Existe limite de atestados médicos para apresentar a empresa?

O atestado médico tem como finalidade abonar as faltas do trabalhador de modo a não prejudicar a remuneração do trabalhador. Além disso, o atestado médico procura justamente comprovar a condição do trabalhador que o levou a impossibilidade de comparecer ao serviço.

O atestado médico tem como finalidade abonar as faltas do trabalhador de modo a não prejudicar a remuneração do trabalhador.

Além disso, o atestado médico procura justamente comprovar a condição do trabalhador que o levou a impossibilidade de comparecer ao serviço.

Imagem por @freepik / freepik

No entanto, sejam os profissionais de RH, ou os trabalhadores que possuem uma saúde mais frágil se questionam sobre o limite de atestados que o trabalhador pode apresentar à empresa.

Existe limite de atestados?

Antes de respondermos essa pergunta vamos primeiro pontuar uma questão muito importante relacionada ao atestado médico.

É preciso deixar claro que a empresa não pode recusar o atestado médico apresentado pelo trabalhador, exceto se o documento for falso, caso o atestado seja válido a empresa não poderá descontar o dia não trabalhado do funcionário.

Agora partindo para a resposta central deste conteúdo, não existe limite de atestados médicos apresentados pelo trabalhador, seja mensalmente ou anualmente.

Vale lembrar que para um atestado médico ser válido é necessário conter o nome, número do registro profissional e assinatura do médico.

Contudo, vale lembrar que o período máximo custeado pela empresa é de no máximo 15 dias, após o 16º dia, o pagamento da remuneração será feito pelo INSS ao empregado, através do auxílio-doença.

Por fim, vale lembrar que é necessário cuidado, pois, mesmo que a empresa não possa recusar o atestado médico quando verdadeiro, o excesso de atestados pode gerar outros problemas.

O empregador, como detentor do poder diretivo, pode decidir simplesmente em dispensar o trabalhador sem justa causa, desde que a dispensa não seja discriminatória e que o funcionário não, seja detentor de estabilidade provisória no emprego.

Fonte: Jornal Contábil .