O que é considerado acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é uma ocorrência que afeta a saúde e a integridade física ou mental do trabalhador durante o exercício de suas atividades profissionais. Ele pode ocorrer em diferentes ambientes de trabalho, desde escritórios até ambientes industriais, e engloba uma ampla variedade de situações que podem resultar em lesões ou doenças ocupacionais.

O acidente de trabalho é uma ocorrência que afeta a saúde e a integridade física ou mental do trabalhador durante o exercício de suas atividades profissionais. Ele pode ocorrer em diferentes ambientes de trabalho, desde escritórios até ambientes industriais, e engloba uma ampla variedade de situações que podem resultar em lesões ou doenças ocupacionais.

A definição legal de acidente de trabalho no Brasil é estabelecida pela legislação previdenciária e está prevista na Lei nº 8.213/91. De acordo com essa lei, é considerado acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, temporária ou permanentemente.

Além disso, também são consideradas como acidente de trabalho as doenças profissionais, aquelas causadas diretamente pelas condições específicas do trabalho que o trabalhador está exposto, como as doenças ocupacionais relacionadas à exposição a substâncias tóxicas, esforço repetitivo, entre outras. As doenças do trabalho ou ocupacionais são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições do ambiente de trabalho, como estresse, depressão ou problemas respiratórios, por exemplo.

Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 explica:

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

Existem diferentes tipos de acidentes de trabalho, e eles podem ser classificados em duas categorias principais:

Acidentes Típicos:

São aqueles acidentes que ocorrem de forma imprevista e súbita, causando lesões físicas ao trabalhador. Podem ser ocasionados por quedas, cortes, queimaduras, acidentes de trânsito durante o deslocamento para o trabalho ou durante o exercício de atividades externas relacionadas ao trabalho, entre outros.

Acidentes de Trajeto:

Também conhecidos como acidentes in itinere, ocorrem durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho ou vice-versa. Esses acidentes também são considerados acidentes de trabalho e estão sob a responsabilidade do empregador.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
  • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • Ato de pessoa privada do uso da razão;
  • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  • Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  • Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

A prevenção de acidentes de trabalho é uma questão crucial para garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores. Os empregadores têm a responsabilidade de criar um ambiente de trabalho seguro, identificando e corrigindo possíveis riscos e capacitando os funcionários para agirem de forma segura.

Além disso, é fundamental promover a cultura de prevenção e estimular a participação dos trabalhadores nesse processo. Treinamentos regulares, uso adequado de equipamentos de proteção individual, avaliação ergonômica dos postos de trabalho e a implementação de medidas de segurança são algumas das estratégias para minimizar os riscos de acidentes de trabalho.

Em conclusão, o acidente de trabalho é uma ocorrência que pode ter graves consequências para a saúde e a vida dos trabalhadores. A definição legal abrange tanto os acidentes típicos quanto as doenças ocupacionais, destacando a importância de uma abordagem abrangente na prevenção desses incidentes.

A conscientização, a formação e o compromisso tanto dos empregadores quanto dos empregados são fundamentais para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Ebook Direitos Trabalhistas

Se você quer garantir todos os seus direitos trabalhistas como FGTS, adicionais, horas extras, descontos e saber como se posicionar no seu emprego sem ser mais obrigado a passar por abusos e ainda entendendo tudo que pode e que não pode na sua jornada de trabalho, conheça o nosso ebook.

Por: Gabriel Dau

Fonte: O que é considerado acidente de trabalho?

Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feito pela internet

Portaria SEPRT/ME nº 4.334 estabelece procedimentos e informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME) modernizou a forma de comunicar os acidentes de trabalho.

Portaria SEPRT/ME nº 4.334 estabelece procedimentos e informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho

ASecretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME) modernizou a forma de comunicar os acidentes de trabalho. Com a publicação da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, a partir do dia 8 de junho deste ano, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feita por meio digital. O documento deverá ser formalizado, a depender do caso, pelo eSocial ou no site da Previdência Social.

A CAT deverá ser feita registrada no eSocial quando se tratar de comunicação do empregador em relação aos seus empregados, incluindo os empregadores e trabalhadores domésticos.

Na falta de comunicação do acidente de trabalho por parte da empresa, podem formalizá-la, por meio do site da Previdência Social, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

A partir da vigência da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não poderá mais ser feita fisicamente nas agências da Previdência Social. As orientações para preenchimento do CAT estão disponíveis no Manual de Orientação do eSocial e no site da Previdência Social.

  Fonte: https://fenacon.org.br/  

Covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho?

No mês de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou que a Covid-19 pode ser considerada como acidente de trabalho.

A decisão foi tomada por meio da Medida Provisória nº 927, de 2020, a qual afirmava justamente o contrário, então, foi editada pelo Governo Federal que agregou medidas excepcionais com o intuito de minimizar os impactos negativos da pandemia.

Na oportunidade, o STF alegou que, diante das dificuldades em identificar se a contaminação ocorreu ou não no ambiente de trabalho, aqueles que, no exercício das atividades profissionais contraírem o vírus, terão os direitos trabalhistas e benefícios previdenciários assegurados neste momento.

No entanto, a decisão do Supremo promove certas consequências para a rotina do trabalhador, motivo pelo qual torna-se fundamental entender o parecer do órgão.

Conceito de um acidente de trabalho

O acidente de trabalho é toda e qualquer lesão sofrida pelo colaborador ao exercer as atividades laborais, a qual pode gerar uma redução temporária ou permanente da capacidade de trabalho.

Há algumas alternativas de lesão que se caracterizam como acidente de trabalho, doença do trabalho, doença profissional e acidente no trajeto.

A primeira delas, a doença do trabalho, costuma acontecer em condições singulares presentes no ambiente de trabalho, momento em que alguns trabalhadores precisam enfrentar insalubridades ou alta periculosidade que acabam resultando em danos à saúde.

É a situação de trabalhadores que atuam sujeitos a ruídos altos, ou expostos a radiação, por exemplo, circunstâncias que podem desenvolver doenças específicas que resultam na incapacidade total ou parcial para o trabalho.

Além disso, a doença profissional é decorrente do exercício contínuo de uma atividade específica, é por isso que a Lesão por Esforço Repetitivo (LER) se tornou bastante comum em caixas de banco ou profissionais que atuam com digitação, o exemplo mais conhecido de todos.

Por fim, também existe o acidente no trajeto de trabalho.

Desta maneira, sempre que o trabalhador sofrer qualquer lesão no caminho de ida ou volta para o trabalho, este trajeto já é considerado no acidente de trabalho.

É importante ressaltar que, a Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo parou de considerar situações como essa, como um acidente de trabalho.

Entretanto, como a MP não foi convertida em lei até o presente momento, as normas atuais permanecem vigentes.

Covid-19 como acidente de trabalho: o que isso quer dizer?

Conforme mencionado, o entendimento do STF é de que a Covid-19 pode ser considerada como um ambiente de trabalho, fator que resulta em algumas implicações para o trabalhador, especialmente no que se refere aos benefícios previdenciários.

Assim, sempre que o colaborador de uma empresa sofre um acidente de trabalho, ele é contemplado com 12 meses de estabilidade, ou seja, neste período ele não pode ser demitido, nem mesmo por justa causa.

Portanto, o funcionário que testar positivo para a Covid-19, após retornar ao trabalho, não poderá ser dispensado durante 12 meses.

Até porque, como a Covid-19 se trata de um acidente de trabalho, isso também influencia os benefícios previdenciários, especialmente o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Auxílio-doença 

O auxílio-doença se trata de um benefício responsável por garantir que os segurados que ficaram incapacitados parcial ou integralmente para a atividade laboral, por mais de 15 dias, o pagamento de um recurso assistencial.

A regra prevê que o auxílio seja pago após um período de carência de meses, embora não seja obrigatório em caso de acidente de trabalho.

É importante mencionar que o valor do benefício corresponde a 91% do salário-benefício, o qual é calculado mediante a média aritmética dos salários de contribuição.

Além do que, o auxílio-doença deve ser pago pelo INSS após o 16º de afastamento do trabalhador, de maneira que os 15 primeiros dias é uma responsabilidade do empregador, que deve pagar o salário proporcional normalmente.

Pensão por morte

A pensão por morte é o benefício pago em casos específicos caso o segurado do INSS venha a falecer, contemplando dependentes específicos.

Entretanto, após a Reforma da Previdência, o cálculo da pensão por morte passou por algumas modificações, as quais permitem atualmente que os dependentes recebam 50% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou do que ele receberia se fosse aposentado por invalidez, além de um acréscimo de 10% por dependente.

Se tratando de acidentes de trabalho, o dependente tem direito a receber 100% do valor da aposentadoria, ou da quantia que o segurado teria direito a receber como aposentado por invalidez.

Com informações de Patrícia Würfel Advocacia Previdenciária, adaptadas por Laura Alvarenga para o Jornal Contábil 

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Quais são os direitos de quem se acidenta ou adoece no trabalho?

A legislação brasileira garante ao trabalhador que foi vítima de acidente ou doença decorrentes de trabalho uma série de benefícios e garantias! Confira

Diante de acidente ou doença ocasionados pelo trabalho, muitos trabalhadores, por não conhecerem os seus direitos, deixam de receber as compensações devidas.

Mas afinal, o que é acidente do trabalho?

O que caracteriza o acidente de trabalho é ser causado durante o trabalho ou por motivo dele, resultando de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, podendo ocasionar lesão corporal ou perturbação funcional. As suas consequências podem ser a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária e, no limite, a morte do trabalhador, conforme dispõe o art. 19 da Lei 8.213/91.

O que são acidentes típicos?

Por expressa determinação legal, os acidentes típicos são doenças profissionais ou ocupacionais que se equiparam a acidentes de trabalho, consoante ao art. 20 e incisos da Lei 8.213/91.

Estes acidentes podem ser subdivididos da seguinte forma:

Doença profissional: desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por exemplo, os trabalhadores da mineração estão sujeitos a exposição de pó sílica e, portanto, com chances reais de contrair a silicose, sendo, pois, esta considerada uma doença profissional.

Doença do Trabalho: enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Por exemplo, uma bronquite asmática normalmente provém de um risco genérico e pode acontecer a qualquer pessoa, mas se o trabalhador exercer sua atividade sob condições especiais, o risco genérico potencializa-se e transforma-se em risco específico indireto.

Acidente de trabalho por equiparação: este evento se relaciona apenas indiretamente com a atividade laboral, ou seja, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzida lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91, equipara também ainda o acidente de trabalho a outros eventos, como por exemplo, a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, 0 ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Atenção: Há alteração legislativa, a partir da qual não podem as empresas sofrerem qualquer tipo de punição caso não emitam a CAT decorrente de acidente de trajeto.

De toda sorte, não é demais lembrar que a MP 905/19, embora já possua eficácia de lei, necessita de aprovação em até 120 dias pelo Congresso Nacional, podendo neste aspecto sofrer importantes alterações ou até, caso não aprovada, perder sua eficácia.

Portanto, a definição legislativa da matéria ocorrerá até março de 2020 e, caso promulgada da forma que se encontra, poderá prejudicar o trabalhador neste aspecto.

Quando é possível receber a indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional?

Lembre-se, o acidente de trabalho engloba as doenças ocupacionais. Portanto, o trabalhador pode receber a indenização quando sofrer danos decorrentes de acidentes de trabalho — que podem ser de ordem material, como os custos com tratamentos, ou morais, relacionados à sua personalidade, incluindo aspectos como honra, dignidade, imagem e saúde.

Além disso, quando há o afastamento pelo INSS para receber o auxílio-doença acidentário (espécie B91), o empregado também tem direito à estabilidade provisória no emprego. Isso significa que ele não poderá ser demitido pelo período de 12 meses após o seu retorno, salvo por motivo de justa causa. Caso a empresa não cumpra essa obrigação, o trabalhador pode ser reintegrado ao emprego ou indenizado pelo período.

Importante: Quando o trabalhador adoece ou sofre acidente de trabalho, o auxílio doença terá o código B-91. Já quando a doença não tem nexo com o trabalho o auxílio doença terá o código B-31.

Em muitos casos a enfermidade está totalmente relacionada com o trabalho com farta prova documental e relatórios médicos, mas o INSS erra ao conceder o auxílio doença B-31.

É preciso ficar atento e procurar um advogado especialista para analisar o caso se isso acontecer. Isso porque, o auxílio doença código 91 gera estabilidade provisória de 1 ano e obrigação da empresa em depositar o FGTS durante o recebimento do benefício. Já o auxílio doença B-31 não.

O trabalhador segurado acidentado tem direitos essenciais que devem ser respeitados:

– Restituição de gastos com medicamentos, próteses e tratamentos médicos (para isto, é fundamental guardar todo e qualquer documento referente às despesas);

– Recolhimento do fundo de garantia (FGTS), no período de afastamento pelo INSS

– Estabilidade, ou seja, o empregado que tiver afastamento por mais de 15 dias (em decorrência do acidente de trabalho), passa a ter o direito à estabilidade de 12 meses no emprego logo após a sua alta médica pelo INSS. Ressalta-se que esta regra não vale para a demissão por justa causa;

– Indenização por danos morais, desde que comprovado que o acidente ou doença decorrente do trabalho tenham afetado sua imagem, honra, vida privada;

– Indenização por eventuais danos estéticos

Além desses direitos, o trabalhador também possui outros, na esfera do direito previdenciário:

– Auxílio acidente quando o trabalhador retorna à sua atividade profissional, mas continua recebendo o benefício, além do salário que lhe paga a empresa.

– Auxílio doença acidentário, se tiver como consequência uma incapacidade temporária superior a 15 dias para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais. Esse benefício vale até que a perícia médica do INSS conclua que o trabalhador voltou a poder trabalhar. Na hipótese de o trabalhador não concordar com o resultado da perícia do INSS que atesta a sua capacidade para o retorno ao trabalho, deve recorrer à Justiça para provar a sua incapacidade e obter o seu retorno ao benefício do pagamento do auxílio doença.

– Aposentadoria por invalidez acidentária,ocorre nos casos em que o acidente de trabalho sofrido vier causar sequelas que vão impossibilitar o trabalhador total e permanentemente de retornar ao trabalho, ele terá direito à aposentadoria por invalidez. Se o INSS indeferir o benefício poderá o trabalhador ajuizar uma ação.

– Pensão por morte, nos casos em que o acidente de trabalho levar o empregado da empresa a morte, os dependentes do falecido (esposa e filhos com idade inferior a 21 anos de idade) terão direito à pensão por morte acidentária código B-93 perante o INSS.

Os dependentes do falecido poderão ainda acionar a empresa na Justiça do Trabalho solicitando indenização por danos materiais e morais.

Quais são os valores devidos pelo empregador nesses casos?

O valor da indenização por danos morais varia de acordo com as caraterísticas específicas de cada caso, considerando diversos critérios, como a intensidade do sofrimento e a extensão do dano.

Porém, a reforma trabalhista estabeleceu limites aos valores que podem ser definidos nos processos judiciais. A indenização levará em conta a gravidade da conduta do empregador e o valor do último salário do trabalhador. Funciona assim:

  • até 3 vezes o salário, se a conduta foi leve;
  • até 5 vezes o salário, se a conduta foi média;
  • até 20 vezes o salário, se a conduta foi grave;
  • até 50 vezes o salário, se a conduta foi gravíssima.

A indenização pelos danos materiais dependerá dos valores que o trabalhador gastou para se recuperar do acidente com medicamentos e tratamentos médicos.

Já na compensação pela demissão durante o período de estabilidade, o valor corresponde às verbas que o trabalhador receberia caso ainda estivesse trabalhando. Ela pode ser cumulada com os danos morais ou materiais.

Como o trabalhador deve agir para garantir seu direito?

O melhor a fazer quando ocorrer um acidente de trabalho ou doença ocupacional, é procurar o apoio de um advogado. O profissional poderá avaliar a extensão dos danos e todas as particularidades do caso para determinar quais são os direitos que podem ser administrativa ou judicialmente requeridos.

Para isso, é importante que o trabalhador guarde todos os documentos relacionados aos danos sofridos pelo acidente, como atestados médicos, prontuários, recibos e fotografias. Isso permitirá uma análise detalhada dos fatos e facilitará a comprovação dos seus direitos.

Conteúdo original ConsuPrev

 

Governo: acidente de deslocamento não é mais acidente de trabalho

Com a Medida Provisória 905/2019, o governo empurrou de volta ao Congresso mudança importante de Direito do Trabalho que já havia sido rejeitada pelos parlamentares. Conforme explicação de ofício circular do dia 18 de novembro da Secretaria da Previdência, os acidentes de trânsito ocorridos no trajeto até o trabalho não são mais considerados acidentes de trabalho — e não são mais cobertos pelo INSS, portanto.

O ofício não foi publicado no Diário Oficial da União. Ele se baseia na alínea “b” do inciso XIX do artigo 51 da MP 905. O dispositivo revoga a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991. E esse dispositivo equipara a acidentes de trabalho os acidentes sofridos na prestação de serviços a empresas “para lhes evitar prejuízo ou proporcionar proveito”.

Portanto, se um trabalhador sofresse um acidente do tipo e precisasse ficar afastado das atividades, tornava-se segurado do INSS. Com a MP, situações do tipo passam a ser resolvidas entre empregado e empresa, sem a Previdência Pública.

O governo já havia tentado isso antes, durante a tramitação da MP que chamou de “pente fino no INSS”. A intenção da MP 871/2019 era impedir pagamentos ilegais e irregulares, mas, quando ela chegou ao Congresso, a base aliada do governo tentou acabar com a classificação de acidentes sofridos no trajeto até o trabalho como acidente de trabalho.

A ideia foi formalizada no relatório do projeto de conversão da MP em lei, do deputado Paulo Martins (PSC-PR). A interpretação do governo é que, como a reforma trabalhista de 2017 acabou com as chamadas “horas in itinere”, os acidentes sofridos deixaram de ser responsabilidade do INSS.

“Horas in itinere” é como ficaram conhecidas as horas gastas no trajeto de casa ao trabalho e nos deslocamentos feitos por causa do emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera esse período como à disposição do empregador.

Para o advogado trabalhista Gáudio de Paula, a nova regra é uma reação à jurisprudência. Segundo ele, o TST havia dado um “entendimento muito elástico” ao conceito de acidente de trabalho, o que acabou deixando as empresas muito vulneráveis às decisões judiciais.

Ele cita o exemplo de quando o TST considerou acidente de trabalho o caso do trabalhador foi ferido por um cilindro de gás durante uma festa da empresa. Ou do empregado que se contundiu durante um campeonato de futebol organizado pela empregadora. “Por causa dessa ampliação do conceito do acidente em deslocamento, considero positiva a mudança”, conclui o advogado.

O especialista em Direito do Trabalho Ricardo Calcini, no entanto, afirma que a nova regra não isenta as empresas de responsabilidade civil nos casos de acidente sofrido no caminho para o trabalho. “Afinal, já há consenso na jurisprudência que existe independência entre a responsabilidade previdenciária prevista na Lei nº 8.213/1991, e a responsabilidade do empregador prevista no Código Civil”, analisa.

Leia o ofício da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, da Secretaria Especial da Previdência:

Aos Coordenadores Regionais e aos Chefes de Divisão Regionais da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, aos Supervisores da Perícia Médica Federal e aos Peritos Médicos Federais.

Assunto: Alterações da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, realizadas pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10128.109973/2019-49.

1. Considerando o art. 50 e a alínea ?b? do inciso XIX do art. 51 da Medida Provisória nº 905, de 2019 que alteraram a Lei nº 8.213, de 1991.

2. O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho.

3. Revoga-se a alínea ?f? do item 4 do Memorando-Circular Conjunto nº 24/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 30 de maio de 20161, haja vista competência sobre a matéria, conforme preconiza o inciso I do art. 77 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

Fonte: Conjur