Posso receber mais de um benefício da Previdência Social?

Realmente as mudanças ocorridas na Reforma da Previdência em 2019 trouxe muitas dúvidas para os cidadãos brasileiros. Uma delas diz respeito ao acúmulo de mais de um benefício. Será que houve alterações?  A incerteza gera insegurança, acaba com o planejamento previdenciário de décadas e diminui a renda futura dos contribuintes.

Realmente as mudanças ocorridas na Reforma da Previdência em 2019 trouxe muitas dúvidas para os cidadãos brasileiros. Uma delas diz respeito ao acúmulo de mais de um benefício. Será que houve alterações?

A incerteza gera insegurança, acaba com o planejamento previdenciário de décadas e diminui a renda futura dos contribuintes. Mas, em alguns casos ainda é possível. Vai depender de quais benefícios são cumulativos e  qual o período em que foram solicitados.

Ficou curioso? Quer mais informações? Vamos explicar. Continue a leitura,

Benefícios que podem ser acumulados

Antes, não havia restrição ao acúmulo integral de mais de uma aposentadoria ou pensão. Depois da Reforma da Previdência, as regras mudaram e, agora, o contribuinte terá que escolher o melhor benefício e receber apenas uma parte dos demais.

Quando é possível acumular dois benefícios:

  • Pensão por morte + aposentadoria, mas com algumas especificidades. Ele receberá de forma integral o benefício de maior valor, e apenas uma parte do que for menor. A regra percentual será calculada por uma escala de reduções, dividida por faixas de rendimento, limitado ao salário-mínimo.
  • Duas aposentadorias simultaneamente, desde que sejam de regimes previdenciários diferentes. Exemplo: Se um professor, trabalha em escola privada e também é servidor, ele poderá se aposentar pelo INSS e pelo regime próprio de previdência do município ou do estado em que for servidor.
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividades militares presentes também poderão ser acumuladas.
  • Aposentadoria rural por idade + pensão por morte de trabalhador urbano.

Benefícios que não podem ser acumulados

  • Antes da Reforma da Previdência era possível receber simultaneamente duas pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais. Se o cônjuge falecesse e depois a pessoa perdesse um filho e provasse que havia dependência financeira dele, por exemplo, ela poderia receber as duas pensões. Hoje isso não é mais possível. Contudo, vale destacar que para os benefícios anteriores à vigência da reforma, as pensões por morte podem ser acumuladas.
  • Não pode ter o acúmulo do auxílio-doença + aposentadoria. O aposentado que trabalha, mesmo que tenha o desconto da contribuição previdenciária em sua folha de pagamento, não pode receber o auxílio-doença junto com a aposentadoria.
  • Também não pode aposentadoria e abono de permanência de benefício; salário-maternidade e auxílio doença; seguro-desemprego e outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio acidente.

Mas fique ciente de que essas restrições da Emenda Constitucional não atingem quem já recebe mais de um benefício. Ou seja, tem o direito adquirido. Também não se aplica a quem começar a receber algum benefício daqui para frente, desde que prove que tinha o direito adquirido antes de receber a acumulação antes da alteração da Reforma.

Fonte: Jornal Contábil.

INSS: Quais benefícios posso receber acumulado?

A Reforma da Previdência alterou diversas regras previdenciárias que de fato mudaram e estão mudando e muito a vida dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a possibilidade de acumulação de benefícios.

[caption id="attachment_102839" align="alignleft" width="840"] © Marcello Casal JrAgência Brasil[/caption]

A Reforma da Previdência alterou diversas regras previdenciárias que de fato mudaram e estão mudando e muito a vida dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a possibilidade de acumulação de benefícios.

Quando falamos de acúmulo de benefícios precisamos entender que ainda existe sim, a possibilidade de acumular mais de um benefício do INSS, seja pelo segurado ou por seu dependente, a exceção, no entanto, diz respeito a hipóteses proibitivas da legislação previdenciária.

Direito adquirido

Mesmo com as modificações legais da previdência, deverá sempre haver o estrito respeito ao princípio do direito adquirido. Explicando essa norma, é preciso destacar que os beneficiários da Previdência Social, são protegidos pelo direito adquirido, que não pode ser afetado por determinação legal posterior à concessão do benefício, seja para melhorias ou malefícios aos segurados.

Explicando de uma maneira mais simples, o primeiro ponto a esclarecer é que caso o cidadão já recebia o acúmulo de benefícios previdenciários, mesmo com a aplicação da Reforma da Previdência, as novas exigências não podem modificar o direito de quem já obteve o recebimento de benefício e o acumulo de outro.

Acúmulos não permitidos

Todas as regras de proibição contidos na Lei de Benefícios da Previdência Social, a Lei nº 8.213/1991, aplicam-se ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não existe o impedimento para o acúmulo de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, desde que sejam observados e respeitados os requisitos legais para tal.

Com relação ao acúmulo proibido por lei, é necessário analisar o artigo 124 da Lei nº 8213/1991 que proíbe os seguintes acúmulos:

  • aposentadoria e auxílio-doença;
  • mais de uma aposentadoria;
  • aposentadoria e abono de permanência de benefício;
  • salário-maternidade e auxílio-doença;
  • mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, exceto pensões oriundas do mesmo instituidor do exercício de cargos cumuláveis, na forma do artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
  • seguro-desemprego e outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente, respeitadas todas as exceções aos casos apresentados.

Possibilidades de acúmulo

Os seguintes benefícios previdenciários agora podem ser acumulados conforme as novas determinações da Reforma da Previdência:

  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social) ou com proventos de inatividade alienados às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
  • Pensões alienadas às atividades militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988 + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio).

Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência trouxe mudanças importantes relativas às regras gerais de acúmulo de benefícios que promoveram agora  a redução do valor de um dos benefícios que podem ser acumulados.

Logo, ainda é possível o acúmulo de benefícios, no entanto, é necessário optar por qual deles tem o melhor valor e o segundo benefício deverá sofrer uma redução proporcional no seu valor.

Nas hipóteses de acumulações trazidas pela reforma previdenciária, é assegurado ao Segurado, a percepção integral do benefício mais vantajoso e o benefício de menor valor será recebido escalonadamente, que será apurada conforme faixas salariais a seguir:

  • 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  • 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  • 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;
  • e 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Para melhor entendimento de como é calculado o segundo benefício a ser recebido, abaixo segue exemplo hipotético da aplicação conforme nova regra:

  • João (falecido), aposentado pelo INSS, recebia o valor bruto de R$ 3.000,00 referente a sua aposentadoria percebida até o óbito;
  • Maria, aposentada pelo INSS e única dependente de João, recebe o valor bruto referente à sua aposentadoria de R$ 2.500,00;
  • Pensão por morte deixada por João = 60% do valor da aposentadoria (R$ 3.000,00). Sendo Maria a única dependente, o valor bruto fica em R$ 1.800,00.

Fonte: Rede Jornal Contábil .