Nesta terça-feira (24), Luiz Marinho, atual ministro do Trabalho, afirmou em entrevista à GloboNews que, a partir de março o Conselho Curador do FGTS não deve permitir novas adesões ao saque-aniversário do FGTS.
A informação dada pelo ministro veio junto com a informação de que a reunião do governo junto ao Conselho Curador do FGTS para analisar o tema está marcada para acontecer no dia 21 de março.
[caption id="attachment_177825" align="alignleft" width="840"] Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil[/caption]“Devermos acabar com esse formato de saque aniversário. Os contratos que existem, não vamos criar distorção”, declarou o ministro do Trabalho. Dessa forma, segundo ele, os contratos em vigor não serão interrompidos.
Para o ministro do Trabalho, parte dos trabalhadores reclamação que uma vez feita a adesão ao saque-aniversário, os valores acabam sendo retidos por dois anos, em caso de uma possível demissão.
Outro ponto lembrado por Marinho, é que o FGTS também pode ser utilizado para conceder empréstimos a projetos de infraestrutura, como, por exemplo, a construção da casa própria.
Logo, o ministro avaliou que o saque-aniversário está enfraquecendo o fundo para investimento para gerar emprego, tendo em vista que a modalidade acaba reduzindo os recursos para investimentos.
Como funciona o saque-aniversário
O saque-aniversário do FGTS, instituído pela Lei 13.932/19, a modalidade permite que o trabalhador realize saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, mais precisamente no mês de seu nascimento.
A adesão da modalidade é opcional. Quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão, que é o Saque-Rescisão. A CAIXA alerta que é importante conhecer as características de cada modalidade ao optar pelo Saque-Aniversário:
• Saque-Rescisão – sistemática na qual o trabalhador, em caso de demissão sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida.
• Saque-Aniversário – sistemática opcional onde anualmente, no mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do seu saldo de FGTS. Caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória de 40% e não poderá sacar o valor integral da conta.
Fonte: Jornal Contábil .