Novas diretrizes de concessão e pagamento do seguro-desemprego

A rotina contábil é cheia de detalhes e deve caminhar lado a lado com a legislação vigente. Ocorre que, periodicamente, há atualizações nas versões dos programas, prorrogações de prazos, extinção de uma obrigação, substituição por uma outra, etc.

A rotina contábil é cheia de detalhes e deve caminhar lado a lado com a legislação vigente. Ocorre que, periodicamente, há atualizações nas versões dos programas, prorrogações de prazos, extinção de uma obrigação, substituição por uma outra etc. Por isso, o bom profissional de contabilidade precisa estar atento a tudo isso, a fim de informar aos seus clientes e, desta forma, evitar prejuízos e erros.

Imagem por @armmypicca / freepik Nessa linha, é bom entender que houve alteração publicada no último dia 23 de setembro, no Diário Oficial da União. Trata-se da Resolução Condefat nº 957/2022, que estabelece novas regras para o seguro-desemprego. Com a medida, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) passa a ser a principal fonte de informação para concessão do seguro-desemprego. Essa informação deverá ser prestada pelas empresas que devem enviar o evento de rescisão S-2299. Ou seja, em breve, o programa será descontinuado e o eSocial passará a ser a única fonte de informação. No entanto, é importante ressaltar que, por enquanto, ainda é necessário realizar o requerimento via Empregador Web. As notificações do andamento da solicitação do seguro-desemprego têm consultas por meios digitais, Gov.br e CTPS Digital. A resolução já está em vigor desde o dia 03 de outubro.

 Resolução Condefat nº 957/2022

O principal objetivo da Resolução Condefat nº 957/2022 é unificar as resoluções que tratam sobre o seguro-desemprego para facilitar a consulta. Essa prática também ocorreu com a Instrução Normativa 2.005/2021 que trata sobre a  DCTF e DCTFWeb e o Decreto 10.854/2021, que unificou decretos trabalhistas.

Seguro-desemprego

O Seguro-Desemprego é um programa assistencial que busca atender o trabalhador dispensado sem justa causa de seu emprego. Pode receber o seguro-desemprego o trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa, incluindo casos de rescisão indireta (quando o empregado “dispensa” o patrão). Empregados domésticos também têm direito. Além desses casos, o benefício pode ser pago ao funcionário com carteira assinada que teve o contrato de trabalho suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo patrão, o pescador profissional durante o período do defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo. O valor de cada parcela do seguro-desemprego varia de R$ 1.212, valor do salário mínimo em 2022, a R$ 1.813,03.

Parcelas de seguro-desemprego

O trabalhador recebe entre três e cinco parcelas de seguro-desemprego. A quantidade de parcelas varia de acordo com quantas vezes o trabalhador já fez o pedido, e quanto tempo trabalhou antes da demissão. Fonte: Jornal Contábil .