INSS: Quais benefícios posso receber acumulado?

A Reforma da Previdência alterou diversas regras previdenciárias que de fato mudaram e estão mudando e muito a vida dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a possibilidade de acumulação de benefícios.

[caption id="attachment_102839" align="alignleft" width="840"] © Marcello Casal JrAgência Brasil[/caption]

A Reforma da Previdência alterou diversas regras previdenciárias que de fato mudaram e estão mudando e muito a vida dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a possibilidade de acumulação de benefícios.

Quando falamos de acúmulo de benefícios precisamos entender que ainda existe sim, a possibilidade de acumular mais de um benefício do INSS, seja pelo segurado ou por seu dependente, a exceção, no entanto, diz respeito a hipóteses proibitivas da legislação previdenciária.

Direito adquirido

Mesmo com as modificações legais da previdência, deverá sempre haver o estrito respeito ao princípio do direito adquirido. Explicando essa norma, é preciso destacar que os beneficiários da Previdência Social, são protegidos pelo direito adquirido, que não pode ser afetado por determinação legal posterior à concessão do benefício, seja para melhorias ou malefícios aos segurados.

Explicando de uma maneira mais simples, o primeiro ponto a esclarecer é que caso o cidadão já recebia o acúmulo de benefícios previdenciários, mesmo com a aplicação da Reforma da Previdência, as novas exigências não podem modificar o direito de quem já obteve o recebimento de benefício e o acumulo de outro.

Acúmulos não permitidos

Todas as regras de proibição contidos na Lei de Benefícios da Previdência Social, a Lei nº 8.213/1991, aplicam-se ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não existe o impedimento para o acúmulo de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, desde que sejam observados e respeitados os requisitos legais para tal.

Com relação ao acúmulo proibido por lei, é necessário analisar o artigo 124 da Lei nº 8213/1991 que proíbe os seguintes acúmulos:

  • aposentadoria e auxílio-doença;
  • mais de uma aposentadoria;
  • aposentadoria e abono de permanência de benefício;
  • salário-maternidade e auxílio-doença;
  • mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, exceto pensões oriundas do mesmo instituidor do exercício de cargos cumuláveis, na forma do artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
  • seguro-desemprego e outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente, respeitadas todas as exceções aos casos apresentados.

Possibilidades de acúmulo

Os seguintes benefícios previdenciários agora podem ser acumulados conforme as novas determinações da Reforma da Previdência:

  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social) ou com proventos de inatividade alienados às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
  • Pensões alienadas às atividades militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988 + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio).

Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência trouxe mudanças importantes relativas às regras gerais de acúmulo de benefícios que promoveram agora  a redução do valor de um dos benefícios que podem ser acumulados.

Logo, ainda é possível o acúmulo de benefícios, no entanto, é necessário optar por qual deles tem o melhor valor e o segundo benefício deverá sofrer uma redução proporcional no seu valor.

Nas hipóteses de acumulações trazidas pela reforma previdenciária, é assegurado ao Segurado, a percepção integral do benefício mais vantajoso e o benefício de menor valor será recebido escalonadamente, que será apurada conforme faixas salariais a seguir:

  • 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  • 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  • 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;
  • e 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Para melhor entendimento de como é calculado o segundo benefício a ser recebido, abaixo segue exemplo hipotético da aplicação conforme nova regra:

  • João (falecido), aposentado pelo INSS, recebia o valor bruto de R$ 3.000,00 referente a sua aposentadoria percebida até o óbito;
  • Maria, aposentada pelo INSS e única dependente de João, recebe o valor bruto referente à sua aposentadoria de R$ 2.500,00;
  • Pensão por morte deixada por João = 60% do valor da aposentadoria (R$ 3.000,00). Sendo Maria a única dependente, o valor bruto fica em R$ 1.800,00.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Segurados do INSS podem receber dois benefícios ao mesmo tempo

A reforma da previdência que ocorreu em 2019 e com ela vieram uma série de mudanças para as aposentadorias e pensões do INSS. As novas regras do INSS permitem que o segurado receba duas pensões oficiais do Instituto Nacional do Seguro Social, mas é necessário contemplar ambas em regimes de previdência social distintos.

A reforma da previdência que ocorreu em 2019 e com ela vieram uma série de mudanças para as aposentadorias e pensões do INSS.

As novas regras do INSS permitem que o segurado receba duas pensões oficiais do Instituto Nacional do Seguro Social, mas é necessário contemplar ambas em regimes de previdência social distintos.

Como ficou o recebimento de dois benefícios após a Reforma 

Como mencionado anteriormente, a Reforma da Previdência entrou em vigor em 2019 e o INSS passou a contar com novas regras também relacionadas ao acúmulo de benefícios previdenciários, antes da reforma valer o segurado possui o direito de receber dois benefícios simultaneamente, como no caso de duas pensões, por exemplo.

Entretanto desde de a vigência das novas regras, o segurado continua com o direito de receber duas aposentadorias do INSS, porém é necessário que sejam regidas por regimes diferentes, para ficar mais fácil vou exemplificar, no caso uma aposentadoria pelo o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Quando o acúmulo é permitido? 

Como já mencionado anteriormente é possível acumular aposentadorias, entretanto é necessário que elas não estejam no mesmo regime previdenciário.

Uma situação bem comum onde existe a possibilidade de recebimento de duas aposentadorias sendo uma em cada regime é no caso do professor que trabalha em escola privada e que também seja servidor público. Para este grupo existe a possibilidade de se aposentar pelo RGPS quanto pelo RPPS).

Também existe a possibilidade de acumular a pensão por morte e a aposentadoria. Nesta situação o segurado pode receber como integral o benefício de maior valor, e o outro com valor menor será proporcional.

Como é realizado o cálculo do acúmulo?

O percentual apurado é repassado por meio de uma relação redutora, que é dividida pela faixa de renda e limitada ao salário mínimo.

Podem ser recebidas juntas:

  • Pensão por morte no caso em que o cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social mais outra pensão por morte de regime diverso;
  • Pensões aliadas às atividades militares presentes;
  • Também é permitido a aposentadoria rural por idade mais a pensão por morte do trabalhador urbano.

Quando o acúmulo NÃO é permitido

Existem situações onde não é permitido acumular dois benefícios do INSS, ou seja, onde o acúmulo é proibido, confira alguns desses casos:

  • Salário-maternidade e auxílio-doença;
  • Auxílio-doença + aposentadoria;
  • Aposentadoria e abono de permanência de benefício;
  • Duas pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais;
  • Seguro-desemprego + outro benefício da Previdência, salvo pensão por morte ou auxílio acidente.

Fonte: Rede Jornal Contábil .