Base de Cálculo de PIS e Cofins

O faturamento advém do direito comercial e está relacionado com a emissão de fatura para realização de operações mercantis. Em seguida temos a contrapartida econômica, auferida, como riqueza própria em razão das atividades da empresa.

A base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento do mês, e por si só esse tipo de base de cálculo gera muitas discussões.

A base de cálculo das contribuições foi tema da Constituição, citada no art. 195, onde na primeira redação dizia ser o faturamento. Em 1998, a Emenda Constitucional n° 20/98 modificou o art. 195, incluindo o termo receita. Hoje o artigo da Constituição Federal está assim disposto: Base de Cálculo de PIS e Cofins Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I –  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
  1. b)  a receita ou o faturamento;
Então temos que o PIS/Cofins são contribuições sobre receitas e faturamento, por conta dessas definições é que temos muitas discussões tributárias e diferenças de entendimentos. Para tanto basta relembrarmos da tese de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo (Recurso Extraordinário n° 574.706/PR), pois, o ICMS é um imposto e não pode ser considerado como faturamento. Analisando apenas esse fato já temos resultados impactantes no preço de venda dos produtos. Em conformidade, a Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, a base de cálculo do PIS e da Cofins é apurada com base no faturamento/receita mensal. Que seria o total das receitas geradas independente da sua denominação ou classificação contábil. Portanto, mesmo que uma entrada que configure receita receba outra nomenclatura, ainda assim haverá incidência de PIS e Cofins. Isso porque, para fins de determinação da base de cálculo o que importa é ser receita. A base de cálculo das contribuições sofreu nova alteração com o advento da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014. Nela foi definida a incidência sobre a receita bruta, conforme o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77. Art. 12. A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
  • 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I – devoluções e vendas canceladas; II – descontos concedidos incondicionalmente; III – tributos sobre ela incidentes; e IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. […]
  • 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
  • 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.
 
  1. Conceito de Receita Bruta e faturamento
O §2° do art. 1° da Lei 10.637/2002 (PIS), e o §2° do art. 1° da Lei 10.833/2003 (Cofins) reforçam que a base de cálculo é o faturamento do mês, que corresponde a receita bruta. Quanto ao conceito de receita bruta, o art. 208 do Regulamento do Imposto de Renda/18 aponta que: Art. 208. A receita bruta compreende ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput ): I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput . O fisco portanto reconhece como receita bruta as receitas operacionais, ou seja, que decorrem da atividade fim da empresa. Resumidamente toda a entrada de recursos financeiros é considerada base de cálculo de PIS e Cofins. O faturamento advém do direito comercial e está relacionado com a emissão de fatura para realização de operações mercantis. Em seguida temos a contrapartida economica, auferida, como riqueza própria em razão das atividades da empresa. Então o que integra a base de cálculo das contribuições são apenas os valores que irão aumentar o patrimônio da entidade. Como ocorre em qualquer outro tributo, a determinação do valor devido a título do PIS e Cofins passa pela apuração de sua base de cálculo. Sobre este valor que incidirá a alíquota aplicável a situação, para que, então se tenha o exato montante a ser recolhido.  
  1. Particularidades da Base de cálculo de PIS e Cofins
Existem no entanto os regimes diferenciados, que tem características próprias em relação a apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins. A maioria desses regimes diferenciados se refere á incidência especial relacionada ao tipo de receita e não a pessoa jurídica em si. Esses regimes diferenciados podem ser subdivididos em: Base de cálculo/alíquotas diferenciadas = Onde se enquadram as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos, e pessoas jurídicas de direito público interno. Base de cálculo diferenciada = Para empresas de fomento comercial (factoring), operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central, e também as receitas relativas a operações de vendas de veículos usados para revenda. Subtituição tributária = Cigarros e veículos novos da pessoa jurídica fabricante. Alíquotas concentradas = combustíveis, querosenes de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel e; Alíquotas reduzidas = nafta petroquímica, papel imune, destinado á impressão de periódicos, papel destinado à impressão de jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes, peças etc., semens e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM), concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos, livros, combustíveis, bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclusão Digital e outros Regimes Especiais. As Leis 10.637 de 2001 e 10.833 de 2003, preveem em seus artigos 1° que não integram a base de cálculo as operações sujeitas á não incidência. Então não integram a base de cálculo as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero. Também deve-se observar as receitas com suspensão da incidência do PIS e da Cofins que consiste na não ocorrência da incidência das contribuições, no ato do faturamento. Esse tipo de não ocorrência fica condicionada a evento futuro podendo a legislação atribuir redução ou alíquota zero. Há casos em que a legislação determina a suspensão das contribuições, apenas se cumpridos diversas regras legais. Nestas situações se atendidas as condicionantes não haverá pagamento de PIS e Cofins. Para saber a lista de produtos com suspensão vale a pena consultar a tabela 4.3.16 da EFD-Contribuições.

Fonte: Base de Cálculo de PIS e Cofins

Regras gerais sobre parcelamento de débitos tributários

Essas informações normalmente constam na legislação que regulamenta o parcelamento, bem como a forma de cálculo das parcelas.

O parcelamento de dívidas tributárias é algo muito comum nas empresas e é importante saber como fazer o seu pedido, bem como conhecer as regras envoltas em cada tipo de parcelamento, antes de fazer a opção.

A empresa também precisa entender que o pedido de parcelamento é uma confissão irretratável da sua dívida. Então, a adesão a um parcelamento faz com que a empresa esteja confessando de forma extrajudicial esse débito.

parcelamento de débitos tributários Como muitos sabem, a aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela. O contribuinte, então, precisa saber o prazo do seu vencimento para não perder o parcelamento. Muitas vezes, o parcelamento pode ser feito até mesmo de dívidas que já foram parceladas, no caso, um reparcelamento. Essa forma geralmente permite incluir novas dívidas. Também é importante ver se o parcelamento não solicita que a primeira parcela seja de um % sobre a dívida, por exemplo, 10% ou 20% do total. Essa pode ser uma condição para poder fazer o reparcelamento. A Receita Federal oferece dentro do menu Parcelamento – Solicitar ou acompanhar, no e-CAC, um canal para que o contribuinte tenha acesso a parcelamentos. Se você fizer um parcelamento, é importante também sempre acompanhar a sua situação, de andamento e até após aceito, para evitar perdê-lo por falta de pagamento. Para não perder o parcelamento, sempre emita os DARF das parcelas que não tenham sido pagas ou debitadas em conta corrente. Lembrando que, se não fizer nada, o parcelamento será rescindido (cancelado) e os débitos serão enviados à Dívida Ativa do ente competente. Os parcelamentos são normalmente cancelados quando há 3 parcelas vencidas, seguidas ou não. Nesse caso, conforme comentamos, é importante se atentar à regra de cada tipo de parcelamento. É possível também fazer a desistência de um parcelamento. Nesse caso, a empresa, por sua própria vontade, rescinde o acordo com o ente tributante. Além disso, a desistência será total, não sendo parcial. Quem por ventura desistir de um parcelamento terá o valor das prestações pagas abatido nas inscrições negociadas. A pessoa jurídica terá de quitar o valor remanescente sem os descontos e benefícios que havia no parcelamento de desistência. Fora que, após essa etapa, não há como voltar e desfazer o cancelamento. Para fazer o requerimento de desistência, é importante também analisar se ele pode ser feito on-line ou presencial. Esse é um procedimento que pode necessitar de comparecimento a uma unidade de atendimento. Inclusive, em alguns casos, o requerimento poderá ser deferido ou indeferido, pois pode passar por uma análise do fisco antes. Por isso, é importante ter atenção às regras de desistência do parcelamento. Outro ponto importante com relação aos parcelamentos é, antes de optar, ver o que o parcelamento engloba. Após essa análise, você saberá quais débitos poderão ser inclusos e quais outros valores não entram no parcelamento. Essa é uma etapa importante, pois, por exemplo, valores como multas por descumprimento de obrigações acessórias, contribuição patronal previdenciária e outros valores normalmente não entram em parcelamentos tributários. O contribuinte também deve analisar o número máximo de parcelas e o número mínimo, bem como o valor de cada parcela. Essas informações normalmente constam na legislação que regulamenta o parcelamento, bem como a forma de cálculo das parcelas. E se você tiver alguma dúvida é sempre importante procurar os canais de prestação de serviços do ente competente para resolver seus questionamentos. A Receita Federal e a PGFN, muitas vezes, lançam programas de renegociação de dívidas tributárias, com regras específicas, não iguais as dos parcelamentos ordinários.

Fonte: Regras gerais sobre parcelamento de débitos tributários

O que as empresas precisam saber a respeito da reforma tributária

Além da reforma tributária sobre o consumo, teremos também a reforma tributária sobre a renda, que virá na segunda parte.

Além da reforma tributária sobre o consumo, teremos também a reforma tributária sobre a renda, que virá na segunda parte. A primeira parte foi aprovada no final de 2023.

Para o governo, o objetivo desta primeira parte da reforma é tornar o sistema tributário mais simples e igualitário. Estamos hoje com um sistema tributário do consumo onde pobres pagam, proporcionalmente, mais tributos que os ricos. reforma tributária A mudança na tributação da renda, no entanto, deve ficar para ano que vem, segundo o governo, pois, agora a prioridade é regulamentar a primeira parte da reforma. Então a reforma da renda deve ficar para 2025. O ministro da Economia Haddad também alegou que as eleições municipais deste ano criam um “problema de janela que terá que ser avaliado pela política”. Fica claro então que será um desafio aprovar a reforma do IR ainda este ano. A expectativa era que o governo enviasse a proposta da segunda parte da reforma tributária neste ano. Com a transição do atual sistema tributário para o novo modelo, é previsto um tempo de sete anos. O cronograma proposto prevê que os novos impostos sobre o consumo comecem a ser cobrados em 2026. O que teremos é uma transição gradual, até a implementação definitiva em 2033. O prazo será usado para que os atuais impostos sobre o consumo deem lugar a novos tributos, então o IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS serão substituídos pela CBS, IBS e IS. O problema que podemos viver é a falta de clareza nas diretrizes e na interpretação das novas leis que ainda serão publicadas sobre o tema. O que pode causar problemas fiscais e legais para as empresas. Os tributos CBS e IS serão federais, sendo que a CBS é que começaria a entrar em vigor em 2026. No caso, com a vinda da CBS o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para a Seguridade Social) serão extintos. Já o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é extinto com o IS. O IS é o Imposto Seletivo, e este tributo não visa a arrecadação, mas sim, desestimular o consumo de itens considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Quando criado, foi batizado de imposto do pecado. Em suma, a incidência será sobre itens como cigarro e bebidas. E essa tributação seletiva não poderá incidir sobre as exportações nem sobre energia elétrica e telecomunicações. E o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é um novo tributo dos estados e municípios, ele visa substituir o ISS e ICMS. A reforma tributária também prevê a mudança da tributação da origem para o destino, o que demandará uma mudança na partilha da arrecadação para estados e municípios. Hoje a arrecadação está no estado ou município de origem (em regra geral). As empresas também calcularão estes novos tributos seguindo o sistema de IVA – Imposto sobre Valor Agregado. Em regra, um sistema de não cumulatividade ampla para evitar o efeito cascata. Com relação às alíquotas, teremos um padrão, uma reduzida, uma intermediária, uma para profissionais liberais e uma zerada. O texto promulgado em 20/12/2023 não nos diz esses percentuais ainda, vamos conhecer eles por meio de novas Leis Complementares que ainda virão. Mas o que já foi comentado é que a alíquota padrão seria de 27,5%, com redução de 60% para 13 setores da economia. A alíquota intermediária seria reduzida em 40%, e setores como o de transporte público e saúde usariam ela. Em geral, a isenção da cesta básica continua, e teremos um sistema de cashback, para devolver impostos a famílias de baixa renda. Para a isenção da cesta básica, os itens ainda serão definidos em uma lei específica e o benefício valerá para todos os consumidores. O texto da reforma traz mudanças impactantes na gestão de tributos, ela promete transformar o ambiente fiscal. O contribuinte que conseguir se antecipar e se adaptar a essas mudanças pode ganhar vantagens competitivas. De forma que ele melhora sua capacidade de planejamento financeiro e estratégico. Nesse novo cenário é necessário um monitoramento constante e uma compreensão profunda das novas legislações que virão. O Brasil precisa atrair investimentos, e para isso precisa de um sistema tributário mais moderno e transparente. O ano de 2024 tende a ser um ano de projetos de regulamentação da reforma tributária, pois, de nada adianta ter a emenda constitucional sem as devidas leis complementares.

Fonte: O que as empresas precisam saber a respeito da reforma tributária

A recuperação de créditos de ICMS

O imposto pago por substituição tributária tem a responsabilidade de pagamento atribuída ao chamado substituto, que nas operações subsequentes, é o primeiro da cadeia tributaria.

A circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de comunicação, energia elétrica e entrada de bens importados geram o dever de pagar o ICMS.

Entre os principais impostos do Brasil, o ICMS se destaca, pois, é responsável por uma parcela significativa da arrecadação dos estados. recuperação de créditos de ICMS A Lei Complementar 87/1998, também é conhecida como Lei Kandir, é a que traz as diretrizes do ICMS.   A Lei Kandir dá as diretrizes gerais do ICMS, mas cada estado publica individualmente seus respectivos regulamentos.   O ICMS é um imposto indireto que o consumidor paga. Contudo, o estabelecimento comercial ou industrial considerado como o contribuinte do ICMS, e o responsável por recolher estes valores aos cofres estaduais.   A recuperação de créditos de ICMS tem vários benefícios financeiros para qualquer empresa, a recuperação desses valores é uma ação estratégica inteligente.   A recuperação de créditos de ICMS é o processo pelo qual as empresas podem reaver valores de impostos pagos de forma indevida ou a maior.   O recolhimento indevido ou a maior pode ocorrer muito facilmente, e em diversas situações, como compra de insumos, exportações, ou mesmo a falta de análise de benefícios fiscais disponíveis.   Com a recuperação de valores, o passivo tributário da empresa é reduzido, pois, ela terá um valor menor de ICMS a recolher.   A empresa terá com isso um aumento em sua lucratividade, que é um dos impactos mais sentidos pelas empresas. O contribuinte também se beneficia com a redução dos custos indiretos, uma vez que a carga tributária também é um custo.   A empresa também melhora a sua competitividade com a recuperação de créditos de ICMS, uma vez que pode oferecer preços melhores aos seus clientes. E até mesmo aumentar a sua fidelização.   O contribuinte poderá investir mais no seu crescimento, pois, terá um fluxo de caixa mais robusto. No processo de recuperação de créditos também existem regras, estipuladas individualmente por cada estado.   Por exemplo, pelo e-Credac, sistema eletrônico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, é utilizado em algumas situações de recuperação de crédito.   Em outros estados, o processo de recuperação de créditos pode ser manual e mais burocrático, sendo importante também conhecer como funciona no seu estado.   Nos últimos anos, vimos muitos contribuintes conseguirem recuperar valores pagos a maior por conta da substituição tributária na venda a consumidor final.   O imposto pago por substituição tributária tem a responsabilidade de pagamento atribuída ao chamado substituto, que nas operações subsequentes, é o primeiro da cadeia tributaria.   Os contribuintes do segmento industrial são normalmente esses substitutos, quem primeiro recolhe a ST.   De maneira resumida, a indústria acaba pagando o imposto das próximas etapas da circulação e cobrando esse valor na venda ao comprador. No caso, o cálculo da ST é um cálculo que se presume qual será o ICMS quando ocorrer a última etapa da circulação.   A tributação, como é algo presumido, pode não bater com o que seria o ICMS real nessa venda futura.   O direito da recuperação, nesse caso, provém justamente quando é visto que o valor do ICMS ST cobrado foi maior que o ICMS real que se pagaria na venda ao consumidor final.   Tendo o direito à recuperação tributária, as empresas que vendem a esses consumidores finais podem requerer junto ao estado os valores pagos a mais.   Como nas regras de prescrição e decadência o crédito tributário se extingue em cinco anos, essa ou outra recuperação de ICMS deve sempre ser pedido dentro do prazo legal.   A recuperação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) consiste basicamente em identificar o crédito, comprovar a existência dele, e recuperar ou não junto a Fazenda Estadual.  

Fonte: A recuperação de créditos de ICMS

MEI desenquadramento por excesso de limite de faturamento e outras causas

O MEI é uma das formas de regularização mais usadas pelos autônomos, isso porque os mesmos recebem um CNPJ e passam a usufruir de muitos benefícios.

O MEI é uma das formas de regularização mais usadas pelos autônomos, isso porque os mesmos recebem um CNPJ e passam a usufruir de muitos benefícios. Como a possibilidade de conseguir financiamentos em bancos públicos, emitir notas, ter benefícios previdenciários, entre outros. O MEI foi criado para justamente regularizar a situação desses autônomos que viviam na informalidade.

Agora, se uma empresa MEI ultrapassa o limite de faturamento permitido para a categoria (81 mil ao ano), deve mudar de regime.

Uma empresa MEI que ultrapassa o limite de faturamento em até 20% (não ultrapassando R$ 97,2 mil) no ano deve sempre no início do ano seguinte mudar de categoria. Porém quando o faturamento ultrapassa os R$ 97,2 mil reais a mudança ocorre no mesmo ano. O MEI neste caso entra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte retroativamente a janeiro.

O faturamento anual nada mais é do que o somatório de todas as vendas realizadas ou de todos os serviços prestados.

De maneira geral o MEI se torna uma microempresa, e neste caso ele terá de cumprir com as obrigações de uma microempresa. Em regra, toda microempresa pode faturar até R$ 360 mil ao ano, depois passa para categoria de EPP. Uma EPP por sua vez pode ter um faturamento de até R$ 4,8 milhões ao ano.

O MEI em caso de desenquadramento por excesso de faturamento continua recolhendo o DAS (Documento de Arrecadação Simplificada). Além de permanecer na condição de MEI até o mês de dezembro. Isso claro, se o MEI não ultrapassar o limite de 20% (ou seja, passar os 97,2 mil anteriormente comentados). A partir do desenquadramento o MEI deverá recolher o DAS complementar. O DAS complementar do MEI incide sobre o excesso de faturamento e deve ser recolhido em janeiro do ano seguinte.

O desenquadramento da Microempresa é realizado até o último dia útil do mês posterior ao que tenha ocorrido o excesso de faturamento. Para que você faça o desenquadramento, basta acessar a página da Receita Federal. Lá dentro vai ter a opção de realizar o desenquadramento SIMEI, e então é só seguir o passo a passo.

A empresa que não se desenquadrar pode no ano seguinte ao fazer a declaração DASN-Simei se deparar com uma mensagem dizendo que deve ser desenquadrada do MEI.

A empresa quando deixa de ser MEI normalmente vai para o Simples Nacional, e começa a recolher o DAS não mais na condição de MEI.  Quando a empresa deixa de ser MEI ela começará a ter percentuais aplicáveis no DAS que variam de 4% a 6%.  O percentual varia conforme as atividades econômicas praticadas.

O limite de faturamento anual para os empreendedores que querem ficar no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões ao ano. É importante comentar que a empresa que tem faturamento anual até R$ 360 mil é considerada microempresário. Quando a empresa ultrapassa os R$ 360 mil e fica com faturamento até R$ 4,8 milhões é considerada como Empresa de Pequeno Porte. Se você é uma ME ou EPP pode continuar no Simples Nacional.

Diferente do que ocorria com o MEI onde os pagamentos são fixos, no Simples o pagamento é sobre o faturamento.

Com a mudança de categoria é muito importante contar com o auxílio de um contador no processo de migração.

Então é sempre muito importante que o MEI fique atento ao seu faturamento do ano para não ser pego de surpresa pela mudança de categoria.

Outras situações de desenquadramento do MEI, podem ocorrer quando ele começa a atuar em um ramo de atividade não permitida. Assim como constitui impedimento para ser MEI possuir outro estabelecimento. O MEI também não pode participar de outra empresa, como sócio ou como administrador.

O desenquadramento por excesso de faturamento não é algo ruim, é uma forma de expansão do negócio. Alguns empresários fazem o desenquadramento por interesse justamente em expandir o negócio. A causa pode ser, por exemplo, a necessidade de contratar mais de um funcionário, ter um sócio ou abrir filiais.

Lembramos por fim que diante da complexidade do cenário tributário atual é muito importante para manter o negócio em situação regular contar com a assessoria de um contador.

Fonte: Contabilidade na TV.

Reforma tributária mudanças para o futuro

Uma possível simplificação do sistema não significa redução de impostos, por isso é importante sempre buscar informações para entender as propostas de reforma e poder se prevenir para os impactos dessas mudanças.

Essa reforma tributária é importante para a maior parte dos brasileiros, entretanto a grade maioria não está bem informada sobre o tema.

Até o momento, pelas propostas apresentadas, os mais impactados devem ser as empresas do setor de serviços. Os principais gastos dos prestadores de serviços estão na mão de obra empregada, e as empresas deste setor esperam ser beneficiadas com a diminuição da carga do INSS. Isso para compensar o aumento da cobrança sobre os serviços.

O IBS que provavelmente será criado, deverá juntar os tributos federais, estadual (ICMS) e municipal (ISS), mas isso traz à tona a preocupação com redistribuição das competências tributárias. É provável que com a centralização os estados e município atuem apenas como fiscalizadores. E a troca dos créditos de ICMS por títulos públicos poderia se transformar em um pesadelo para as empresas. O pagamento seria a longo prazo por causa do caos orçamentário dos estados. Dado esse cenário podemos ter uma barreira frente a simplificação.

Segundo um levantamento feito para a ACSP (Associação Comercial de São Paulo) 84% dos brasileiros consideram nossa carga tributária muito elevada. O percentual de tributos cobrado sobre as vendas não é considerado como aceitável. Apesar e pouco provável, o que se espera é que a reforma venha a contribuir com a diminuição da carga tributária. O que pode ajudar como reflexo na geração de mais empregos.

A nossa tributação é uma das mais complicadas do mundo, temos impostos diferentes em todos os processos produtivos de um negócio.

Os impostos também podem ajudar a aumentar ou diminuir as desigualdades sociais, mas isso depende da distribuição dos tributos sobre quatro grandes bases: renda, propriedade, consumo e contribuições sociais. As propostas de reforma focam mais nos tributos sobre o consumo, e não tanto sobre a renda e patrimônio.

Uma reformulação do sistema tributário é necessária porque a nossa carga tributária está muito mal distribuída entre essas quatro bases. A tributação sobre o consumo representa 50% da arrecadação do Brasil. Mas se vermos a média dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico) esse percentual é de 32%. Os efeitos dessa distorção tributária aumentam as desigualdades. Apenas uma minoria da população é privilegiada pelo atual sistema tributário.

O sistema tributário deve priorizar a redução das desigualdades, reequilibrando a contribuição com impostos. O Brasil não precisa de uma carga tributária mais alta, mas sim de uma carga mais bem distribuída. Ou seja, precisamos de um sistema tributário eficiente, simples, justo, e que reduza as desigualdades.

Para atender a estes pontos precisamos primeiro da simplificação tributária sobre o consumo, que é o que está sendo discutido atualmente. E essa parte é muito importante já que a nossa tributação sobre o consumo é alta e dispersa entre vários impostos. No sistema atual, pessoas com menor renda acabam pagando mais impostos que os que tem maior renda. O que mostra que nosso modelo atual gera ineficiências.

O Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), vem para resolver esse problema, ele unifica diferentes impostos. A ideia é fazer a unificação da Cofins, PIS/Pasep, IPI, ICMS e ISS, bem como a criação de um Imposto Seletivo.

As alíquotas de IRPF é outra questão que deve ser verificada, necessitamos de equidade no imposto de renda pessoa física. Os contribuintes esperam um ajuste na tabela de alíquotas do IRPF para garantir sua progressividade.

A equidade no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é outro ponto a ser discutido, o atual sistema permite que empresas com maior faturamento paguem menos impostos que as médias e pequenas, isso porque essas empresas menores contribuem com um valo fixo, e as grandes corporações pagam pelo Lucro Real.

Fonte: Contabilidade na TV.

Erros que devem ser evitados para o envio das EFD

Vamos demonstrar neste artigo os principais erros que devem ser evitados na escrituração fiscal digital das empresas. O preenchimento das informações constantes na EFD não são simples e demandam muita atenção.

Códigos de modelos errados: Na hora de elaborar a sua EFD ICMS/IPI ou EFD-Contribuições cuidado com o código do modelo, principalmente os eletrônicos. Existem muitos registros que só aparecem para determinados modelos, por isso, se você errar ao informar o modelo pode deixar de declarar informações importantes. Uma forma de evitar isso é sempre conferir os modelos antes de enviar a sua EFD.

Códigos de CFOP e CST errados: Por termos uma variedade muito grande de códigos de CFOP e CST é normal se confundir ou ter dúvidas na hora de declarar. Mas devemos sempre nos atentar antes de declarar e não informar códigos incorretos para a operação que está sendo declarada. Atitudes como perguntar para a sua consultoria ou outro colega mais experiente podem ajudar a evitar esse tipo de erro.

NCM incorretas: A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é muito importante tanto para quem vende, como para quem compra. Essa nomenclatura é essencial para determinação do IPI, da apuração de tributos na importação e exportação, Pis e Cofins e ICMS. Dessa forma a classificação deve ser sempre analisada, sendo essa análise de responsabilidade do emitente, pois, ele conhece melhor o item que está vendendo. A escrituração quando feita sob a NCM corretamente classificada, deve usar dos percentuais de alíquotas vigentes para essa mercadoria.

Correlação entre a base de cálculo e as alíquotas dos tributos: Os valores divergentes da multiplicação da base de cálculo e alíquota, normalmente é um erro que é apontado pelo PVA, mas para evitar tempo fazendo essas correções e tendo que reapurar os tributos, o ideal é ter uma forma de conferência dessa multiplicação antes de gerar o arquivo para envio ao PVA.

Alíquota declarada: O contribuinte também deve ter muito cuidado com a alíquota a ser informada, principalmente no ICMS. Se você usar uma alíquota menor que a devida em uma operação de entrada, consequentemente estará aproveitando menos crédito, se for o mesmo caso na venda estará recolhendo o imposto a menor, por exemplo. Então é sempre bom ficar atento a correta alíquota a ser usada em cada operação.

Dados incompletos das notas eletrônicas: A equipe responsável por elaborar e entregar estas obrigações acessórias precisa se atentar se os dados estão sendo declarados sem nenhuma omissão. A nota ao ser declarada deve conter todos os seus dados, desde os relacionados a tributação, até relacionados aos fretes.

Não declarar as notas inutilizadas e canceladas: Uma das coisas mais importantes é declarar todos os documentos fiscais de venda. Com isso, mesmo as notas canceladas e inutilizadas devem também ser declaradas. Não fazer o registro dessas notas fiscais é importante para que a numeração esteja toda informada na sua EFD. Não importa se a nota foi realmente utilizada ou não, mas a sua numeração deve ser declarada. Por isso, sempre faça a conferência dos números das notas de saídas, veja se não falta algum número. Não encontrando alguma nota, veja com a empresa emissora o que aconteceu com esse documento.

Desconhecer as regras de negócio da EFD e as atualizações dos manuais: A atualização das regras dos guias práticos da EFD-ICMS/IPI e EFD-Contribuições é constante, e acompanhar essas mudanças é fundamental. O desconhecimento dessas regras pode fazer com que você deixe de informar algum registro ou bloco novo.

Correspondência entre as declarações: O contribuinte deve sempre se atentar ao cruzamento das declarações. Confira sempre se os dados estão coerentes, principalmente se na parte do ICMS, alguns estados disponibilizam manuais para que os contribuintes entendam melhor essa correlação de dados, então é sempre importante estudar esses materiais quando eles existem.

Deixar o envio para a última hora: É fundamental ter tempo para validar, conferir e transmitir as informações da EFD. Não se deve deixar esse envio para muito próximo da data final de entrega, sempre que possível tente enviar com tempo de sobra. Entretanto, quando isso não for possível, tente depois do envio original, conferir as informações enviadas, e fazer sua correção em uma declaração retificadora o quanto antes.

Fonte: Contabilidade na TV.

Reforma tributária visão dos estados e municípios

Os Governadores pedem que a tramitação da reforma tributária ocorra simultaneamente com a reforma administrativa. As duas reformas podem trazer uma série de melhorias ao sistema econômico brasileiro, como o fim da guerra fiscal, a melhoria nos serviços públicos oferecidos a população e quem sabe com uma redução dos gastos públicos, uma redução da carga tributária.

A opinião dos estados também é de que o novo sistema tributário nacional deve ser articulado junto com as sugestões dos estados. O que é um ponto muito importante para se ter a unificação de tributos, principalmente do ICMS que é o mais complexo imposto sobre o consumo. Os Governadores entendem que os impostos no Brasil penalizam os mais pobres e isso tem de mudar. A tributação sobre a renta e grandes fortunas é defendida pelo governador do RS Eduardo Leite, mas não é o foco das discussões. Após algumas reuniões vem se sugerindo a criação de um fundo de investimentos para ajudar os estados quanto a transição para um modelo unificado. Mas percebe-se que o foco é sempre em criar um sistema tributário justo. Após ter uma reforma tributária aprovada que atenda a este objetivo terá sido dado o primeiro passo para reduzir as desigualdades.

Os princípios da reforma tributária, seja ela a PEC 110, PEC 45 ou PL 3.887 são a simplificação e menos custo. A segurança jurídica, transparência, maior equidade e fim de privilégios, manutenção da carga tributária de forma global, e combate à sonegação e evasão fiscal também são seus propósitos. E se estes propósitos puderem ser cumpridos já é possível ver uma neutralidade nas decisões econômicas. Mas é essencial que os estados participem e apoiem a reforma tributária, e a maior preocupação neste momento é a perda que eles possam ter com a unificação.

O ICMS por ser um imposto que também é usado pelos estados para atrais mais investimentos, e gerar empregos em sua região, é também um instrumento de políticas sociais. Nessa questão as tributações diferenciadas serão afetadas se quisermos alcançar uma tributação mais simples e padronizada. Por isso é muito provável que a incorporação do ICMS ao IVA ocorrerá durante algum tempo. O acoplamento desse imposto não tende a ser imediato. Se isso ocorrer de imediato, alguns setores e empresas com regimes especiais poderão ser muito afetados negativamente. As empresas precisam de um tempo para se prepararem.

O novo modelo de IVA se seguir a ideia da PL 3887 começará apenas com o PIS e Cofins virando a CBS. De acordo com a PL trata-se de um tributo uniforme sobre bens e serviços, não-cumulativo, e com cobrança apenas sobre a margem adicionada pela empresa. Além disso, como estamos falando de tributos federais a nova contribuição poderia entrar em vigor 6 meses após sua publicação. O crédito existente de PIS e Cofins poderiam ser compensados com outros tributos federais ou ressarcidos.

A reforma tributária para ser realmente uma reforma ampla precisa da junção do ICMS e do ISS, senão vai ser apenas uma reforma do PIS e Cofins.

Mas para que isso aconteça é importante frisar que os estados e municípios não vão querer perder a gestão de seus atuais impostos. Mais rejeições poderiam significar entraves sérios as propostas de reforma tributária. Quanto maior for o número de estados apoiando a reforma tributária mais fácil será a unificação do ICMS ao IVA.

Se nada der certo, provavelmente na proposta do governo será usado um “caminho do meio” criando um IVA-federal. O ministro Guedes já pretendia elaborar uma proposta de reforma do IPI, que seria incorporado a CBS. O contribuinte então nesse cenário teria o IVA-Federal (PIS, Cofins, IPI) e talvez um IVA de estados e municípios. Isso se os estados e os municípios conseguirem gerar uma fusão do ICMS e ISS. Numa visão geral está parecendo que os municípios preferem continuar com o imposto em que eles já vem tendo resultado. Cada município legisla e arrecada o ISS para si, e como o número de empresas prestadoras de serviço vem crescendo, essa receita também cresce.

Os municípios se preocupam com o controle sobre o ISS dentro do IVA, e se ele realmente irá incidir sempre no destino. O fato de se ter uma alíquota única também deve ser levado em consideração no novo modelo simplificado. Mas o que mais vem sendo falado, é primeiro ter uma reforma do ISS para depois pensar em sua unificação com o IVA.

Ao pensarmos nisso novamente vem à mente, o tempo que essa transição toda irá durar, 10 anos, 5 anos? Os Prefeitos de cidades pequenas estão preocupados de ficarem a mercê dos estados e da União, com relação ao repasse dos recursos. Ao passo que para isso deixar de ser algo preocupante o sistema de transferência tem de ser muito eficiente. Os municípios maiores avaliam as propostas de reforma tributária com a preocupação de perderem não só recursos como autonomia. A ideia defendida por alguns municípios é que eles permanecessem responsáveis por definir suas alíquotas.

Se analisarmos, por exemplo, a alíquota que serve de referência para o modelo da PEC 45/19 temos 25%, já com as alíquotas da parte federal, estadual e municipal. Contudo, para que as cidades pudessem ter uma arrecadação que lhes fossem equiparadas ao modelo atual a alíquota teria de ser de 31%. O que é muito alto para os contribuintes.

O que os municípios buscam primeiro é a simplificação do ISS, acabando com as discordâncias existentes na atual lista de serviços. Portanto, teríamos uma interpretação mais clara e segura da legislação. Outra questão levantada é a transição gradual da incidência da origem para o destino, o que se alinha com o IVA. Como esse é o principal tributo dos municípios é natural que se tenha essa preocupação.

Fonte:Contabilidade na TV.