A 1ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo a decisão da Justiça Federal de Curitiba.

O relator do processo na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, entendeu que “não se pode atribuir às vantagens auferidas pelos empregados no momento do exercício da Opção de Compra de Ações a natureza salarial ou remuneratória habitual para efeito da incidência da contribuição previdenciária patronal. Não se trata de importância pecuniária paga usualmente pelo empregador, mas um ganho eventual que pode vir a ser auferido, completamente desvinculado do salário, destinado a premiar os empregados. A própria natureza volátil das ações é que confere identidade jurídica de ganho eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o valor de mercado na data da opção, ganho este que é excluído, pela própria lei, do salário de contribuição e, por consequência, não integrante da remuneração”.

Para o relator, “não existem critérios jurídicos legais e seguros que permitam identificar, sob o aspecto material quantitativo, a base de cálculo da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A total ausência de regulamentação administrativa acerca dos critérios que devem ser empregados pela administração tributária revela que, na verdade, os ganhos devem ser excluídos porque não são habituais”.

O magistrado concluiu seu voto determinando que os eventuais ganhos decorrentes do exercício da opção de compra de ações, instituído pela companhia em favor dos seus empregados, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições sociais devidas a terceiros.

Nº 5058213-23.2014.4.04.7000/TRF

Fonte: Diário do Indústria e Comércio