Reflexo do DSR Sobre as Horas Extras Passa a Compor a Base de Cálculo de Férias e 13º Salário

As horas extraordinárias, habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do DSR

A incidência do Descanso Semanal Remunerado – DSR sobre as horas extras mensais pagas na folha de pagamento é um direito assegurado e cumprido pela grande maioria das empresas, já que a falta de pagamento gera a condenação certa no caso de uma reclamatória trabalhista.

O reflexo do DSR sobre as horas extras foi estabelecido pela Lei 7.415/1985 (que alterou o art. 7º da Lei 605/49) e a Súmula 172 do TST, as quais determinam que as horas extraordinárias, habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR, pago mensalmente, na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.

Esta discussão decorre do antigo entendimento sedimentado na OJ 394 do TST e o novo entendimento consubstanciado no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.5.0024 da Corte Maior Trabalhista.

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Fonte: Destaques Empresariais

Link: https://destaques-empresariais.com/2018/08/27/reflexo-do-dsr-sobre-as-horas-extras-passa-a-compor-a-base-de-calculo-de-ferias-e-13o-salario/