Contratos temporários: Quais os direitos e deveres de contratantes e contratados

Novembro é o mês que as empresas já começam a temporada de contratações para as comemorações de fim de ano. Apesar das adversidades de 2021 –marcado pela pandemia da Covid-19, isolamento social e aumento do desemprego – a expectativa, é que sejam geradas 94 mil vagas de trabalho temporário, segundo a Confederação Nacional do Comércio

Novembro é o mês que as empresas já começam a temporada de contratações para as comemorações de fim de ano. Apesar das adversidades de 2021 –marcado pela pandemia da Covid-19, isolamento social e aumento do desemprego – a expectativa, é que sejam geradas 94 mil vagas de trabalho temporário, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Esse número é calculado seguindo a previsão de um aumento de 3,8% nas vendas de Natal comparado com as vendas desse período no ano passado. O aumento das vendas está baseado na compra on-line, já que muitos estabelecimentos físicos fecharam as portas nos últimos dois anos.

Por causa da pandemia e da expansão dos serviços e comércio eletrônicos no ano passado, espera-se que o perfil das vagas e o formato seja diferente dos anos anteriores. São projetadas oportunidades para atendentes de telemarketing e atendimento remoto ao público, a maioria em home office.

Segundo a especialista em Direito do Trabalho, Maelle Antunes Pereira Lima, a empresa que pretende contratar trabalhadores temporários (tomadora de serviços) deverá celebrar contrato escrito com uma empresa prestadora de trabalho temporário devidamente cadastrada no Ministério do Trabalho.

“A admissão do funcionário não deverá ser realizada de maneira direta, para evitar que o funcionário seja considerado um empregado contratado sem prazo determinado”, conclui.

Além disso, caberá à empresa tomadora de serviços oferecer treinamento para a atividade que o trabalhador for desempenhar e exercer o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

Para a especialista, é preciso ainda se atentar para o fato de que o trabalhador temporário que cumprir o período máximo de contratação somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário após noventa dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterizar vínculo empregatício com a empresa tomadora.

 “Caso o trabalhador deixe de receber qualquer direito, ele tem o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para reivindicar a reparação na Justiça do Trabalho”, finaliza.

OFonte: Rede Jornal Contábil .

Contrato Temporário – Condições de Pactuação e Possibilidade de Prorrogação

O contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual

Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.

O contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora de Serviço ou Cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado) conforme quadro abaixo.

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Portanto, trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal de determinada empresa.

Clique aqui e veja o prazo normal para um contrato temporário, bem as condições de pactuação e prorrogação estabelecidos pela Lei 13.429/2017.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/11/13/contrato-temporario-condicoes-de-pactuacao-e-possibilidade-de-prorrogacao/

Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por inval

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez, quando o acidente acarretar a incapacidade definitiva do empregado.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do tipo ou do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/09/10/emissao-da-cat-no-contrato-temporario-ou-de-experiencia-gera-estabilidade-2/